Ementa para citação:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. HORAS-EXTRAS.

1. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.

2. Em situações ordinárias (férias não indenizadas), em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária

3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras.

(TRF4, AC 5015719-79.2015.404.7107, SEGUNDA TURMA, Relator p/ Acórdão OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 09/06/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015719-79.2015.4.04.7107/RS

RELATOR:OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE:METALURGICA ENGATCAR LTDA
ADVOGADO:Henrique Figueiró Rambor
APELADO:UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

 

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. HORAS-EXTRAS.

1. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.

2. Em situações ordinárias (férias não indenizadas), em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária

3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de junho de 2016.

Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8314240v2 e, se solicitado, do código CRC EF110C04.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015719-79.2015.4.04.7107/RS

RELATOR:OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE:METALURGICA ENGATCAR LTDA
ADVOGADO:Henrique Figueiró Rambor
APELADO:UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

 

RELATÓRIO

METALÚRGICA ENGATCAR LTDA., pessoa jurídica qualificada na inicial, impetrou Mandado de Segurança contra ato coator do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Caxias do Sul, postulando provimento jurisdicional que declare a inexigibilidade da contribuição previdenciária prevista no art. 22, I, da lei nº 8.212/91, sobre os valores pagos a seus empregados a título de: a) férias gozadas; b) salário maternidade; e c) horas extras e seu adicional, bem como o direito à compensação dos valores pagos indevidamente àqueles títulos, a contar dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Sobreveio sentença, exarada nos seguintes termos:

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, DENEGO a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, forte no artigo 269, I, do CPC.

Custas pela impetrante.

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).

Em suas razões de apelação, a parte-impetrante repisa os argumentos da exordial quanto à inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre: férias gozadas, salário maternidade e licença-parternidade e horas extras. Repete pleito pelo reconhecimento do direito à compensação/restituição do indébito.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal, nesta instância, manifestou-se pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

Férias gozadas

Em situações em que há o efetivo gozo do direito de férias, a verba respectiva se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, que a seguir transcrevo:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (sublinhei)

Nesta direção, colaciono precedente do STJ:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA.

PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA.

SÚMULAS 207 E 688 DO STF. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.066.682/SP.

1. A Primeira Seção desta Corte já decidiu que o pagamento de férias gozadas e décimo terceiro salário possuem natureza remuneratória, nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição previdenciária.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1505598/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015)

 

Dessa forma, incide contribuição previdenciária sobre férias gozadas.

Salário-maternidade

Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada. Assim, configurada a natureza salarial das referidas verbas, forçoso concluir que sobre elas incide a exação em comento.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do STJ e desta Corte:

 

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE.

INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.230.957/RS. FÉRIAS GOZADAS. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. SÚMULAS 207 E 688 DO STF.

ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.066.682/SP.

1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, reiterou a jurisprudência desta Corte quanto à exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e o salário-paternidade (ou licença-paternidade).

2 a 4. Omissis.

Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no REsp 1477194/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)

 

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. 2. Da mesma forma, pacificou o entendimento de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014957-94.2014.404.7205, 1ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/03/2015)

 

Horas-extras

Quanto aos adicionais e às horas-extras, a Constituição da República, em seu artigo 7º, empresta natureza salarial a tais verbas, ao equipará-las à remuneração, conforme se depreende da leitura dos incisos IX, XVI e XXIII do referido dispositivo:

IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

(…)

XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

(…)

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Esses adicionais são parcelas que o empregado recebe complementarmente por estar trabalhando nessas condições especiais. Tais valores, representando um acréscimo retributivo financeiro no patrimônio dos segurados, têm natureza salarial, o que impõe a incidência da contribuição previdenciária.

O STJ e esta Corte seguem o mesmo entendimento, senão vejamos:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E TRANSFERÊNCIA. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.

A jurisprudência do STJ reconhece a incidência de contribuição previdenciária sobre as rubricas: férias gozadas, horas extras, adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e de transferência, dada a natureza remuneratória de tais rubricas.

Incidência da Súmula 83/STJ.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 631.881/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)

 

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ADICIONAIS. HORA EXTRA. NOTURNO. INSALUBRIDADE. PERICULOSIDADE. GRATIFICAÇÕES. QUEBRA DE CAIXA. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMISSÕES. COMPENSAÇÃO. TAXA SELIC. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado. 2. Em relação ao terço constitucional de férias, o tratamento jurídico é diferente no regime jurídico único e no RGPS, pois neste sistema ele é considerado para definição do valor da renda mensal dos benefícios previdenciários, na forma do art. 29, § 3°, da Lei n° 8.213/91, combinadamente com o § 4° do art. 214 do Decreto 3.048/99, incidindo, pois, a contribuição previdenciária. 3. No caso vertente, há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas extras, adicional de periculosidade, insalubridade e noturno, quebra de caixa e gratificações de função. 4 a 8. Omissis. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008565-58.2011.404.7201, 2ª TURMA, Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/08/2012)

Desse modo, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015719-79.2015.4.04.7107/RS

ORIGEM: RS 50157197920154047107

RELATOR:Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PRESIDENTE: OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PROCURADOR:Dr. WALDIR ALVES
APELANTE:METALURGICA ENGATCAR LTDA
ADVOGADO:Henrique Figueiró Rambor
APELADO:UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2016, na seqüência 104, disponibilizada no DE de 24/05/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
VOTANTE(S):Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
:Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
:Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária de Turma


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