A necessidade de prévio requerimento administrativo em matéria previdenciária sempre é um tema que gera confusão.
Mesmo com o julgamento do Tema 350, do STF, ainda é comum aquele questionamento de se é possível ajuizar a ação diretamente ou se temos que provocar a via administrativa.
Pensando nisso, o blog de hoje é o guia definitivo para que você não tenha mais dúvidas sobre esse assunto.
O que é o prévio requerimento administrativo?
O prévio requerimento administrativo nada mais é do que fazer o pedido do benefício previdenciário primeiramente no INSS.
Dessa forma, com eventual negativa da Autarquia, restaria configurada a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir para uma ação judicial.
Ocorre que, em algumas situações específicas, o prévio requerimento administrativo é dispensável, conforme veremos a seguir.
Tema 350, STF: o que restou definido?
Para falar de prévio requerimento, é obrigatório o estudo da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350.
Isso porque o tema versa exatamente sobre as hipóteses em que se exige (ou não) a provocação da via administrativa para que haja interesse de agir.
Assim, para fins de melhor entendimento, separaremos o assunto em quatro tópicos principais, correspondentes àqueles trabalhados no referido julgamento.
1. Concessão de benefício previdenciário
Este tópico é o mais objetivo.
Para a concessão de benefício previdenciário, é necessário que o segurado postule primeiramente perante o INSS.
De fato, não se caracteriza ameaça ou lesão a direito antes da análise do INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
Todavia, o próprio STF afirmou que a necessidade de prévio requerimento não se confunde com a necessidade de exaurimento das vias administrativas.
O segurado não é obrigado a interpor recurso e chegar até a última instância administrativa, bastando a primeira negativa do INSS para ajuizar ação.
2. Entendimento da Administração notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado
Este tópico já é mais complicado.
Segundo o STF,
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado
Ocorre que esse entendimento é aplicado com muita precaução pelos tribunais e juizados.
No caso de aposentadoria especial do eletricitário, por exemplo, o INSS tem entendimento reiterado contrário ao reconhecimento da especialidade para períodos posteriores a 05/03/1997.
Todavia, muitos julgadores exigem que primeiro o INSS negue o pedido, para que depois haja o ajuizamento da demanda.
De todo modo, há precedentes favoráveis à aplicação do Tema 350, STF, em algumas situações. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES EM QUE É NOTÓRIA A NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. EX-CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPANHEIRA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. (…). 2. Nos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, não é exigível o prévio requerimento administrativo. 3. A autora pleiteia a concessão de benefício de pensão por morte de seu ex-esposo e companheiro – era formalmente divorciada e não percebia pensão alimentícia. Nessa situação, como o INSS sistematicamente indefere o benefício, não há como afirmar a não existência de conflito de interesses – ante a fundada ameaça de resistência ao interesse material – apta a ensejar o interesse processual da autora. (…) (TRF4, AC 5004807-38.2015.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 07/12/2018)
Portanto, a dica é: muito cuidado ao ajuizar uma demanda com base nesse trecho do Tema 350, do STF.
Uma vez que a Suprema Corte não definiu o que seria “entendimento notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado”, na maior parte dos casos o Autor fica à mercê da decisão de um julgador mais concessivo.
3. Revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido
A regra estabelecida pelo STF para os casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido é a de que o pedido pode ser formulado diretamente em juízo.
O motivo é que uma vez que o INSS tem o dever legal de conceder o melhor benefício, a sua conduta já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
Mas atenção! Existe uma exceção para essa regra: se o pedido depender de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração é necessário prévio requerimento administrativo.
Assim, se um pedido de revisão depende necessariamente da análise de documentos a que o INSS não teve acesso quando da concessão do benefício, por exemplo, é preciso requerer a revisão na via administrativa antes de ajuizar ação.
No caso do auxílio-doença, uma situação muito peculiar se destaca nesses casos.
Isso porque nos casos de restabelecimento é comum que o julgador entenda pela ausência de interesse de agir quando não houve pedido de prorrogação.
Contudo, trata-se de situação típica para a aplicação do entendimento do Tema 350, STF.
Para saber mais, leia o blog em que eu abordo detalhadamente sobre o interesse de agir na ausência de pedido de prorrogação de auxílio-doença.
4. Ações ajuizadas anteriores à conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014)
Por fim, o Tema 350, do STF, traz ainda uma situação bem específica.
Para as ações ajuizadas anteriormente à conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), em que não tenha havido prévio requerimento, deve-se observar o seguinte:
(a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito;
(b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão;
(c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
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Agora que você já sabe em quais hipóteses o prévio requerimento administrativo é dispensado, não deixe de conferir as peças do Prev sobre o tema!
Um bom trabalho a todos e todas!
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