A Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) publicou uma nota na última semana sobre o caso de um administrador que foi despedido em razão da idade. De acordo com a 6ª Turma, é devido o pagamento de indenização por danos morais. O empregado foi dispensado após a aposentadoria e faleceu no decorrer do processo.

Entenda o caso

O administrador trabalhou por 36 anos em uma companhia de energia elétrica e foi dispensado após a aposentadoria. “A decisão manteve, por unanimidade, a discriminação reconhecida pela juíza Gabriela Lenz de Lacerda, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre”.

Na época, de acordo com o empregado, apenas ele foi demitido e que “a alegação de redução de gastos com pessoal não se sustentava”. De acordo com o que foi comprovado, outros 15 trabalhadores com remuneração superior à sua permaneceram no quadro. 

Ainda segundo o administrador, o montante de cerca de R$ 15 mil mensais era irrisório se comparado ao total mensal superior a R$ 21 milhões com despesas de pessoal. 

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Qual foi o argumento da empresa?

A empresa argumentou que a despedida não aconteceu por causa da idade ou pelo tempo de serviço. 

Segundo a companhia de energia elétrica, “a redução da folha de pagamento teria considerado, segundo a defesa, os empregados que já possuíam fonte de renda permanente”. 

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Critério para a demissão foi discriminatório

Para os desembargadores, as provas demonstraram que o critério adotado para a escolha dos empregados que seriam despedidos em massa foi discriminatório, “atingindo a terceira idade, funcionários já aposentados pelo INSS ou em condições de requerer o benefício”.

Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, a dispensa discriminatória se revela como manifestação abusiva do direito, “ofendendo direito imaterial, da personalidade do ser humano, motivo pelo qual se mostra necessária compensação econômica pela lesão injustamente sofrida”.

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