Ementa para citação:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REVISÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. AMPARADO PELO LIMITE DA ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Na sentença proferida nos autos do processo nº 5006295-33.2012.404.7005, foi declarada a inexistência de relação jurídica tributária qualificada pela incidência de Imposto de Renda Pessoa Física sobre valores recebidos judicialmente e acumuladamente a título de benefício previdenciário, decisão esta transitada em julgado, tendo sido inclusive já sido expedido o RPV em 09.03.2016.

2. Ao pleitear a revisão do seu benefício previdenciário o autor recebia o valor de um salário mínimo, logo, estava amparado pela isenção do imposto de renda. Nada consta nos autos que demonstre que a situação do autor tenha se alterado monetariamente substancialmente de modo a que ele ultrapassasse o limite da isenção concedida por lei.

3. Assim sendo, não há cobrança de imposto de renda porque o autor estaria amparado pelo limite da isenção concedida pela legislação pertinente, bem ainda pela isenção concedida ao maiores de 65 anos.

4. Diante de tais fatos, é cabível a nulidade do processo administrativo nº 10935.600742/2012-94 e, por conseguinte, da cobrança do imposto de renda e das multas por ele impostas.

5. Tendo em mente que a lide envolve um ente público, a moderação deve imperar, adotando-se valor que não onere demasiadamente o vencido e remunere merecidamente o patrono do vencedor na demanda. Observando o art. 20, § 4º, do CPC, bem como considerando o valor da causa, o valor fixado atende a ambos os critérios, nem representando quantia exorbitante, nem acarretando aviltamento à dignidade profissional do advogado.

(TRF4 5000942-75.2013.404.7005, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 04/07/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000942-75.2013.4.04.7005/PR

RELATOR:Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE:EMOGENIO MOLINA
ADVOGADO:ALEXANDRE NASCIMENTO HENDGES
APELANTE:UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REVISÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. AMPARADO PELO LIMITE DA ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Na sentença proferida nos autos do processo nº 5006295-33.2012.404.7005, foi declarada a inexistência de relação jurídica tributária qualificada pela incidência de Imposto de Renda Pessoa Física sobre valores recebidos judicialmente e acumuladamente a título de benefício previdenciário, decisão esta transitada em julgado, tendo sido inclusive já sido expedido o RPV em 09.03.2016.

2. Ao pleitear a revisão do seu benefício previdenciário o autor recebia o valor de um salário mínimo, logo, estava amparado pela isenção do imposto de renda. Nada consta nos autos que demonstre que a situação do autor tenha se alterado monetariamente substancialmente de modo a que ele ultrapassasse o limite da isenção concedida por lei.

3. Assim sendo, não há cobrança de imposto de renda porque o autor estaria amparado pelo limite da isenção concedida pela legislação pertinente, bem ainda pela isenção concedida ao maiores de 65 anos.

4. Diante de tais fatos, é cabível a nulidade do processo administrativo nº 10935.600742/2012-94 e, por conseguinte, da cobrança do imposto de renda e das multas por ele impostas.

5. Tendo em mente que a lide envolve um ente público, a moderação deve imperar, adotando-se valor que não onere demasiadamente o vencido e remunere merecidamente o patrono do vencedor na demanda. Observando o art. 20, § 4º, do CPC, bem como considerando o valor da causa, o valor fixado atende a ambos os critérios, nem representando quantia exorbitante, nem acarretando aviltamento à dignidade profissional do advogado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de junho de 2016.

Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8324235v5 e, se solicitado, do código CRC B696C4E2.
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APELADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária objetivando a suspensão dos efeitos do processo administrativo fiscal nº 10935.600742/2012-94.

Regularmente processado o feito, o MM. juízo singular julgou procedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, forte no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil para declarar nulo o processo administrativo nº 10935.600742/2012-94 e, consequentemente, declarar a ilegalidade da cobrança do imposto de renda e das multas que foram impostas. Sem custas ante a gratuidade de justiça que ora defiro à parte autora e a isenção de que goza a parte ré. Condenou a parte ré em honorários advocatícios, na forma do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), atualizáveis a partir da presente data pelo IPCA-E. Valor da causa – R$ 42.566,30.

Recorre a União, sustentando que é possível que, mesmo diante de sua vitória judicial, reste ao apelado um saldo a pagar. Afirma que há a possibilidade de subsistir um débito em seu desfavor, o que só será verificado após os efeitos da decisão judicial tornarem-se imutáveis. Alega que, mesmo diante do reconhecimento do direito, será possível a eventual retificação do valor exigido, mediante simples cálculos por parte da autoridade fiscal, o que já está sendo providenciado, pois basta que sejam realizados os ajustes nos critérios determinados para a tributação, adequando-a aos termos da decisão transitada em julgado. Argumenta que descabe o simples cancelamento do lançamento e da inscrição correspondente à dívida fiscal em tela, quando se pode perfeitamente ajustá-la ao entendimento judicial, mantendo-se conforme for, a Execução Fiscal bem como os atos processuais já praticados, em legítima medida de economia processual.

Por seu turno, o autor pleiteia a majoração da verba honorária.

Com contrarrazões, subiram os autos, ainda, por força da remessa necessária.

É o relatório.

Peço dia. 

Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Relator


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APELADO:OS MESMOS

VOTO

Principio referindo que, na sentença proferida nos autos do processo nº 5006295-33.2012.404.7005, foi declarada a inexistência de relação jurídica tributária qualificada pela incidência de Imposto de Renda Pessoa Física sobre valores recebidos judicialmente e acumuladamente a título de benefício previdenciário, decisão esta transitada em julgado, tendo sido inclusive já sido expedido o RPV em 09.03.2016.

Além disso, analisando os autos, ao pleitear a revisão do seu benefício previdenciário o autor recebia o valor de um salário mínimo, logo, estava amparado pela isenção do imposto de renda. Nada consta nos autos que demonstre que a situação do autor tenha se alterado monetariamente substancialmente de modo a que ele ultrapassasse o limite da isenção concedida por lei.

Corrobora esse raciocínio o fato de que o valor a ser devolvido, relativo aos 3% retidos foi de pequena monta, tanto que a ação visando a repetição de indébito tramitou no juizado especial cível.

Assim sendo, não há cobrança de imposto de renda porque o autor estaria amparado pelo limite da isenção concedida pela legislação pertinente (Lei 7.713/88), bem ainda pela isenção concedida ao maiores de 65 anos (autor tem 72 anos).

Diante de tais fatos, tenho que não procede a insurgência da União, sendo cabível a nulidade do processo administrativo nº 10935.600742/2012-94 e, por conseguinte, da cobrança do imposto de renda e das multas por ele impostas.

Honorários Advocatícios:

O art. 20, § 4º, do CPC, permite que se arbitre os honorários com base na eqüidade, valendo-se dos critérios elencados nas alíneas a, b e c do § 3º desse artigo.

A eqüidade serve como valioso recurso destinado a suprir as lacunas legais e auxiliar a aclarar o sentido e o alcance das leis, atenuando o rigorismo dessas, de molde a compatibilizá-las às circunstâncias sociais, inspirada pelo espírito de justiça. Ao passo que se deve ter em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, também deve-se remunerar dignamente o causídico, impedindo-se o aviltamento da profissão.

Tendo em mente que a lide envolve um ente público, a moderação deve imperar, adotando-se valor que não onere demasiadamente o vencido e remunere merecidamente o patrono do vencedor na demanda. Observando o art. 20, § 4º, do CPC, entendo que o montante correspondente a 10% sobre o valor da causa atende a ambos os critérios, nem representando quantia exorbitante, nem acarretando aviltamento à dignidade profissional do advogado.

Prequestionamento:

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação da União e à remessa oficial.

Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/06/2016

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000942-75.2013.4.04.7005/PR

ORIGEM: PR 50009427520134047005

RELATOR:Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PRESIDENTE: JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR:Dr RICARDO LUIS LENZ TATSCH
SUSTENTAÇÃO ORAL:Videoconferência (por Cascavel) pelo Dr. Alexandre Hendges representante de Emogenio Molina
APELANTE:EMOGENIO MOLINA
ADVOGADO:ALEXANDRE NASCIMENTO HENDGES
APELANTE:UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/06/2016, na seqüência 180, disponibilizada no DE de 13/06/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
VOTANTE(S):Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

LEANDRO BRATKOWSKI ALVES

Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8424844v1 e, se solicitado, do código CRC 1774C096.
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