Muito comum em algumas áreas de direito, a revelia não é usual no direito previdenciário, especialmente contra o INSS.

Porém, na hipótese de ausência de contestação do INSS, se vislumbra, em tese, a revelia.

Mas será que esse instituto processual pode ser aplicado nas demandas previdenciárias?

 O que é revelia?

A revelia é um termo jurídico que se refere a situação em que o réu deixa de apresentar contestação na ação proposta em face dele, ou seja, permanece em silêncio.

Embora a lei garanta o direito de defesa, ela não obriga que o réu o faça, sendo, portanto, uma faculdade.

O efeito prático da revelia é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).

Dessa forma, o Réu é julgado mesmo sem ter se pronunciado.

Todavia, conforme Código de Processo Civil, há exceções para o efeito acima:

Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

Ainda que decretada a revelia, o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra.

Importante destacar que a apresentação de contestação fora do prazo, intempestivo, não afasta os efeitos da revelia.

Conforme CPC, a revelia inclusive é uma hipótese que enseja o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso II do CPC).

A revelia se aplica ao INSS?

A análise da revelia é importante no campo previdenciário, pois abrange, em especial, duas situações:

  • Processos em que o INSS perde o prazo ou deixa de contestar;
  • Processos em que há corréu, além do INSS outra parte integra o polo passivo (comum nos casos de pensão por morte, em que há discussão da cota-parte), ocasião em que apenas o INSS contesta o mérito.

E então, o INSS pode sofrer revelia?

O cerne da questão é determinar se os direitos previdenciários pleiteados na demandas contra o INSS são direitos indisponíveis ou não.

Para Marinoni e Mitidiero, direito indisponível é aquele que não se pode renunciar ou alienar[1].

No direito previdenciário, em especial após a EC 103/2019, a renúncia dos benefícios é uma realidade, sobretudo diante da inacumulabilidade de alguns.

Não obstante, prevalece o entendimento que o direito previdenciário abrange direito indisponível. Sendo indisponível o direito tutelado, não se admite a presunção dos fatos alegados e torna necessária a produção de provas.

Veja o entendimento jurisprudencial a respeito do tema:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVELIA. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Em se tratando de direito indisponível (concessão de benefício previdenciário) não se aplicam os efeitos da revelia em face do INSS, tanto pelo fato que no orçamento do INSS há inserção de verba pública, quanto pelo fato de que o INSS representa o interesse da população brasileira no que concerne ao pagamento de benefícios previdenciários. 2. Apesar de o INSS não ter apresentado contestação, tinha o direito de ser intimado dos demais atos do processo, uma vez que os efeitos da revelia não operam integralmente em face da Fazenda Pública. 3. Apelação provida para anular a sentença. (TRF4, APELREEX 0006326-41.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 14/09/2017)

No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ:

“No tocante  à  alegação  de  que  o  INSS  jamais impugnou os documentos  comprobatórios  da  atividade insalubre, prevalece nesta Corte   a   compreensão   de  que  o  efeito  material  da  revelia, consubstanciado  na  presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor,  não  se  opera  contra  a  Fazenda Pública, tendo em vista a supremacia do interesse público“. (AgRg no REsp 1148294/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)

Perceba que, no caso de existência de corréu no processo previdenciário e apenas uma das partes contestar, também não haverá revelia.

Assim sendo, podemos concluir que a revelia não pode ser decretada contra o INSS.

Quer saber mais sobre processo previdenciário? Não deixe de conferir os textos:

 

[1] MITIDIERO, Daniel; MARINONI, Luiz Guilherme. Código de processo civil: comentado artigo por artigo. São Paulo. p. 326.

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