Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

1. O erro de fato como hipótese rescisória se configura quando a decisão “admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido” (art. 966, VIII, e § 1º, do CPC/15).

2. Não se está diante de um ponto de fato para o qual o julgador, por descuido, tenha deixado de atentar. O exercício da atividade rural era a questão central e controvertida do julgamento e houve pronunciamento judicial expresso sobre esse ponto. O órgão colegiado entendeu que o conjunto da prova não se mostrava suficiente para demonstrar a qualidade de segurado especial.

3. Além disso, não se configurou a violação manifesta das normas jurídicas que disciplinam a aposentadoria por idade rural, pois, ao contrário do que alega o autor, o julgado rescindendo não descaracterizou a atividade rural pelo fato de o ex-marido da postulante exercer trabalho urbano.

4. Ação rescisória julgada improcedente.

(TRF4, AR 0000402-73.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 06/11/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 07/11/2018

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000402-73.2016.4.04.0000/RS

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AUTOR:MARIA LUIZA FLORES
ADVOGADO:Diego Idalino Ribeiro
REU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

1. O erro de fato como hipótese rescisória se configura quando a decisão “admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido” (art. 966, VIII, e § 1º, do CPC/15).

2. Não se está diante de um ponto de fato para o qual o julgador, por descuido, tenha deixado de atentar. O exercício da atividade rural era a questão central e controvertida do julgamento e houve pronunciamento judicial expresso sobre esse ponto. O órgão colegiado entendeu que o conjunto da prova não se mostrava suficiente para demonstrar a qualidade de segurado especial.

3. Além disso, não se configurou a violação manifesta das normas jurídicas que disciplinam a aposentadoria por idade rural, pois, ao contrário do que alega o autor, o julgado rescindendo não descaracterizou a atividade rural pelo fato de o ex-marido da postulante exercer trabalho urbano.

4. Ação rescisória julgada improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2018.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9466528v20 e, se solicitado, do código CRC C0D38763.
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000402-73.2016.4.04.0000/RS

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AUTOR:MARIA LUIZA FLORES
ADVOGADO:Diego Idalino Ribeiro
REU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória proposta por Maria Luíza Flores em face do Instituto Nacional do Seguro Social buscando rescindir, com base no art. 485, V e IX, do CPC/73, acórdão prolatado pela Sexta Turma deste Tribunal nos autos do processo 0008750-27.2014.404.9999.

O acórdão impugnado julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade rural.

Na petição inicial, o autor sustenta que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato e violou manifestamente as normas produzidas a partir dos arts. 194, I; 195, § 8º; 201, I, da CF/88; e do art. 11, VII, da Lei 8.213/91. Postula, em juízo rescindente, a desconstituição da decisão, e, em juízo rescisório, pede a concessão da aposentadoria por idade rural.

Citado, o réu contestou a demanda. Sustenta que a alegação de violação normativa é genérica e que a decisão rescindenda, ao julgar conforme a valoração da prova, não violou norma jurídica. Aduz, além disso, que a decisão impugnada não incorreu em erro de fato, uma vez que sobre o ponto de fato, consistente no exercício de atividade rural em regime de economia familiar, houve expresso pronunciamento judicial, com conclusão negativa de sua caracterização. Postulou a improcedência da ação rescisória.

Houve réplica.

A Procuradoria Regional da República da 4ª Região, em sua manifestação, não opinou quanto ao mérito.

É o relatório.

Peço a inclusão em pauta.

VOTO

Tempestividade

O acórdão transitou em julgado em 01.12.2014, e a ação foi proposta em 16.02.2016, dentro, portanto, do prazo legal.

Mérito

O erro de fato como hipótese rescisória se configura quando a decisão “admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido” (art. 485, IX, do CPC/73 e art. 966, VIII, e § 1º, do CPC/15). Além disso, o fato deve ser relevante para o julgamento e não pode representar ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Na ilustração de Barbosa Moreira, o julgador incorre em erro de fato quando simplesmente “salta” por sobre o ponto de fato (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147).

Primeiramente, cumpre transcrever o acórdão rescindendo no trecho em que a prova dos autos é valorada (fls. 102-103):

[…]

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

 

A parte autora implementou o requisito etário em 17-07-2012 (fl. 08) e requereu o benefício na via administrativa em 18-07-2012 (fl. 14). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário, mesmo que de forma descontínua.

 

Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos documentos, dentre os quais se destacam:

a) ficha de filiação da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Morrinhos do Sul-RS, datada de 17-12-2007, e anotações de pagamentos entre 2007 e 2011 (fls. 18-19);

b) contrato de comodato firmado em 27-04-2007 entre Dario Lumertz Borges (proprietário) e a autora, tendo como objeto uma área de terras de 2,0 ha, situada em Morrinhos do Sul-RS, para cultivo, pelo prazo de sete anos (fls. 23-24);

c) notas fiscais de comercialização da produção agrícola, em nome da autora, datadas de 2007 a 2011 (fls. 25-45).

Além disso, conforme extratos atualizados do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais e do Sistema Plenus, cuja juntada aos autos ora determino, e consoante as fls. 93-94, verifica-se o seguinte: (i) a autora possui apenas um registro de vínculo empregatício urbano (01-08-1980 a 28-08-1980); (ii) o ex-esposo da demandante, Armino Marcimino Flores, de quem se divorciou por sentença em 1995 (cf. 20-21), manteve diversos vínculos empregatícios urbanos entre 1976 e 2006, tendo sido qualificado como ferreiro na certidão de casamento; (iii) Reimi de Cordoval Gomes, com quem a autora se declarou casada na ficha sindical aludida no item “a” supra, possui diversos registros de vínculos empregatícios urbanos entre 1976 e 2005, sendo titular de aposentadoria por invalidez urbana desde 18-03-2008, com renda atual correspondente a R$ 1.634,35.

Na audiência de instrução realizada em 24-10-2013, foram ouvidas três testemunhas (fls. 78-80).

Analisando os autos, entendo que os elementos probatórios não permitem a formação de um juízo de certeza sobre o efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, em condições que a qualifiquem como segurada especial, durante o período correspondente à carência necessária à concessão do benefício pleiteado, razão por que merece reforma a sentença.

Conquanto seja certo que o labor urbano do ex-marido da demandante não é capaz de obstar a outorga de aposentadoria, como pretende o INSS – uma vez que, além o labor urbano do cônjuge não desnaturar por si só a condição de segurado especial, o divórcio ocorreu antes mesmo do início do período controvertido -, o conjunto probatório revela-se excessivamente frágil.

De um lado, o início de prova material carreado ao feito refere-se apenas aos anos finais do intervalo correspondente à carência. De outro, a prova oral é vaga e imprecisa, pois as testemunhas se limitam a mencionar que a autora sempre trabalhou no meio rural, sem fornecer qualquer detalhe sobre tal labor, principalmente no que diz respeito ao período controvertido, e igualmente nada referem sobre o ex-esposo da parte autora, ou mesmo se ela teria um novo companheiro.

Acrescente-se a tais ponderações o fato de que Reimi de Cordoval Gomes, com quem a requerente se declarou casada (fl. 18), sempre exerceu atividades urbanas, sendo titular de benefício cujo valor atual supera quantia equivalente a dois salários mínimos.

Nesse contexto, entendo que, embora haja indícios de vinculação da autora ao meio rural, o conjunto probatório é insuficiente para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade rural.

Assim, julgo improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 724,00, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão de Assistência Judiciária Gratuita.

[…]

Segundo o autor, o erro de fato, na decisão rescindenda, consiste na “afirmação de inexistência de prova material quando esta se encontra nos autos da ação originária e não foi considerada”.

Todavia, conforme se pode observar no trecho do voto citado acima, o exercício da atividade rural era questão central e controvertida do julgamento e houve pronunciamento judicial expresso sobre esse ponto de fato. O órgão colegiado entendeu que o conjunto da prova não se mostrava suficiente para demonstrar a qualidade de segurado especial.

O autor, ao que parece, confunde erro de fato com convencimento judicial sobre o fato. Vale dizer: quando afirma que a decisão incorreu em erro, está, na verdade, apontando um desacerto no convencimento judicial sobre a prova. Não indica uma questão de fato que, por descuido, foi saltada pelo julgador.

Ocorre que, no âmbito da ação rescisória, não se admite o mero reexame das provas e da justiça da decisão (acerto ou desacerto do julgador), o que tornaria o instrumento rescisório um simples sucedâneo de recursos ordinários com prazo estendido. A jurisprudência do TRF4 e do STJ é remansosa nesse sentido (no STJ: AgRg na AR 4.786/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 18/11/2011; AgRg na AR 5.159/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 19/08/2014; no TRF4: AR 0006424-26.2011.404.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, D.E. 09/03/2012; AR 0004706-52.2015.404.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 24/05/2017; AR 0002953-31.2013.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, D.E. 01/06/2015).

Ao lado disso, o autor sustenta que “o fato de o cônjuge exercer atividade que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício”. Segundo alega o autor, essa conclusão a que teria chegado o acórdão rescindendo violaria o art. 11, VII, da Lei 8.213/91, e os dispositivos constitucionais relativos à aposentadoria por idade rural, especialmente os arts. 194, I; 195, § 8º; e 201, I, da CF/88.

Não procede a afirmação feita pelo autor.  A conclusão do órgão colegiado foi, na verdade, em sentido contrário, conforme se depreende do seguinte trecho do voto:

Conquanto seja certo que o labor urbano do ex-marido da demandante não é capaz de obstar a outorga de aposentadoria, como pretende o INSS – uma vez que, além o labor urbano do cônjuge não desnaturar por si só a condição de segurado especial, o divórcio ocorreu antes mesmo do início do período controvertido -, o conjunto probatório revela-se excessivamente frágil. (grifei)

Assim, também não há se falar em violação manifesta das normas jurídicas indicadas.

Improcede, pois, a pretensão rescisória.

Honorários advocatícios

Condeno o autor ao pag

amento de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/15), verba cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida à parte.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2018

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000402-73.2016.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 00087502720144049999

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE:Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR:Dr. MAURÍCIO PESSUTO
AUTOR:MARIA LUIZA FLORES
ADVOGADO:Diego Idalino Ribeiro
REU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2018, na seqüência 8, disponibilizada no DE de 08/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S):Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
:Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
AUSENTE(S):Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:Des. Federal CELSO KIPPER

Paulo André Sayão Lobato Ely

Diretor de Secretaria


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