Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS NÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO.

1. A ação rescisória fundamentada em violação a literal dispositivo de lei pressupõe que a matéria objeto do pedido rescisório tenha sido examinada na decisão rescindenda.

2. Não enfrentada a prescrição no acórdão impugnado, tampouco alegada em qualquer fase processual, o pedido de rescisão é improcedente. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.

(TRF4 5012057-59.2013.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 01/07/2016)


INTEIRO TEOR

AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5012057-59.2013.4.04.0000/TRF

RELATOR:ROGER RAUPP RIOS
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RÉU:PAULA ANESI SCHIMIT
ADVOGADO:CINTIA GONCALVES RAFAELI
:ANGELA VON MUHLEN
:RENATO VON MUHLEN
:RENATO VON MUHLEN
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS NÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO.

1. A ação rescisória fundamentada em violação a literal dispositivo de lei pressupõe que a matéria objeto do pedido rescisório tenha sido examinada na decisão rescindenda.

2. Não enfrentada a prescrição no acórdão impugnado, tampouco alegada em qualquer fase processual, o pedido de rescisão é improcedente. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de junho de 2016.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8351927v3 e, se solicitado, do código CRC 8757C12F.
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5012057-59.2013.4.04.0000/TRF

RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RÉU:PAULA ANESI SCHIMIT
ADVOGADO:CINTIA GONCALVES RAFAELI
:ANGELA VON MUHLEN
:RENATO VON MUHLEN
:RENATO VON MUHLEN
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória ajuizada com base no art. 485, V, do CPC, visando à desconstituição do acórdão proferido na AC nº 5049859-05.2011.404.7100, em que foi reconhecido o tempo de serviço rural do réu e o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar de 24/06/2002 (data do requerimento administrativo), com o pagamento das diferenças devidas. O pedido está fundamentado em alegada violação dos arts. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e 219, § 5º, do Código de Processo Civil (com redação dada pela Lei nº 11.280/2006), porque não observada, de ofício, a incidência da prescrição quinquenal.

Foi deferida parcialmente a tutela antecipada.

A ré contestou, arguindo a inviabilidade da rescisória, pois a prescrição quinquenal sequer foi abordada no acórdão rescindendo, ou alegada no curso do processo originário, devendo a matéria ser considerada preclusa. Por fim, alega que deve ser respeitada a coisa julgada e que o valor liquidado já estaria integrado ao patrimônio jurídico do réu.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido.

É o relatório.

VOTO

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinadas segundo as normas do CPC de 2015 tão somente as ações rescisórias ajuizadas a contar do dia 18/03/2016. 

Preliminarmente, tenho por tempestiva a ação rescisória, porque ajuizada em  05/06/2013, tendo a decisão rescindenda transitado em julgado em 15/02/2012. 

   

De acordo com o preceituado no art. 485, V, do CPC/1973, é cabível a rescisão de decisão quando violar literal disposição de lei, considerando-se ocorrida esta hipótese no momento em que o magistrado, ao decidir a controvérsia, não observa regra expressa que seria aplicável ao caso concreto. Tal fundamento de rescisão consubstancia-se no desrespeito claro, induvidoso ao conteúdo normativo de um texto legal processual ou material. 

A ação rescisória fundamentada em violação a literal dispositivo de lei pressupõe que a matéria objeto do pedido rescisório tenha sido examinada na decisão rescindenda. Observe-se que o pedido de rescisão deve estar circunscrito ao âmbito do que fora decidido na ação originária, já que a rescisória visa a expungir da decisão algum dos vícios elencados no art. 485 do CPC/1973, tendo como pressuposto de admissibilidade a existência de coisa julgada material. Ora, não havendo qualquer manifestação judicial acerca da prescrição, não há como aferir possível vulneração a disposições legais sobre a matéria. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 485, V, CPC. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I – O acórdão embargado resolveu a matéria de forma límpida e fundamentada, indicando expressa e exaustivamente os fundamentos embasadores da decisão.

II – Os embargos de declaração “consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC”, vícios não verificados na espécie (EDcl na Rcl 12196/SP. Rel. Ministra Assusete Magalhães. Primeira Seção. DJe de 4/6/2014).

III – Posto isso, “a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado”, materializada “na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração” (EDcl no RHC 41656/SP. Rel. Ministra Laurita Vaz. Quinta Turma. DJe de 3/6/2014).

IV – O manejo da ação rescisória é, por princípio, medida judicial excepcional, e sua admissão deve ser restrita, em atenção ao princípio da segurança jurídica.

V – Não merece prosperar a pretensão rescisória nos casos em que os dispositivos ventilados pelo postulante e a matéria trazida para deslinde não tenham sido examinados pelo julgado o qual se postula a desconstituição.

VI – Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl na AR 715/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 01/10/2014)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1 – É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a violação de lei que propicia o manejo da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida em sua literalidade pela decisão rescindenda. Assim, mostra-se inviável a ação rescisória com fundamento no referido dispositivo legal quando não há qualquer pronunciamento da questão tida como violada na decisão que se pretende desconstituir. Precedentes.

2 – A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ).

3 – Agravo interno desprovido.

(AgRg no Ag 898235/DF, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1)

Na hipótese de que se cuida, a prescrição não foi arguida em nenhum momento pela autarquia previdenciária, tampouco foi objeto de pronunciamento judicial em qualquer instância, o que inviabiliza a ação rescisória, conforme já decidiu a 3ª Seção:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RESCISÃO. INVIABILIDADE. 1. A violação literal de dispositivo de lei, prevista no art. 485, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea. 2. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a violação a literal disposição de lei pressupõe expressa manifestação sobre o tema no julgado que se pretende rescindir. 3. Conquanto a prescrição possa ser declarada de ofício, ao julgador não é imposta a obrigação de apreciação da questão. Não fosse assim, em todos os processos de concessão ou revisão de benefício o juiz ou Tribunal teria de analisar expressamente a hipótese de haver prescrição, ainda que não tivesse dúvida sobre a questão e as partes nada tivessem alegado a respeito. Não tem o julgador o dever de afirmar por que não reconhece a prescrição, como também não tem o dever, por exemplo, de afirmar, ausente dúvida, por que não reconhece a ilegitimidade de parte, a impossibilidade jurídica do pedido ou a falta de interesse processual, questões processuais que também devem ser, se for o caso, conhecidas de ofício.   (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003911-80.2014.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE)

O fato de a prescrição poder ser examinada de ofício, não afasta a exigência de que tenha sido enfrentada no acórdão para poder ensejar o pedido de rescisão com base na violação a lei. A esse respeito, assim consignou o Relator do referido julgado:

“Ora, conquanto a prescrição possa ser declarada de ofício, ao julgador não é imposta a obrigação de apreciação da questão quando sequer cogita de sua ocorrência. Não fosse assim, em todos os processos de concessão ou revisão de benefício o juiz ou Tribunal teria de analisar expressamente a hipótese de haver prescrição, ainda que não tivesse dúvida sobre a questão e as partes nada tivessem alegado a respeito. Se a questão é pacífica na Corte, e as partes não demandam manifestação específica, quando menos pela via dos embargos de declaração, não está o julgador obrigado a explicar por que não ocorreu a prescrição, como não está obrigado a explicar por que não reconheceu a caracterização de qualquer causa extintiva do processo, ou mesmo do direito, passível, em tese, de invocação pelas partes. Não tem o julgador o dever de afirmar por que não reconhece a prescrição, como também não tem o dever, por exemplo, de afirmar, ausente dúvida, por que não reconhece a ilegitimidade de parte, a impossibilidade jurídica do pedido ou a falta de interesse processual, questões processuais que também devem ser, se for o caso, conhecidas de ofício.”

Na realidade, sequer em sede executiva o INSS alegou incorreção no cálculo. Foi a própria autarquia quem apresentou os cálculos e, citada para opor embargos, renunciou expressamente ao prazo recursal.

Por fim, necessário sublinhar que embora não seja imperioso o esgotamento de todos os recursos disponíveis para a propositura da ação rescisória, consoante a Súmula 514 do STF, observa-se, não raro, a utilização do instrumento processual com nítidos contornos recursais nas hipóteses em que a parte deixou de veicular sua irresignação pelos meios processuais de que dispõe, como no caso dos autos, o que deve ser rechaçado em virtude da natureza excepcional da ação desconstitutiva, a qual é imprópria para reabrir discussão de decisão transitada em julgado.

Improcedente o pedido, fica revogada a tutela antecipada e condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00.

Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente a ação rescisória.

É o voto.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2016

AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5012057-59.2013.4.04.0000/TRF

ORIGEM: TRF 50498590520114047100

RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE:Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR:Dr. AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RÉU:IVONIR SCHIMIT
ADVOGADO:ANGELA VON MUHLEN
:LIANDRA FRACALOSSI
:RENATO VON MUHLEN
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2016, na seqüência 90, disponibilizada no DE de 29/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2016

AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5012057-59.2013.4.04.0000/TRF

ORIGEM: TRF 50498590520114047100

RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE:Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR:Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RÉU:PAULA ANESI SCHIMIT
ADVOGADO:CINTIA GONCALVES RAFAELI
:ANGELA VON MUHLEN
:RENATO VON MUHLEN
:RENATO VON MUHLEN
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2016, na seqüência 127, disponibilizada no DE de 09/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S):Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8426410v1 e, se solicitado, do código CRC 2F64371A.
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Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 30/06/2016 18:20

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