A necessidade de prévio requerimento administrativo em matéria previdenciária sempre é um tema que gera confusão.
Mesmo com o julgamento do Tema 350, do STF, ainda é comum aquele questionamento de se é possível ajuizar a ação diretamente ou se temos que provocar a via administrativa.
Pensando nisso, o blog de hoje é o guia definitivo para que você não tenha mais dúvidas sobre esse assunto.
O que é o prévio requerimento administrativo?
O prévio requerimento administrativo nada mais é do que fazer o pedido do benefício previdenciário primeiramente no INSS.
Dessa forma, com eventual negativa da Autarquia, restaria configurada a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir para uma ação judicial.
Ocorre que, em algumas situações específicas, o prévio requerimento administrativo é dispensável, conforme veremos a seguir.
Tema 350, STF: o que restou definido?
Para falar de prévio requerimento, é obrigatório o estudo da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350.
Isso porque o tema versa exatamente sobre as hipóteses em que se exige (ou não) a provocação da via administrativa para que haja interesse de agir.
Assim, para fins de melhor entendimento, separaremos o assunto em quatro tópicos principais, correspondentes àqueles trabalhados no referido julgamento.
1. Concessão de benefício previdenciário
Este tópico é o mais objetivo.
Para a concessão de benefício previdenciário, é necessário que o segurado postule primeiramente perante o INSS.
De fato, não se caracteriza ameaça ou lesão a direito antes da análise do INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
Todavia, o próprio STF afirmou que a necessidade de prévio requerimento não se confunde com a necessidade de exaurimento das vias administrativas.
O segurado não é obrigado a interpor recurso e chegar até a última instância administrativa, bastando a primeira negativa do INSS para ajuizar ação.
2. Entendimento da Administração notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado
Este tópico já é mais complicado.
Segundo o STF,
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado
Ocorre que esse entendimento é aplicado com muita precaução pelos tribunais e juizados.
No caso de aposentadoria especial do eletricitário, por exemplo, o INSS tem entendimento reiterado contrário ao reconhecimento da especialidade para períodos posteriores a 05/03/1997.
Todavia, muitos julgadores exigem que primeiro o INSS negue o pedido, para que depois haja o ajuizamento da demanda.
De todo modo, há precedentes favoráveis à aplicação do Tema 350, STF, em algumas situações. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES EM QUE É NOTÓRIA A NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. EX-CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPANHEIRA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. (…). 2. Nos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, não é exigível o prévio requerimento administrativo. 3. A autora pleiteia a concessão de benefício de pensão por morte de seu ex-esposo e companheiro – era formalmente divorciada e não percebia pensão alimentícia. Nessa situação, como o INSS sistematicamente indefere o benefício, não há como afirmar a não existência de conflito de interesses – ante a fundada ameaça de resistência ao interesse material – apta a ensejar o interesse processual da autora. (…) (TRF4, AC 5004807-38.2015.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 07/12/2018)
Portanto, a dica é: muito cuidado ao ajuizar uma demanda com base nesse trecho do Tema 350, do STF.
Uma vez que a Suprema Corte não definiu o que seria “entendimento notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado”, na maior parte dos casos o Autor fica à mercê da decisão de um julgador mais concessivo.
3. Revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido
A regra estabelecida pelo STF para os casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido é a de que o pedido pode ser formulado diretamente em juízo.
O motivo é que uma vez que o INSS tem o dever legal de conceder o melhor benefício, a sua conduta já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
Mas atenção! Existe uma exceção para essa regra: se o pedido depender de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração é necessário prévio requerimento administrativo.
Assim, se um pedido de revisão depende necessariamente da análise de documentos a que o INSS não teve acesso quando da concessão do benefício, por exemplo, é preciso requerer a revisão na via administrativa antes de ajuizar ação.
No caso do auxílio-doença, uma situação muito peculiar se destaca nesses casos.
Isso porque nos casos de restabelecimento é comum que o julgador entenda pela ausência de interesse de agir quando não houve pedido de prorrogação.
Contudo, trata-se de situação típica para a aplicação do entendimento do Tema 350, STF.
Para saber mais, leia o blog em que eu abordo detalhadamente sobre o interesse de agir na ausência de pedido de prorrogação de auxílio-doença.
4. Ações ajuizadas anteriores à conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014)
Por fim, o Tema 350, do STF, traz ainda uma situação bem específica.
Para as ações ajuizadas anteriormente à conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), em que não tenha havido prévio requerimento, deve-se observar o seguinte:
(a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito;
(b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão;
(c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Peças relacionadas:
Agora que você já sabe em quais hipóteses o prévio requerimento administrativo é dispensado, não deixe de conferir as peças do Prev sobre o tema!
Um bom trabalho a todos e todas!
No caso da Revisão da vida toda é necessário entrar com um processo administrativo no INSS,ou pode entrar com a ação na justiça direto.
Obrigado pelo contato!
Nosso site presta Consultoria para Advogados Previdenciaristas. Por questões éticas não realizamos consultoria direta para segurados do INSS. Recentemente lançamos uma plataforma exclusiva onde é possível localizar um advogado perto de você!
Para melhor atendimento, acesse: https://previdenciarista.com/advogados