Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.

1. O art. 115 da Lei nº 8.213/91 estabelece regras para o INSS efetuar desconto de benefício pago além do devido, nos casos e forma legais, mas não tem aplicação ao caso, pois aqui se trata de execução de sentença em que se veda o desconto, na memória de cálculo, de valores já recebidos pelo exequente, em valor superior à renda do benefício a que optou por determinação legal (art. 124 da Lei nº 8.213/91).

2. O art. 884 do Código Civil firma a regra de restituição de importância indevidamente recebida. Todavia, o acórdão embargado fundamentou que o exequente não pode ser compelido à devolução total dos proventos, inclusive referindo jurisprudência sobre o assunto, situação que remete o Instituto Previdenciário a buscar a modificação do julgado pela via recursal ordinária.

(TRF4, AC 0021198-66.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 12/05/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 13/05/2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021198-66.2013.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO:EDIO RINALDO PINNOW
ADVOGADO:Vilmar Sutil da Rosa

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.

1. O art. 115 da Lei nº 8.213/91 estabelece regras para o INSS efetuar desconto de benefício pago além do devido, nos casos e forma legais, mas não tem aplicação ao caso, pois aqui se trata de execução de sentença em que se veda o desconto, na memória de cálculo, de valores já recebidos pelo exequente, em valor superior à renda do benefício a que optou por determinação legal (art. 124 da Lei nº 8.213/91).

2. O art. 884 do Código Civil firma a regra de restituição de importância indevidamente recebida. Todavia, o acórdão embargado fundamentou que o exequente não pode ser compelido à devolução total dos proventos, inclusive referindo jurisprudência sobre o assunto, situação que remete o Instituto Previdenciário a buscar a modificação do julgado pela via recursal ordinária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para o efeito de agregar fundamentos ao acórdão e para prequestionar os dispositivos elencados pelo Instituto embargante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de maio de 2016.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021198-66.2013.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO:EDIO RINALDO PINNOW
ADVOGADO:Vilmar Sutil da Rosa

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra o acórdão proferido nos autos, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO CORRETA APESAR DA FALTA DE DISCRIMINATIVO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.

I – Jurisprudência deste Tribunal no sentido de que deve ser feito o desconto dos proventos pagos administrativamente ao segurado até o valor da mensalidade da aposentadoria em execução, não podendo ser gerados valores devidos ao INSS, resultando zerados os valores nas competências em que o valor já pago seja superior àquele calculado na memória de cálculo a título da aposentadoria prevista no julgado.

II – Contradição verificada no acórdão embargado porquanto os cálculos de liquidação, apesar de não discriminarem os valores percebidos administrativamente pelo exequente, apuram valores corretamente devidos ao segurado, sem incidir em excesso, restando, em última análise, adequada a memória de cálculo ao posicionamento acima referido.

Sustenta o apelante que a decisão embargada encerra omissão, obscuridade ou contradição, que devem ser sanadas por meio dos presentes embargos, viabilizando, inclusive, o prequestionamento da matéria constitucional e legal, de forma a permitir, na esteira do entendimento já sumulado pelo STF e STJ, o acesso aos Tribunais Superiores. Alega o embargante que o exequente-embargado deve restituir integralmente os proventos que recebeu indevidamente, de acordo com o art. 115 da Lei nº 8.213/91, ainda porque inacumuláveis os dois benefícios, em face dos artigos 59 e 124 da Lei nº 8.213/91. Enfatiza que o art. 884 do Código Civil autoriza a pretensão do INSS no sentido de que o segurado devolva os valores indevidamente auferidos.

O embargado apresentou manifestação.

Assim relatado o processo, apresento o feito em mesa.

VOTO

O acórdão embargado efetivamente não se manifestou acerca dos dispositivos legais invocados pelo Instituto embargante, os quais guardam relação com o caso.

Contudo, referidos artigos não têm o efeito de provocar a modificação do acórdão embargado.

O art. 115 da Lei nº 8.213/91 estabelece regras para o INSS efetuar desconto de benefício pago além do devido, nos casos e forma legais, mas não tem aplicação ao caso, pois aqui se trata de execução de sentença em que se veda o desconto, na memória de cálculo, de valores já recebidos pelo exequente, de acordo com os fundamentos do voto condutor do julgamento.

O art. 884 do Código Civil firma a regra de restituição de importância indevidamente recebida. Todavia, o acórdão embargado fundamentou que o exequente não pode ser compelido à devolução total dos proventos, inclusive referindo jurisprudência sobre o assunto, situação que remete o Instituto Previdenciário a buscar a modificação do julgado pela via recursal ordinária.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração para o efeito de agregar fundamentos ao acórdão e para prequestionar os dispositivos elencados pelo Instituto embargante.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021198-66.2013.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00007885020138210114

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:EDIO RINALDO PINNOW
ADVOGADO:Vilmar Sutil da Rosa

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 191, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA O EFEITO DE AGREGAR FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO E PARA PREQUESTIONAR OS DISPOSITIVOS ELENCADOS PELO INSTITUTO EMBARGANTE.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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