Em sessão realizada no dia 24 de agosto de 2017, a 3º Turma Recursal de Santa Catarina decidiu que é possível a repetição de contribuição previdenciária paga por segurado facultativo de baixa renda, que não poderia se enquadrar na categoria.
A pretensão de condenar a União à repetição de contribuições efetuadas na qualidade de segurada facultativa de baixa renda havia sido julgado improcedente pelo Juízo de primeira instância.
Todavia, ao analisar o recurso apresentado pela Parte Autora, o relator do processo, Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, entendeu que como a Recorrente possuía renda própria não poderia se enquadrar como segurada facultativa de baixa renda, portanto, o tributo recolhido seria indevido.
Segundo o relator “o fato de a qualificação do recolhimento ser segurado facultativo não permite concluir pela impossibilidade de aplicação do art. 165, I, do Código Tributário Nacional, pois efetivamente se trata de tributo indevido, cujo recolhimento feriu o disposto no art. 21, § 2º, II, b, da Lei n. 8.212/91. Caberia, no caso, à Administração Tributária, ser mais diligente e eficiente na análise dos requisitos, atividade disciplinada pelo Memorando-Circular n. 26/DIRBEN/INSS, de 26/09/2012“.
Assim, concluiu a Turma que o segurado facultativo de baixa renda que paga contribuição no momento em que não se enquadra na categoria, pode ter o tributo restituído.
Processo nº 5006985-08.2016.4.04.7204/SC
Confira abaixo a íntegra da decisão.
Deixe um comentário