Ementa para citação:

EMENTA:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE.

1. Em se tratando de mandado de segurança coletivo, cujo objeto possui natureza tributária, a autoridade coatora competente é aquela com jurisdição territorial sobre o domicílio fiscal das empresas associadas.

2. O art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997, incluído pela MP nº 2.180-35/2001, restringe a abrangência territorial da sentença prolatada em ação coletiva proposta por entidade associativa aos substituídos que tenham domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.

3. Afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, eis que referida verba detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.

4. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.

5. Ainda que operada a revogação da alínea “f” do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição.

6. Não á incidência de contribuição previdenciário sobre o valor pago a título de vale transporte.

7. O § 9º, alínea “t”, do artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91 exclui o valor relativo a plano educacional e a cursos de capacitação e de qualificação profissional da base de cálculo dos salários-de-contribuição.

8. As contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT/RAT e destinada a terceiros) recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.

9. Vedada a compensação de contribuições destinadas a terceiros, a teor do artigo 89 da Lei nº. 8.212/91 e Instrução Normativa RFB nº. 900/08, editada por delegação de competência.

10. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95.

(TRF4 5023680-83.2015.404.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 13/07/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023680-83.2015.4.04.7200/SC

RELATOR:Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE:COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DO VALE – COOTRAVALE
ADVOGADO:LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO
APELANTE:UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
APELADO:OS MESMOS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE.

1. Em se tratando de mandado de segurança coletivo, cujo objeto possui natureza tributária, a autoridade coatora competente é aquela com jurisdição territorial sobre o domicílio fiscal das empresas associadas.

2. O art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997, incluído pela MP nº 2.180-35/2001, restringe a abrangência territorial da sentença prolatada em ação coletiva proposta por entidade associativa aos substituídos que tenham domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.

3. Afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, eis que referida verba detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.

4. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.

5. Ainda que operada a revogação da alínea “f” do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição.

6. Não á incidência de contribuição previdenciário sobre o valor pago a título de vale transporte.

7. O § 9º, alínea “t”, do artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91 exclui o valor relativo a plano educacional e a cursos de capacitação e de qualificação profissional da base de cálculo dos salários-de-contribuição.

8. As contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT/RAT e destinada a terceiros) recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.

9. Vedada a compensação de contribuições destinadas a terceiros, a teor do artigo 89 da Lei nº. 8.212/91 e Instrução Normativa RFB nº. 900/08, editada por delegação de competência.

10. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de julho de 2016.

Juiz Federal Altair Antonio Gregorio

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Altair Antonio Gregorio, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8411273v5 e, se solicitado, do código CRC 9A577A5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 13/07/2016 17:56

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023680-83.2015.4.04.7200/SC

RELATOR:Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE:COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DO VALE – COOTRAVALE
ADVOGADO:LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO
APELANTE:UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
APELADO:OS MESMOS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

O feito foi relatado assim na origem:

“I – Relatório

Trata-se de ação na qual a impetrante pede a concessão da ordem para afastar a exigibilidade da contribuição previdenciária (cota patronal) sobre as seguintes verbas: a) Aviso Prévio Indenizado; b) Terço Constitucional de Férias; c) Salário Maternidade; d) Auxílio Educação; e) Auxílio Doença; f) Vale Transporte Pago em Dinheiro; g) Férias Gozadas; e h) Auxílio Creche. Pede o mesmo tratamento para a contribuição social decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (RAT) e a devida a terceiros. Pede, ainda, para estender os efeitos da sentença às suas filiais. Por fim, pede para compensar/restituir os valores indevidamente pagos nos 5 anos que antecedem ao ajuizamento da ação.

A impetrante alega, em síntese, que a contribuição previdenciária incide somente sobre as verbas que possuem natureza remuneratória, mas vem sendo obrigada a recolher referida contribuição sobre as verbas de natureza indenizatória citadas.

Proferi decisão na qual (evento 3): (a) indeferi a ordem liminar; e (b) determinei a emenda à petição inicial para a impetrante retificar o valor atribuído à causa e comprovar o recolhimento das custas processuais complementares.

A impetrante valorou a causa em R$ 100.000,00 e anexou documentos (evento 7). As custas processuais foram recolhidas (eventos 5 e 8).

A União requereu seu ingresso no feito (evento 12).

Notificada, a autoridade impetrada prestou informações e requereu a denegação da segurança (evento 14).

O MPF deixou de opinar por entender não haver interesse público na demanda (evento 17).”

Sobreveio sentença que concedeu parcialmente a segurança e julgou o processo com resolução do mérito – art. 269, I e II, CPC. Por conseguinte: a) declarou a não incidência da contribuição previdenciária (extensivo à contribuição previdenciária incidente sobre o RAT e às destinadas a terceiros) sobre os valores pagos pela impetrante aos seus empregados a título de: (a.1) auxílio-creche; (.2) aviso prévio indenizado; (a.3) terço constitucional de férias gozadas; (a.4) auxílio-educação; (a.5) auxílio-doença (previdenciário e/ou acidentário) nos primeiros 15 dias de afastamento; e (a.6) vale-transporte pago em dinheiro; b) declarou o direito de a impetrante restituir ou compensar (nesta modalidade excluída as contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, nos termos da fundamentação), após o trânsito em julgado desta sentença, os créditos decorrentes dos pagamentos indevidos efetuados em desacordo com a declaração supra (item “a”), nos últimos 5 anos que antecedem o ajuizamento desta ação, ou seja, os pagamentos efetuados a partir de 16/11/2010, sem prejuízo da ação fiscal para averiguar a sua efetiva correspondência. Esclareceu que a compensação deverá cumprir o disposto no art. 66 e §§ da Lei n. 8.383/91, com a redação da Lei n. 9.069/95, corrigindo-se os valores a compensar pela variação da taxa SELIC, nos termos da Lei n. 9.250/95, a contar dos respectivos pagamentos indevidos até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada, na forma do art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/95. Estendeu os efeitos desta sentença apenas à matriz e às filiais da impetrante localizadas na área de jurisdição da autoridade impetrada. Deferiu o ingresso da União na lide – art. 7º, II, Lei n. 12.016/2009. Sem honorários advocatícios – art. 25, Lei n. 12.016/2009. Condenou a União a restituir as custas processuais adiantadas pela impetrante (eventos 5 e 8), atualizadas pelo IPCA-E desde as datas dos respectivos desembolsos. Custas finais isentas – art. 4º, I, Lei n. 9.289/96.

Apelaram as partes. A impetrante postula a reforma da sentença para estender às demais filiais localizadas em todo o território do país a decisão proferida em primeiro grau, permitindo assim a compensação dos tributos recolhidos indevidamente e a possibilidade de cessação do pagamento futuro.

A União defende a incidência da contribuição previdenciária das seguintes parcelas: auxílio-doença e acidente (primeiros 15 dias), aviso prévio indenizado e seus reflexos, terço constitucional, vale transporte e auxílio-educação. Requereu seja provido o recurso, para reformar a r. sentença, com a inversão do ônus de sucumbência.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Apelação da impetrante.

Da limitação territorial

A despeito dos argumentos deduzidos em razão de recurso, a decisão nesse tópico está em conformidade com a orientação de jurisprudência desta Turma para casos como o da espécie:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. OBJETO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. AUTORIDADE COATORA. JURISDIÇÃO SOBRE O DOMICÍLIO FISCAL DAS EMPRESAS ASSOCIADAS. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA SENTENÇA. 1. Em se tratando de mandado de segurança coletivo, cujo objeto possui natureza tributária, a autoridade coatora competente é aquela com jurisdição territorial sobre o domicílio fiscal das empresas associadas. 2. O art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997, incluído pela MP nº 2.180-35/2001, restringe a abrangência territorial da sentença prolatada em ação coletiva proposta por entidade associativa aos substituídos que tenham domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. 3. No que tange a necessidade de autorização dos substituídos, no específico caso das associações, deve ser observada a orientação exarada pelo STF que, por ocasião do julgamento do RE 573.232, sob o regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil, reconheceu, para a correta delimitação de sua legitimação para promover ação coletiva, a necessidade de expressa autorização dos associados para a defesa de seus direitos em juízo, seja individualmente, seja por deliberação assemblear, não bastando, para tanto, a previsão genérica no respectivo estatuto. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029709-21.2015.404.0000, 1ª TURMA, Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/03/2016)

O presente mandado de segurança coletivo foi ajuizado pela COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DO VALE-COOTRAVALE pretendendo o direito de seus cooperados não incluírem na base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos a título de: a) Aviso Prévio Indenizado; b) Terço Constitucional de Férias; c) Salário Maternidade; d) Auxílio Educação; e) Auxílio Doença; f) Vale Transporte Pago em Dinheiro; g) Férias Gozadas; e h) Auxílio Creche. Pede o mesmo tratamento para a contribuição social decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (RAT) e a devida a terceiros.

A ação foi dirigida contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS/SC, o que implica a delimitação da legitimação passiva e do provimento judicial proferido no feito, restringindo-se suas atribuições às empresas sediadas nos municípios abrangidos pela sua área de atuação.

Assim, correta a sentença no ponto em que restringe os efeitos da sentença às empresas filiadas à parte impetrante, situadas na área de atuação da Delegacia da Receita Federal de Florianópolis/SC.

Apelo da União.

Terço constitucional de férias. Adoto o entendimento firmado no STJ de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias recebido por empregado celetista, uma vez que tal verba que não se incorpora à sua remuneração para fins de aposentadoria.

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADOS. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO NA DECISÃO. EXISTÊNCIA.

1. Reconhece-se o equívoco do acórdão embargado que, apesar de registrar que a questão dos autos é sobre incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos por empregados celetistas, consignou na ementa tratar-se de servidores públicos.

2. As Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ consolidaram o entendimento no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas.

3. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito infringente.

(EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL n° 85.096-AM, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, 01/08/2012)

Como resta claro do aresto dos aclaratórios reproduzido acima, o raciocínio adotado relativamente aos servidores públicos é perfeitamente aplicável no tocante aos empregados celetistas, sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social, visto que a natureza do terço constitucional de férias, adicional previsto no art. 7º, XVII, da CF, é a mesma, e também não há possibilidade de sua incorporação no salário destes trabalhadores para fins de apuração dos seus benefícios previdenciários.

Esse entendimento voltou a ser confirmado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, em 26/02/2014, sob o regime do artigo 543-C do CPC.

Assim, indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas.

Remuneração paga nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente (§ 3º do art. 60 da Lei 8.213/91), porquanto essa verba não tem natureza salarial, já que não é paga como contraprestação do trabalho.

Nesse sentido: REsp 973436/SC, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 25/2/2008; REsp 1049417/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 16/6/2008; REsp 1098102/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 17/06/2009.

Desse modo, não há falar em incidência de contribuição previdenciária sobre esta rubrica.

Aviso Prévio Indenizado. A União defende a tese da incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Em síntese, são seus argumentos: o “aviso prévio indenizado” tem natureza salarial e não indenizatória, porque não se destina a reparar prejuízo causado ao trabalhador, fundamento da natureza indenizatória das parcelas decorrentes do contrato de emprego. Ao contrário, o trabalhador se beneficia com a concessão dessa espécie de aviso prévio, porque dispõe de tempo integral para a busca de novo emprego, e, não apenas de duas horas diárias, como ocorre no aviso prévio dito trabalhado. Além disso, esse período é computado para todos os fins, inclusive como tempo de serviço, devendo ser anotado na CTPS como tal. Trata-se, pois, de hipótese de salário sem trabalho, também gerada por outros eventos na relação de emprego, nos quais, apesar do empregado não estar obrigado a prestar trabalho, o empregado é compelido a pagar salário.

Essa tese encontrou guarida na jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que editou sua Súmula 49, nos seguintes termos:

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.”

No entanto, o STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários.

Nesse sentido: AgRg no REsp 1220119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29/11/2011; AgRg no REsp 1218883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22/02/2011.

À vista desses precedentes, da Corte à qual compete, constitucionalmente, a última palavra na interpretação da Lei Federal, ocioso seria insistir em posicionamento diverso.

Cumpre salientar que a revogação da alínea “f” do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99 não altera a natureza de tais valores, que continua sendo indenizatória.

Assim, estão a salvo da incidência da contribuição previdenciária a verba referente ao aviso prévio indenizado.

Vale Transporte. O Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 478410/SP (Rel

ator Min. Eros Grau, julgamento: 10/03/2010), pacificou o entendimento de que, mesmo quando o vale-transporte é pago em pecúnia não há incidência da contribuição previdenciária. A decisão restou assim ementada:

RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA. 1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional. 3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial. 4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado. 5. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor. 6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento.

(Tribunal Pleno, DJe-086, DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010)

Portanto, indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre tal verba.

Auxílio-educação. O § 9º, alínea “t”, do artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91 exclui o valor relativo a plano educacional e a cursos de capacitação e de qualificação profissional da base de cálculo dos salários-de-contribuição:

“Art. 28.

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei exclusivamente:

t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo.”

Nesta hipótese, segundo entendimento consolidado nesta Corte, não há incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos pela empresa diretamente à instituição de ensino, ou relativa a programas de treinamento, com a finalidade de prestar auxílio escolar aos seus empregados. Trata-se de investimento da empresa na qualificação de seus empregados, tratando-se de verbas destinadas ao trabalho e não produzidas pelo trabalho.

Nesse sentido transcrevo os seguintes precedentes:

EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. NATUREZA DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. VALIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. CONVÊNIO SAÚDE. LEI Nº 8.212/91. EXCLUSÃO. DESPESA COM ALUGUEL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO INSS:

(…)

II – Os valores despendidos pelo empregador para prestar auxílio escolar aos empregados da empresa não integram o salário-de-contribuição, tendo natureza tipicamente indenizatória, sendo indevida a inclusão de tal verba na base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes: REsp nº 371088/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ de 25.08.2006; REsp nº 365398/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 18.03.2002; Resp nº 324.178/PR, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, DJ de 17/12/2004.

(…)

(REsp 1057010 / SC – RECURSO ESPECIAL – 2008/0104521-0 – Ministro FRANCISCO FALCÃO – PRIMEIRA TURMA, 26/08/2008

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BOLSA DE ESTUDOS. NATUREZA NÃO REMUNERATÓRIA. 1. Os valores pagos pela empresa a seus empregados a título de auxílio-educação ou bolsa de estudos não podem ser considerados como salário in natura, por não retribuírem o trabalho efetivo nem complementarem o salário contratual. 2. O benefício, embora tenha expressão econômica, constitui investimento na qualificação profissional do trabalhador, caracterizando verba empregada para o trabalho, que não integra a remuneração do mesmo. 3. O fato de haver requisitos para o deferimento das bolsas de estudos não descaracteriza a circunstância do benefício ser acessível a todos os funcionários, desde que tais exigências guardem razoabilidade e proporcionalidade (TRF4, AC 2007.72.09.001104-2, Segunda Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 12/11/2008)

EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. REMESSA OFICIAL. INTERPOSIÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (…) 3. Os valores despendidos pelo empregador no intuito de fomentar a formação intelectual dos trabalhadores e seus dependentes não integram a remuneração pelo trabalho prestado e, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária. (…) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004860-85.2011.404.9999, 2ª Turma, Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/07/2011)

Desse modo, mantida a sentença no tópico.

Compensação. O indébito pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91.

A compensação nos moldes acima permanece válida mesmo após a criação da Receita Federal do Brasil, pois o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07, exclui o indébito relativo às contribuições sobre a remuneração do regime de compensação do art. 74 da Lei nº 9.430/96.

A nova redação dada ao art. 89 da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 11.941/2009 não revogou o disposto no art. 26 da Lei nº 11.457/07. Apenas estabeleceu que cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentar as hipóteses de restituição ou compensação das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros. Em momento algum permitiu a aplicação do regime de compensação do art. 74 da Lei nº 9.430/96.

Cumpre observar, ainda, que a Lei Complementar n° 104, de 11 de janeiro de 2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.

Considerando que a legislação de regência da compensação é a que está em vigor na data em que for efetivado o encontro de contas, conclui-se que os limites anteriormente previstos no § 3° art. 89 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (revogado pela Lei 11.941/2009), não são mais aplicáveis, visto que, nos termos deste julgado, a compensação ocorrerá somente a partir do trânsito em julgado.

No que diz respeito às contribuições destinadas a terceiros, assim prevê o art. 89 da Lei nº. 8.212/

91:

Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). (negritei)

Logo, a competência para disciplinar a compensação dessas contribuições foi atribuída à SRFB, que editou a Instrução Normativa RFB nº. 900/08, na qual foi expressamente vedada a compensação pretendida:

Art. 47. É vedada a compensação pelo sujeito passivo das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. (negritei e sublinhei)

Evidente, portanto, a impossibilidade de compensação de contribuições destinadas a terceiros.

Atualização dos créditos. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162-STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95.

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial.

Juiz Federal Altair Antonio Gregorio

Relator


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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 13/07/2016 17:56

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/07/2016

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023680-83.2015.4.04.7200/SC

ORIGEM: SC 50236808320154047200

RELATOR:Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR:Dr. LAFAYETE JOSUÉ PETTER
APELANTE:COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DO VALE – COOTRAVALE
ADVOGADO:LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO
APELANTE:UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
APELADO:OS MESMOS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/07/2016, na seqüência 85, disponibilizada no DE de 27/06/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S):Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

LEANDRO BRATKOWSKI ALVES

Secretário de Turma


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