Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO.

1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada “tríplice identidade” – de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

2. Em ações objetivando benefício por incapacidade a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.

3. Ainda que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática, que se dá pelo agravamento da doença já existente ou pela constatação de patologia incapacitante diversa.

4. Reconhecida a existência da coisa julgada e extinto o feito, sem julgamento do mérito, com base nos arts. 485, V, c/c o 337, §§ 1º, 2º e 4º, todos do CPC/2015.

5. Revogada a antecipação de tutela deferida em sentença, resta indevida a devolução dos valores percebidos pela parte autora a este título, tendo em vista que percebida de boa-fé decorrente da carga exauriente do exame de mérito.

(TRF4, AC 0011464-91.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 24/05/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 25/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011464-91.2013.4.04.9999/PR

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARGARIDA VOSCZIAK
ADVOGADO:William Cezar Duarte

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO.

1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada “tríplice identidade” – de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

2. Em ações objetivando benefício por incapacidade a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.

3. Ainda que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática, que se dá pelo agravamento da doença já existente ou pela constatação de patologia incapacitante diversa.

4. Reconhecida a existência da coisa julgada e extinto o feito, sem julgamento do mérito, com base nos arts. 485, V, c/c o 337, §§ 1º, 2º e 4º, todos do CPC/2015.

5. Revogada a antecipação de tutela deferida em sentença, resta indevida a devolução dos valores percebidos pela parte autora a este título, tendo em vista que percebida de boa-fé decorrente da carga exauriente do exame de mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para o fim reconhecer a existência da coisa julgada, extinguindo o feito, sem julgamento do mérito, com base nos arts. 485, V, c/c o 337, §§ 1º, 2º e 4º, todos do CPC/2015, revogando, por conseguinte, a antecipação de tutela concedida na sentença a quo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8258026v10 e, se solicitado, do código CRC 44650978.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011464-91.2013.4.04.9999/PR

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARGARIDA VOSCZIAK
ADVOGADO:William Cezar Duarte

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio-doença ou, caso constatada a incapacidade total e permanente para o labor, aposentadoria por invalidez, a contar do requerimento administrativo em 17/04/2008.

A sentença julgou procedente o pedido, antecipando os efeitos de tutela, e condenando o INSS a conceder à autora a aposentadoria por invalidez a contar da data do requerimento administrativo, devendo o benefício ser implantado de pronto, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 30,00 (fls. 78/79).

Em suas razões de apelação, o INSS sustentou a ocorrência de coisa julgada material em relação à qualidade de segurada especial da parte autora, vez que esta já havia ajuizado ação previdenciária anos antes e perante juízo diverso, a qual restou improcedente pela não comprovação da qualidade de segurada rural. Pugnou, nesse sentido, pela improcedência da demanda (fl. 85).

Ofertadas contrarrazões pela autora (fls. 94/107), subiram os autos.

Determinado o retorno dos autos à origem para oitiva de testemunhas (fl.110) e cumprida a diligência (fls. 116/120), retornaram os autos a esta Corte.

É o sucinto relatório.

VOTO

Do Direito Intertemporal

Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.

Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que ‘o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código’; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ‘ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973′ (grifo nosso).

Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’.

Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.

Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Remessa Oficial

Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, tenho por interposta a remessa oficial.

Do Agravo Retido

 

Durante a realização da audiência de instrução a parte ré interpôs agravo retido contra a decisão do juízo de ouvir as testemunhas trazidas pela autora, sob a alegação de que o rol apresentado seria intempestivo, contudo, o agravante quando da apelação, não requereu expressamente a apreciação do agravo retido, razão pela qual, a teor do art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil/73, não conheço do mesmo.

Preliminar

Antes de examinar o mérito recursal, impõe-se analisar questão preliminar, consistente na alegação de coisa julgada trazida pelo INSS em sede de apelação, tendo em vista anterior demanda judicial com mesmo pedido e causa de pedir.

Coisa Julgada

Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada “tríplice identidade“, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

Nesse sentido, apenas para exemplificar, o precedente a seguir transcrito:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada “tríplice identidade”, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

2. É possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Precedentes da Corte.

(…)

(AC nº 0019677-86.2013.404.9999, Rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios, 6ª T., dec. un. em 26/03/2014, D.E. de 03/04/2014)

Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.

Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não acarretará violação à coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente.

E ainda que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática, que se dá pelo agravamento da doença já existente ou pela constatação de patologia incapacitante diversa.

No caso dos autos, verifico que em 28/11/2006 a parte autora ajuizou a ação nº 2006.70.11002917-7, perante o JEF de Paranavaí, postulando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade laboral por apresentar Coxartrose Bilateral e Lombargia. A perícia judicial realizada em 10/01/2007 concluiu pela incapacidade laboral (fls. 40/42), sobrevindo, contudo, sentença de improcedência em 29/03/2007, em virtude da não comprovação da qualidade de segurada rural da autora (fls. 88/89). Referida ação transitou em julgado em 19/11/2007.

Ocorre que em 26/10/2010 a parte autora ajuizou a presente ação, perante a Justiça Estadual, na Comarca de Terra Rica/PR, com mesmo pedido e mesma causa de pedir: auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em razão

de incapacidade laboral decorrente de Coxartrose Bilateral e Lombargia

A própria autora reconhece na exordial que o novo pedido administrativo, realizado em 17/04/2008 (fl. 10), cuja negativa deu ensejo à presente ação, foi proposto em virtude do acometimento pelas mesmas moléstias discutidas na ação anterior, declarando-se incapaz desde 2006, mesmo período de trabalho rural que já foi alvo de analise na ação anterior, na qual a mesma não logrou êxito em comprovar a sua qualidade de segurada.

Deste modo, em que pese a existência de novo pedido administrativo, forçoso reconhecer a existência de coisa julgada, pois caracterizada a “tríplice identidade” (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido) entre as demandas, mencionada no §2º do art. 337 do CPC/2015.

Assim examinados os autos, reconheço a existência da coisa julgada e extingo o feito sem julgamento do mérito, com base nos arts. 485, V, c/c o 337, §§ 1º, 2º e 4º, todos do CPC/2015, razão pela qual merece provimento o recurso do INSS e a remessa oficial.

Restituição dos valores pagos por tutela antecipada

Considerando a reforma do julgado, revogam-se os efeitos da antecipação de tutela concedida em sentença. Ressalto ser indevida a devolução dos valores percebidos a este título, tendo em vista que percebida de boa-fé decorrente da carga exauriente do exame de mérito (concedida em sentença), o que, a meu ver, não afronta o entendimento vertido no recurso repetitivo nº 1.401.560.

Ônus sucumbenciais

Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).

Assim, considerando a reforma do julgado, com a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo retido e dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para o fim reconhecer a existência da coisa julgada, extinguindo o feito, sem julgamento do mérito, com base nos arts. 485, V, c/c o 337, §§ 1º, 2º e 4º, todos do CPC/2015, revogando, por conseguinte, a antecipação de tutela concedida na sentença a quo.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011464-91.2013.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00021489820108160167

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Dr(a)
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARGARIDA VOSCZIAK
ADVOGADO:William Cezar Duarte

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2016, na seqüência 109, disponibilizada no DE de 26/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8314758v1 e, se solicitado, do código CRC EE5A0A67.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011464-91.2013.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00021489820108160167

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasperini da Silva
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARGARIDA VOSCZIAK
ADVOGADO:William Cezar Duarte

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARA O FIM RECONHECER A EXISTÊNCIA DA COISA JULGADA, EXTINGUINDO O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM BASE NOS ARTS. 485, V, C/C O 337, §§ 1º, 2º E 4º, TODOS DO CPC/2015, REVOGANDO, POR CONSEGUINTE, A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA A QUO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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