Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. EXIGÊNCIA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. IDENTIFICAÇÃO DE RESISTÊNCIA DE PARTE DA PRETENSÃO. PROCESSO SOBRESTADO E CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.

1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

2. Considerada a necessidade de implementação do interesse de agir, a participação do segurado inicia-se na esfera administrativa, oportunidade que exerce os direitos subjetivos normativamente estabelecidos, reivindicando direitos ou denunciando abusos ou ilegalidades, garantindo-se, ainda, o pleno acesso ao Poder Judiciário no devido processo legal.

3. Cabe ao Judiciário – atento ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional -, apreciar, em cada caso, se a exigência formulada pelo INSS no procedimento administrativo se mostra, ou não, razoável, considerando, notadamente, o livre acesso das partes em verem apreciadas pelo juízo competente eventual lesão ou ameaça a direito, na medida em que nem mesmo a lei pode excluir a análise de tais situações pelo órgão jurisdicional.

4. A negativa do pleito (segundo requerimento) na esfera administrativa acabou por viabilizar o interesse de agir da parte em ver discutida judicialmente a especialidade do labor em relação aos períodos não reconhecidos pela autarquia. Ainda que identificado o interesse de agir de modo superveniente, o mais importante é a garantia da efetividade do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.

5. A exigência do INSS no sentido de o segurado comprovar atividade laboral, considerada ação trabalhista ajuizada, é razoável. Todavia, considerando que tal comprovação repercute na análise da especialidade em relação a período de labor onde há expressa manifestação da autarquia no sentido de que não é possível o reconhecimento da atividade especial posterior a 05/03/1997, de modo indireto, pois, se identifica a resistência à pretensão. Em relação ao período anterior a 06/03/1997, todavia, a exigência se evidencia necessária, cabendo à parte, pois, juntar os elementos de prova respectivos e buscar, na via administrativa, o reconhecimento do labor.

6. Determinada a baixa dos autos à origem, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada com novo pedido administrativo (ou mesmo reativar, se possível, o segundo requerimento que instaurara) em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir, oportunidade em que caberá a juntada de elementos de prova em relação em ação trabalhista, considerada a exigência perpetrada pelo INSS. Indeferido o pleito na esfera administrativa, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir, assegurando-se ao segurado os meios de prova possíveis e admitidos no processo; reconhecido o direito, oportunamente caberá ao juízo a quo deliberar a respectiva perda do objeto.

(TRF4, AC 5021237-14.2014.404.7001, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/07/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021237-14.2014.4.04.7001/PR

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:CLEIBER FLAUBERTO DENARDO ROSA
ADVOGADO:ETHEL GRACIELY GUSMÃO DOS ANJOS
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. EXIGÊNCIA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. IDENTIFICAÇÃO DE RESISTÊNCIA DE PARTE DA PRETENSÃO. PROCESSO SOBRESTADO E CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.

1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

2. Considerada a necessidade de implementação do interesse de agir, a participação do segurado inicia-se na esfera administrativa, oportunidade que exerce os direitos subjetivos normativamente estabelecidos, reivindicando direitos ou denunciando abusos ou ilegalidades, garantindo-se, ainda, o pleno acesso ao Poder Judiciário no devido processo legal.

3. Cabe ao Judiciário – atento ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional -, apreciar, em cada caso, se a exigência formulada pelo INSS no procedimento administrativo se mostra, ou não, razoável, considerando, notadamente, o livre acesso das partes em verem apreciadas pelo juízo competente eventual lesão ou ameaça a direito, na medida em que nem mesmo a lei pode excluir a análise de tais situações pelo órgão jurisdicional.

4. A negativa do pleito (segundo requerimento) na esfera administrativa acabou por viabilizar o interesse de agir da parte em ver discutida judicialmente a especialidade do labor em relação aos períodos não reconhecidos pela autarquia. Ainda que identificado o interesse de agir de modo superveniente, o mais importante é a garantia da efetividade do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.

5. A exigência do INSS no sentido de o segurado comprovar atividade laboral, considerada ação trabalhista ajuizada, é razoável. Todavia, considerando que tal comprovação repercute na análise da especialidade em relação a período de labor onde há expressa manifestação da autarquia no sentido de que não é possível o reconhecimento da atividade especial posterior a 05/03/1997, de modo indireto, pois, se identifica a resistência à pretensão. Em relação ao período anterior a 06/03/1997, todavia, a exigência se evidencia necessária, cabendo à parte, pois, juntar os elementos de prova respectivos e buscar, na via administrativa, o reconhecimento do labor.

6. Determinada a baixa dos autos à origem, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada com novo pedido administrativo (ou mesmo reativar, se possível, o segundo requerimento que instaurara) em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir, oportunidade em que caberá a juntada de elementos de prova em relação em ação trabalhista, considerada a exigência perpetrada pelo INSS. Indeferido o pleito na esfera administrativa, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir, assegurando-se ao segurado os meios de prova possíveis e admitidos no processo; reconhecido o direito, oportunamente caberá ao juízo a quo deliberar a respectiva perda do objeto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de julho de 2016.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8388371v7 e, se solicitado, do código CRC F004DAC1.
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Data e Hora: 18/07/2016 18:47

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021237-14.2014.4.04.7001/PR

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:CLEIBER FLAUBERTO DENARDO ROSA
ADVOGADO:ETHEL GRACIELY GUSMÃO DOS ANJOS
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta por CLEIBER FLAUBERTO DENARDO ROSA contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial (sucessivamente, por tempo de serviço/contribuição, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com os devidos acréscimos), mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido no(s) período(s) de 01/09/1988 a 06/01/2014 e de 11/08/1989 a 01/07/2005.

Sentenciando, o juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do disposto no art. 267, VI, CPC/1973, por falta de interesse de agir. Condenada a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).

Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença, afastando-se a extinção sem resolução do mérito. Em síntese, alega que no dia 01/07/2015, após a prolação da sentença, protocolou novo pedido administrativo (NB 173.623.873-3), anexando documentos existentes na presente ação.

Aduz que, todavia, mesmo em posse de todos os documentos para a concessão do benefício, o INSS indeferiu o pleito, reconhecendo somente alguns períodos como atividade especial.

Refere que não fora incluído na contagem de tempo de serviço o período reconhecido na sentença trabalhista transitada em julgado, conforme requerido na inicial, não tendo o INSS sequer apreciado a respectiva documentação, aduzindo que “já que ele nem aparece na cópia do Processo Administrativo, constando somente no final que existe uma página com envelope”.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Novo CPC (Lei 13.105/2015): Direito intertemporal e disposições transitórias

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.

DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR (pedido de reconhecimento da especialidade do labor e pedido de reconhecimento de tempo de labor em face de decisão proferida em reclamatória trabalhista)

Consoante se observa, o juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, ao fundamento de que a parte, instada no procedimento administrativo a cumprir determinação no sentido de apresentar, naquela esfera, exigência perpetrada pelo INSS, não cumprira a medida, inexistindo, pois, pretensão resistida da autarquia.

A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação Cível n° 1999.72.05.007962-3/SC, em 09/10/2002 (DJU de 26/02/2003), deixou assentada, no que tange aos pedidos de concessão de benefício previdenciário, a necessidade do prévio requerimento na esfera administrativa, consoante se verifica do voto condutor do acórdão e das notas taquigráficas respectivas, sob pena de se configurar a falta de interesse de agir da parte autora em postular a proteção jurisdicional nas hipóteses em que não há resistência da autarquia ré manifestada em contestação por meio do combate ao mérito da pretensão vestibular. Ficou definido, ainda, naquela oportunidade, que somente seria possível dispensar o prévio ingresso na via administrativa nas situações em que, sistematicamente, o INSS se nega a apreciar ou indefere de pronto a pretensão da parte, pois a recusa da Administração, em casos tais, seria evidente.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

Conquanto não identifique, aqui, caso de falta de postulação da via administrativa, o precedente do Supremo tomado no Tema 350 tem servido de balizador em situações análogas à presente.

Consoante o voto condutor do julgado, lavra do Ministro Luís Roberto Barroso – sem confundir a falta de postulação da via administrativa e a necessidade de respectivo exaurimento, que significa a efetiva utilização de todos os recursos administrativos cabíveis – o “prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991).”

Considerada a necessidade de implementação do interesse de agir, a participação do segurado inicia-se na esfera administrativa, oportunidade que exerce os direitos subjetivos normativamente estabelecidos, reivindicando direitos ou denunciando abusos ou ilegalidades, garantindo-se, ainda, o pleno acesso ao Poder Judiciário no devido processo legal, com exercício do contraditório e da ampla defesa, possibilitando-lhe comprovar o alegado direito mediante a utilização dos meios de prova admitidos processualmente.

Consoante entendimento que venho firmando sobre a adequada interpretação ao precedente do STF em repercussão geral, cabe ao Judiciário – atento ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional -, apreciar, em cada caso, se a exigência formulada pelo INSS no procedimento administrativo se mostra, ou não, razoável, considerando, notadamente, o livre acesso das partes em verem apreciadas pelo juízo competente eventual lesão ou ameaça a direito, na medida em que nem mesmo a lei pode excluir a análise de tais situações pelo órgão jurisdicional, atentando-se, ainda, à circunstância de haver resistência à pretensão.

É de importância soberana que o Estado Democrático de Direito funda-se em valores constitucionais, os quais não se assentam apenas no princípio da legalidade, mas no próprio princípio da constitucionalidade.

Pois bem, em relação ao pleito de reconhecimento da especialidade do labor, inobstante a circunstância de o segurado não ter colacionado elementos de prova em relação ao exercício efetivo da atividade por ocasião da 1ª DER, acabou por, novamente, após a prolação da sentença, provocar a Administração Pública em face do mesmo pleito (documentos in Evento 29).

Juntados, nesse novo pedido administrativo, os documentos exigidos pelo INSS no primeiro procedimento (carta de exigência in Evento 1, PROCADM8, p. 24), a autarquia acabou reconhecendo parte dos períodos postulados (Evento 29, INDEFERIMENTO2, p. 2/3) – de 01/09/1988 a 28/04/1995 (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias das Construção e Mobil. de Londrina, código anexo 2.1.3, 11/08/1989 a 30/06/1992 (Floramica Indústria Cerâmica), código anexo 2.1.3, e de 29/04/1995 a 05/03/1997 (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias das Construção e Mobil. de Londrina), código anexo 1.3.2.

Isso considerado, infiro que não se revelaria adequado para o caso concreto o encerramento deste feito pelo fundamento da falta de interesse ocasionada pela ausência de pretensão resistida. Efetivamente, em relação aos períodos reconhecidos no segundo pleito na seara administrativa, deverá ser reconhecida, oportunamente, a ocorrência de falta de interesse, mas em virtude do reconhecimento do pedido em sede administrativa (perda do objeto).

Em relação ao reconhecimento da especialidade para períodos a partir de 06/03/1997, a conclusão do INSS, no segundo pleito administrativo, fora no sentido de indeferir o pedido, ao fundamento de que, tratando-se de “atividades em consultório de odontologia, onde são atendimentos pacientes para profilaxia ou com patologias exclusivamente odontológicas, não se caracteriza exposição na forma prevista no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 que possibilite o reconhecimento do período como tempo especial.” (Evento 29, PROCADM26, p. 20/21).

Ou seja, a efetiva negativa do pleito na esfera administrativa acabou por viabilizar o interesse de agir da parte em ver discutida judicialmente, pois, a especialidade do labor em relação aos períodos não reconhecidos pela autarquia. Ainda que se identifique o interesse de agir de modo superveniente, infiro que o mais importante, aqui, é – como antes referido – garantir a efetividade do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.

Em relação ao tempo de comprovação de atividade laboral, considerada a exigência perpetrada pelo INSS no primeiro procedimento (Evento 1, PROCADM8, p. 24) no sentido de que a parte apresentasse cópias da referida reclamatória trabalhista que determinara a alteração da data de término do contrato de trabalho de 30/06/1992 para 01/07/2005 (onde conste prova material do vínculo para o período de 01/08/1992 a 01/0

7/2005), bem como comprovante das remunerações no período de 07/1994 a 07/2005, a parte autora, no segundo pleito, embora refira a juntada de cópia da respectiva ação (Evento 29, PROCADM4, p. 7), acabou não anexando na nova DER quaisquer elementos de prova de modo a atender a exigência.

Considerando a razoabilidade da exigência – e diante da ausência da juntada de elementos pela autora -, deveria, a meu sentir, ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida).

Todavia, ocorre que a comprovação de tal situação repercute na análise da especialidade em relação a período de labor na Empresa Eliane S/A Revestimentos Cerâmicos, para a qual a parte juntou no segundo pleito administrativo o respectivo PPP (Evento 29, PROCADM17, p. 2/4), tendo havido expressa manifestação da autarquia, por ocasião da 2ª DER, no sentido de que, em relação ao reconhecimento da especialidade para períodos a partir de 06/03/1997, não é possível o reconhecimento da atividade especial, por exposição a agentes biológicos, considerando o labor em atividades de consultório de odontologia, como já referido (Evento 29, PROCADM26, p. 20/21).

De modo indireto, pois, se identifica, aí, a resistência à pretensão, razão pela qual se revela adequado seja afastada a extinção do processo sem resolução do mérito.

Em relação ao período anterior a 06/03/1997, todavia, a exigência se evidencia necessária, cabendo à parte, pois, juntar os elementos de prova respectivos e buscar, na via administrativa, o reconhecimento do labor, o que se revela oportuno para o caso, consideradas as peculiaridades referidas e atento, ademais, que em matéria previdenciária devem ser mitigadas algumas formalidades processuais, haja vista o caráter de direito social da previdência e assistência social (Constituição Federal, art. 6º), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais do Estado (CF, art. 3º, I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados e seus dependentes, e demais beneficiários, inclusive quando litigam em juízo.

Considerados, pois, esses fundamentos, estou acolhendo em parte o recurso de apelação do autor para:

a) afastar, inicialmente, a extinção do processo sem resolução do mérito; e

b) determinar a baixa dos autos à origem, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada com novo pedido administrativo (ou mesmo reativar, se possível, o segundo requerimento que instaurara) em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir, oportunidade em que caberá a juntada de elementos de prova em relação em ação trabalhista, considerada a exigência perpetrada pelo INSS. Indeferido o pleito na esfera administrativa, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir, assegurando-se ao segurado os meios de prova possíveis e admitidos no processo; reconhecido o direito, oportunamente caberá ao juízo a quo deliberar a respectiva perda do objeto.

CONCLUSÃO

Parcialmente provida a apelação, pois, para afastar a extinção sem resolução do mérito e determinar a baixa dos autos à origem, na forma da fundamentação supra.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento à apelação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021237-14.2014.4.04.7001/PR

ORIGEM: PR 50212371420144047001

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE:CLEIBER FLAUBERTO DENARDO ROSA
ADVOGADO:ETHEL GRACIELY GUSMÃO DOS ANJOS
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2016, na seqüência 462, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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