Ementa para citação:

EMENTA:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. COISA JULGADA.

Deve ser mantida a extinção do processo, sem resolução do mérito, por coisa julgada, com fundamento no art. 267, V, do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que a questão já teve o mérito analisado em ação anterior, com trânsito em julgado, não cabendo o reexame neste feito.

(TRF4, AC 0018078-44.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 22/06/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 23/06/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018078-44.2015.4.04.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:ROSA MARIA CHAVES
ADVOGADO:Mari Claudia Soares
:Pedro Julio Prestes
:Tassiane Regina Prestes dos Santos
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. COISA JULGADA.

Deve ser mantida a extinção do processo, sem resolução do mérito, por coisa julgada, com fundamento no art. 267, V, do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que a questão já teve o mérito analisado em ação anterior, com trânsito em julgado, não cabendo o reexame neste feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de junho de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8234155v7 e, se solicitado, do código CRC 26D2497A.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018078-44.2015.4.04.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:ROSA MARIA CHAVES
ADVOGADO:Mari Claudia Soares
:Pedro Julio Prestes
:Tassiane Regina Prestes dos Santos
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária movida por Rosa Maria Chaves em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS buscando a concessão do benefício de pensão previdenciária em razão do óbito de Guinter Gauger, indeferido administrativamente por ausência da qualidade de dependente da autora, ausente a prova da existência de união estável entre a autora e o de cujus

A sentença extinguiu a demanda sem julgamento de mérito reconhecendo haver coisa julgada em relação à demanda nº 2005.71.15.000983-7, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade face à gratuidade judiciária.

Em seu apelo, defendeu a autora que a paternidade do filho comprova a existência de união estável, que a sentença não apreciou a prova dos autos quanto à investigação de paternidade movida em face do de cujus, do que extrai a conclusão de que a sentença deve ser anulada para a instrução da demanda.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o breve relatório.

VOTO

Do Direito Intertemporal

Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.

Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que ‘o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código’; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ‘ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973′ (grifo nosso).

Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’.

Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.

Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Da coisa julgada

Observando-se a demanda nº 2005.71.15.000983-7 que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Santa Rosa, cujos excertos, não impugnados, fizeram parte da contestação e documentos das fls. 44-68, é possível constatar a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir – morte de seu suposto companheiro -, tendo sido proferido acórdão que indeferiu a concessão da pensão em razão da inexistência de união estável contemporânea à data do óbito. Tal acórdão obteve seu trânsito em julgado em 16/11/2009, segundo se pode conferir pelo andamento processual da apelação cível registrada no sistema eletrônico desde Tribunal.

Alega a autora que não foi apreciada a prova trazida aos autos, qual seja a da existência de demanda de investigação da paternidade coberta pela coisa julgada, que reconheceu a relação de filiação do filho da autora com o de cujus, a afastar a coisa julgada incidente, na condição de fato novo.

Nota-se que há plena identidade de parte, de pedido e de causa de pedir, sendo inafastável a conclusão de que há coisa julgada a obstar o reconhecimento do pedido da autora, não sendo o caso de se considerar que nova argumentação, ou a produção de novas provas venha a descaracterizar a imutabilidade da coisa julgada.

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (CPC, art. 468), e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível (id, art. 467).

2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental do alegado trabalho rural.

3. Está evidente e manifesta, nos termos descritos, a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada (CPC, art. 301, § 2º), o que afasta a possibilidade de nova decisão a respeito (CF/88, art. 5º , inciso XXXVI; CPC, art. 267, inciso V).

( AC – APELAÇÃO CIVEL, Processo: 5001468-50.2010.404.7004, UF: PR, Orgão Julgador: SEXTA TURMA, D.E. 19/05/2011, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Revisor CELSO KIPPER)

Como já decidido por esta Turma, “a preservação da coisa julgada constitui garantia fundamental consagrada no art. 5º, XXXVI, da CF/88, de modo que a sua relativização, mesmo para aqueles que defendem a aplicação do referido instituto em nosso ordenamento jurídico, só pode ser permitida em hipóteses absolutamente excepcionais” (apelação cível nº 0024011-66.2013.4.04.9999/PR, de minha relatoria, D.E. de 03/07/2015).

Não considero haja excepcionalidade no caso a ensejar a relativização da coisa julgada.

E ao contrário do afirmado pela autora, não houve modificação na situação fática ou jurídica que pudesse atrair a incidência da exceção prevista no art. 471, I, do CPC/73 (art. 505, I, do CPC/2015).

Observo que a existência de relação de filiação entre o filho da autora e o de cujus, cuja prova somente se produziu após a primeira demanda, não tem o condão de constituir justa causa para a relativização da coisa julgada na medida em que a relação de pai/filho existente independe da relação de convivência do casal, cujos demais atributos (notoriedade, estabilidade, etc.) devem se fazer presentes para a configuração da união estável.

Aliás, fosse o caso de relativizar a coisa julgada, a via adequada seria utilizar-se da ação rescisória, e não o ajuizamento de nova ação de conhecimento.

Assim, tendo em vista a identidade de partes, pedido e causa de pedir, impõe-se manter a sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, em virtude da coisa julgada, com fundamento no artigo 267, V, combinado com o artigo 301, parágrafos 1º a 3º, todos do Código de Processo Civil/1973.

Neste contexto, não há reparos à sentença que reconheceu a existência de coisa julgada.

Honorários Advocatícios e Custas Processuais

Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação c

onforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).

Assim, mantida a condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade de justiça, nas formas da lei.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018078-44.2015.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00036577920148210104

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE:ROSA MARIA CHAVES
ADVOGADO:Mari Claudia Soares
:Pedro Julio Prestes
:Tassiane Regina Prestes dos Santos
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 23, disponibilizada no DE de 30/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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