O trabalho sem carteira assinada é uma situação comum. Por isso, a prova documental é importante para comprovar o tempo de contribuição. Hoje você confere as explicações de advogados previdenciários para as perguntas frequentes de trabalhadores sem carteira assinada. Confira.  

Não tenho carteira assinada, posso me aposentar?

A Lei de Benefícios da Previdência Social estabelece que é segurado obrigatório da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: “aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado“.

Nesse contexto, não há no artigo a exigência de que o vínculo de emprego seja formalizado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Isto é, se existe a prestação do serviço, em caráter não eventual, com subordinação e remuneração, o trabalhador está automaticamente filiado à Previdência Social.

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O período de trabalho garante a qualidade de segurado do INSS?

Sim, de acordo com especialistas em direito previdenciário, este período de trabalho não só conta para aposentadoria, como dá ao trabalhador a qualidade de segurado do INSS, permitindo o acesso a outros benefícios: auxílio por incapacidade temporária e o auxílio-acidente, por exemplo. 

Além disso, a ausência de contribuições previdenciárias não impede a contagem do período, pois, em se tratando de relação de emprego, trata-se de responsabilidade do empregador.

Como comprovar o trabalho sem carteira assinada?

Sabendo que é possível contar tempo de trabalho sem carteira assinada para aposentadoria, saiba como comprovar perante o INSS este vínculo. Nesse sentido, há um rol de documentos elencados no art. 10 da Instrução Normativa nº 77/2015. Vale conferir: 

  • Carteira Profissional – CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
  • Original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável;
  • Contrato individual de trabalho;
  • Acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho – DRT;
  • Termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS;
  • Extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período em que se quer comprovar;
  • Recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado;
  • Declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável acompanhada de cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto; 
  • Outros documentos contemporâneos que possam vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa.

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Agora que você conferiu como comprovar o trabalho sem registro em carteira, veja também o conteúdo completo sobre aposentadoria por idade e conheça os requisitos para a concessão do benefício previdenciário. 

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