Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. AVERBAÇÃO.

1. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção juris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.

2. Cumpridos os requisitos, tem a parte autora direito à averbação do período reconhecido, para uso futuro.

(TRF4, APELREEX 0012891-55.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 05/10/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 08/10/2018

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012891-55.2015.4.04.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE:CELSO DOS SANTOS GONCALVES
ADVOGADO:Rinaldo Cristiano Salla
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IJUI/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. AVERBAÇÃO.

1. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção juris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.

2. Cumpridos os requisitos, tem a parte autora direito à averbação do período reconhecido, para uso futuro.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o apelo, e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de setembro de 2018.

Juiz Federal Artur César de Souza

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9459959v6 e, se solicitado, do código CRC 635C219E.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012891-55.2015.4.04.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE:CELSO DOS SANTOS GONCALVES
ADVOGADO:Rinaldo Cristiano Salla
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IJUI/RS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença (prolatada na vigência do CPC/73) que assim julgou a lide:

 

“(…)

DIANTE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na presente AÇÃO ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ajuizada por CELSO DOS SANTOS GONÇALVES contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o efeito de:

a) RECONHECER:

a.1) a ocorrência da prescrição das parcelas anteriores a data de 1º.09.2006;

a.2) os exercícios:

a.2.1) de tempo comum, de (2º) 13.02.78 a 11.02.79; (16º) de 16.06.2010 até 22.06.10; e (17º) de 12.06.10 a 17.05.11;

a.2.2) de atividade especial, desenvolvido pela parte autora no período (10º) de 1º.12.86 a 13.11.96, devendo o INSS efetuar a devida conversão e averbação junto ao tempo comum; ainda

b) CONDENAR o INSS a acrescer o tempo de serviço acima reconhecido àquele já averbado na esfera administrativa e conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo, pagando as prestações vencidas, atualizadas na forma da fundamentação.

Diante da sucumbência, condeno o requerido por custas pela metade e ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 05% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF-4, forte no grau de zelo do profissional, no lugar de prestação do serviço, na natureza e importância da causa de pequena complexidade e de espécie repetitiva, no trabalho realizado pelo advogado e no tempo exigido para o seu serviço (artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil).

(…)”

A parte autora, no seu apelo, sustentou que: (1) devem ser supridas as omissões apontadas nos declaratórios; e (2) que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10 e 20% da verba condenatória.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Foi requerida a prioridade de tramitação.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tempo Urbano

A sentença assim analisou o pedido de cômputo dos tempos urbanos de 13/02/1978 a 11/02/1979, de 16/06/2010 a 22/06/2010 e de 12/06/2010 a 17/05/2011:

“(…)

Com efeito, o reconhecimento do tempo de serviço urbano admite como prova a anotação do contrato empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social do segurado, segundo determina o art. 19 do Decreto n.3.048, de 06.05.1999.

No caso dos autos, a maioria dos contratos de trabalho restaram devidamente registrados na CTPS, sem rasuras e em sequência correta, somando-se a outras anotações de contribuição sindical, alterações salariais, opção pelo FGTS e outros registros, o que demonstra a veracidade das informações ali registradas.

Desse modo, restam comprovados os vínculos laborais, sublinhando-se que eventual inexistência de recolhimento previdenciário não pode obstar o cômputo do tempo de serviço, uma vez que competia à empresa e não ao empregado efetuá-los.”

No entanto, quanto ao período de 13/02/1978 a 11/02/1979, entendo que não houve a comprovação. Tal lapso, ao contrário do que constou na r. sentença, não se encontra registrado em CTPS – até mesmo por ter sido esta extraviada. E as testemunhas arroladas não souberam precisar as informações relativas ao labor da parte autora na Ematec, sendo que o Sr. Ivo da Motta afirmou “não recordar direito” o que o autor fazia, nem em qual horário e muito menos durante qual período, mas apenas que “trabalhava lá”. Ora, tais afirmações, eminentemente vagas, não permitem o reconhecimento pleiteado.

Assim, deve ser mantido o reconhecimento, apenas, dos períodos urbanos de 16/06/2010 a 22/06/2010 e de 12/06/2010 a 17/05/2011.

Dou parcial provimento à remessa oficial, no ponto.

Tempo Especial

Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):

Período: de 01/12/1986 a 13/11/1996.

Empresa: Rede Ferroviária Federal S/A.

Função/Atividades: agente de estação.

Agentes nocivos: não há.

Provas: CTPS (fl. 16), DSS-8030 (fl. 64), depoimentos de testemunhas (fl. 168 e transcrição da sentença), laudo técnico “prova emprestada” (Evento 2, Laudo1-14, dos autos nº 5004370-12.2011.404.7207).

Entendo não caracterizada a especialidade, uma vez que o DSS-8030 não informa níveis de ruído suportados, e, de acordo com o depoimento da testemunha Geloy, a atividade do autor, enquanto agente de estação, era variada, englobando funções tão díspares quanto a transmissão de dados via telefone, a coleta desses mesmos dados, a manobra de trens, etc. Com isso, resta descaracteriza a habitualidade e a permanência à exposição aos agentes nocivos.

Tal realidade foi confirmada, ainda, pelo laudo técnico – adotado aqui como “prova emprestada” – emitido pela própria Rede Ferroviária Federal, em que, para o cargo de “agente de estação”, consta a informação de exposição “eventual” ao agente físico ruído acima do limite legal.

Assim, não tendo sido o autor maquinista ou foguista – que permitissem, porventura, o enquadramento por categoria profissional – não é possível o reconhecimento da especialidade, no caso.

Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Assim, merece reforma a sentença no tópico, com parcial provimento da remessa oficial.

Averbação

No caso em exame, o tempo de serviço administrativa e judicialmente apurado mostra-se insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.

Tem a parte autora direito à averbação dos períodos reconhecidos, para uma possível utilização futura.

Dou parcial provimento à remessa oficial, no ponto.

Honorários advocatícios

Sucumbente na maior parte do pedido, deve a parte autora arcar com os honorários advocatícios do patrono da parte ex adversa, os quais arbitro em R$ 1.000,00, além das custas processuais, ressalvada a AJG.

Prejudicado o apelo, no ponto.

   

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Conclusão

Dado parcial provimento à remessa oficial para deixar de reconhecer o período urbano de 13/02/1978 a 11/02/1979 e o especial de 01/12/1986 a 13/11/1996.

Julgado prejudicado o apelo.

Adequada a decisão quanto aos honorários advocatícios.

Dispositivo 

Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o apelo, e dar parcial provimento à remessa oficial.

Juiz Federal Artur César de Souza

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2018

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012891-55.2015.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00133194520118210016

RELATOR:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE:CELSO DOS SANTOS GONCALVES
ADVOGADO:Rinaldo Cristiano Salla
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IJUI/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2018, na seqüência 199, disponibilizada no DE de 11/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADO O APELO, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S):Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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