Caros Previdenciaristas!

Como já havíamos noticiado há alguns dias, a Medida Provisória 871/2019 foi convertida na Lei 13.846/2019 pelo Congresso Nacional. Este cumpriu o seu papel representativo e realizou mudanças no texto enviado pelo Executivo, alterando diversos pontos ao converter a MP em Lei.

Uma das principais mudanças foi retirar expressamente a revogação que a MP havia operado no inciso I do §1º do art. 101 da Lei 8.213/91, que trata da dispensa de exame revisional aos aposentados por invalidez com idade superior a 55 anos e que tenha decorrido mais de quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu.

§ 1o  O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:      (Redação dada pela lei nº 13.457, de 2017)

I – após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou   (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)      (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)

II – após completarem sessenta anos de idade.  (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

Assim, a partir de 18/06/2019, os segurados aposentados por invalidez, a partir de 55 anos de idade e com mais de 15 anos em benefício por incapacidade, voltam a ficar dispensados do exame pericial revisional da aposentadoria por invalidez, ou seja, deixam de ter suas aposentadoria ameaçadas por “mutirões” de pente fino!

Não se trata de hipótese de repristinação, pois a edição da MP apenas paralisou temporariamente a eficácia da lei, como a MP foi rejeitada neste ponto, restaura-se a eficácia da norma anterior. Quanto aos atos praticados na vigência da MP, deverão ser normatizados por decreto legislativo. Caso este não seja editado, serão regidos pela MP, ou seja, neste ponto não haverá dispensa de reavaliação no período.

Um exemplo semelhante e recente é o caso das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, editadas pelo governo de Michel Temer, que introduziu a regra de cumprimento integral de carência após perda da qualidade de segurado, mediante revogação do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/91. Por ocasião da primeira MP, a mesma caducou sem ser apreciada pelo Congresso, restaurando-se a eficácia da norma revogada, que previa o cumprimento da antiga “regra do terço”.

De qualquer forma, a rejeição da revogação pelo Congresso é um alento, em tempo de cortes de benefícios por incapacidade a qualquer custo, alheios à realidade médica e social dos segurados incapacitados para exercerem suas atividades laborativas.

Outra boa notícia é a nova regra de somatório de contribuições vertidas em razão de atividades concomitantes no cálculo de renda mensal inicial de todos benefícios, conforme já publicado em nosso Blog.

Em breve estaremos publicando mais conteúdos sobre as alterações da conversão em lei da MP 871.

Fiquem atentos!

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