O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) restabeleceu o Auxílio-Doença de uma vendedora autônoma com câncer de mama!

A segurada iniciou a ação em outubro de 2020. Na ocasião, ela explicou que recebia o benefício, mas ele foi cessado pelo INSS em 2013. Dessa forma, ela solicitava o restabelecimento do auxílio-doença, visto que necessita de um tratamento contínuo devido ao câncer de mama. Ela explicou que o tratamento consiste em masectomia, quimioterapia e radioterapia, o que a deixava incapaz para o trabalho divo à limitações nos movimentos dos membros superiores. Portanto, ela solicitava o restabelecimento do auxílio-doença ou a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.

Ao analisar o caso, o 1ª Vara Federal de Pato Branco determinou restabelecimento do auxílio-doença. No entanto, o INSS recorreu ao TRF4 alegando a prescrição da pretensão de revisar a suspensão do benefício. Visto que havia se passado mais de cinco anos desde o ajuizamento da ação. Além disso, o INSS sustentou que a segurada não comprovou a incapacidade para o trabalho, apenas uma limitação.

A Decisão do TRF4:

Ao analisar o caso, o TRF4 entendeu que não se trata de uma revisão de benefício. O processo busca apenas o restabelecimento do auxílio-doença. Portanto, nesses casos não se aplica a prescrição ou decadência da ação. Além disso, a perícia concluiu que a segurada está temporariamente incapaz para o trabalho. Devido às limitações de mobilidade e restrição dos movimentos superiores. As limitações ocorrem especialmente no braço direito, por conta da cirurgia de mastectomia.

Dessa forma, o TRF4 garantiu o restabelecimento do auxílio-doença desde 2013, quando foi cessado indevidamente. Além disso, cabe a prescrição das parcelas anteriores a outubro de 2015

 

Com informações do TRF4.

Requisitos para a concessão do Auxílio-Doença:

O auxílio-doença é um benefício previdenciário concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS aos segurados que apresentam incapacidade temporária para o trabalho habitual e precisam se afastar do trabalho por mais de 15 dias consecutivos.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Para os segurados empregados, o benefício será devido apenas a partir do 16º dia do início da incapacidade. Agora, para os demais segurados será devido desde o 1º dia de  incapacidade.

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