Que o tempo de atividade rural a partir de 12 anos de idade pode ser utilizado para fins de aposentadoria quase todo mundo já sabe. Mas, e quando faltam apenas dois anos para aposentadoria, será que pode ser buscado o reconhecimento de mais tempo rural, ainda que o trabalho tenha sido desempenhado com 8 anos? A resposta é SIM!

O tempo rural anterior a doze anos é possível de ser reconhecido para fins previdenciários. Continue a leitura e entenda como pode ser aplicado esse entendimento e quais são os requisitos necessários. 

Atividade rural e aposentadoria: aspectos legais, tempo de contribuição e carência

Como bem se sabe, o período de trabalho desempenhado no meio rural é passível de averbação no INSS para fins de contagem de tempo de contribuição para aposentadoria, conforme expressa determinação legal contida no artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. 

Com base neste artigo, será reconhecido como tempo de contribuição todo o período rural desempenhado e devidamente comprovado até 31/10/1991, independentemente de ter efetuado contribuições para a previdência. Para os períodos posteriores a este marco, para ser reconhecida como tempo de contribuição e, até mesmo para carência, deverá ser comprovado o recolhimento previdenciário na modalidade de facultativo, ou então deverá ser realizada a indenização deste período. 

Esta indenização é calculada sobre o salário mínimo e incide juros e correção monetária somente a partir de 11/10/1996, que é a data da edição da MP n.º 1.523/96. Para melhor compreensão, convidamos a leitura do artigo sobre tempo rural após 1991 para aposentadoria por tempo de contribuição.

Logo, para o período posterior a 31/10/1991, para ser considerado na aposentadoria por tempo de contribuição, é indispensável o recolhimento de contribuições na modalidade facultativa, não sendo suficiente apenas o recolhimento sobre a produção, que é considerado na aposentadoria por idade. Neste sentido, já se tem entendimento sumulado: 

 Súmula 272: O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

Tal requisito, no entanto, não se faz necessário para a aposentadoria por idade rural, na qual todo o período é reconhecido mesmo que sem a devida contribuição. Porém, nesta modalidade de aposentadoria é preciso comprovar a atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (artigo 48, §2º, da Lei 8.213/91 e Tema 642 do STJ). 

Tema 642 do STJ: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.

Isto é, deve ser comprovado que o segurado esteve nas lidas campesinas até o dia do pedido de aposentadoria e por, pelo menos, 15 anos, que é o tempo de preencher a carência de 180 meses exigida para a aposentadoria por idade urbana.  Assim, é o entendimento sumulado da Turma Nacional de Uniformização:

Súmula 54 da TNU:Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.

Em sentido análogo, é o que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido para fins de concessão da aposentadoria por idade híbrida (na qual pode utilizar tempo comum e rural para fins de concessão do benefício), conforme Tema 1.007:

Tema 1.007 do STJ: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Outro ponto importante sobre o tempo de atividade rural e aposentadorias é que uma vez reconhecido o período de atividade rural anterior a 31/10/1991 para um dos membros da família, ele pode ser estendido a todos os demais membros, pois foi desempenhado em regime de economia familiar. Nesse sentido, já se tem precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

Feitas essas considerações, denota-se que comprovado o trabalho rural, é plenamente possível o cômputo para fins de aposentadorias, inclusive sem o efetivo recolhimento da contribuição. 

Existe idade mínima para reconhecimento e averbação do tempo rural? 

Pela legislação específica, NÃO! A lei apenas exige a comprovação das atividades rurais e estabelece marcos para cumprimento dos requisitos, não arbitrando idade mínima. 

No entanto, na edição original da Lei 8.212/91, o artigo 11, inciso VII, estipulava a idade mínima de 14 anos para reconhecimento do trabalho rural, acompanhando a redação da Constituição Federal de 1988, que previa, à época, a possibilidade de trabalho infantil a partir de 14 anos. Entendimento que foi modificado com a EC 20/98, que aumentou esta idade para 16 anos. 

Logo, percebe-se que a discussão advém, não tanto da legislação previdenciária, mas da previsão Constitucional, que proíbe o trabalho infantil anterior aos 16 anos de idade, salvo menor aprendiz (artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituiçaõ Federal), visando proteger as crianças e adolescentes. 

Ocorre que, no âmbito previdenciário, não se pode prevalecer a proibição prevista na Constituição sobre a primazia da realidade. Isto, pois, efetivar apenas o disposto na Carta Magna não estaria cumprindo a sua própria finalidade, que é proteger as crianças e adolescentes, já que no meio rural é bem comum o trabalho infantil antes dos 16 anos, até mesmo porque vivem em regime de susbsistência, de modo que toda ajuda braçal faz diferença no sustento da família ao final do mês. Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal, no RE1.225.47 e no Ag.Reg.RE1.225.47

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL POR CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ART. 7º, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA PROTETIVA QUE NÃO PODE PRIVAR DIREITOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – O art. 7°, XXXIII, da Constituição Federal não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral. Regra constitucional que busca a proteção e defesa dos trabalhadores não pode ser utilizada para privá-los dos seus direitos, inclusive, previdenciários. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).

Logo, aplicar cegamente a Constituição é, contraditoriamente, prejudicar o segurado que efetivamente trabalhou quando criança e adolescente. Configura dupla penalidade: uma, porque o trabalhador já teve sua infância sacrificada pelo trabalho infantil; e segunda, porque não poderá usar o tempo na sua aposentadoria, em razão de uma falsa proteção estatal que não teve efeito na época do labro. 

Atividade rural a partir de 12 anos

Depois de muito debate sobre o reconhecimento da atividade rural para períodos em que os segurados contavam com menos de 14 anos de idade, foi estabelecido pela jurisprudência que o período rural poderia ser contabilizado para fins previdenciários a partir de 12 anos de idade. 

Nesta linha, foi o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, na Súmula 05, a qual dispõe que ““a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”.

E o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CRITÉRIO ETÁRIO. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei  nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. Caso em que as provas não demonstram situação excepcional que autorize a contagem de tempo rural anterior àquela data.   (TRF4, AC 5002073-41.2024.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LEONARDO CASTANHO MENDES, juntado aos autos em 02/05/2024)

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. ATIVIDADE URBANA.. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.  concessão. […]5. Nos termos da Súmula nº 577 do Colendo STJ, “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. 6. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. 7. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. 8. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço. 9. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 10. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial. […].     (TRF4, AC 5006672-96.2019.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 05/06/2020)

Sendo assim, como bem se sabe, é plenamente possível o reconhecimento do período rural a partir dos 12 anos de idade do trabalhador. 

Atividade rural a partir de 8 anos

Mas, e antes dos 12 anos, seria possível reconhecer o tempo rural? SIM!

Cada vez mais os casos de tempo rural para trabalhadores com idade inferior a doze anos vem chegando ao judiciário, de modo que novamente a jurisprudência precisou se reformular. Tanto é assim que a Turma Nacional de Uniformização, que antes editou a Súmula 05, limitando a idade em 12 anos, jugou de forma mais abrangente o Tema 219, fixando a seguinte tese: 

Tema 219 da TNU: “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino.”

Diante disso, e considerando a discussão de longa data, também ressalta que foi ingressado com a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, na qual foi decidido que é possível o reconhecimento e o cômputo do tempo de atividade rural independentemente de idade mínima, devendo apenas ser apresentada prova robusta da atividade rural desempenhada. 

Após tal decisão, o INSS foi obrigado a se adequar, tendo editado o Ofício-Circular nº 25/DIRBEN/PFE/INSS de 13 de maio de 2019, que prevê a possibilidade da averbação de tempo de serviço rural prestado antes dos 12 anos de idade na via administrativa.

Atualmente, tal é o entendimento da jurisprudência. A título de exemplificação, colaciona-se precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA.    1. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13/11/2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24/07/1991. Após 13/11/2019, devem ser observados os arts. 15 a 18 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019. 2. Nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”. A partir de 31/10/1991, nos termos do art. 39, II, da Lei 8.213/91, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, na forma do art. 25, §1º, da Lei 8.212/91. 3. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal. 4. O reconhecimento de  atividade laboral antes dos 12 anos foi objeto da  Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, tendo sido autorizado o cômputo de período de trabalho  rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, sem a fixação de requisito etário. Com efeito, admite-se, excepcionalmente, o reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, desde que caracterizado o efetivo exercício de labor rural. Não comprovado que o labor da parte autora era indispensável à própria subsistência e a do grupo familiar, incabível seu reconhecimento. 5. Não comprovados os requisitos, não é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora.   (TRF4, AC 5033842-44.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 24/04/2024)

Sendo assim, em que pese a divulgação da possibilidade a partir de 08 anos, fato é que pode ser em qualquer idade, até mesmo inferior, bastando que se cumpram todos os requisitos.

Como solicitar o reconhecimento do tempo rural a partir de 8 anos?

O procedimento para requerer o reconhecimento e o cômputo do período a partir de 8 anos é similar aos demais períodos rurais. Precisa-se fazer a solicitação ao INSS, pelo portal do Meu INSS e apresentar as provas, que podem ser: 

  • a autodeclaração rural (esta prova é indispensável);
  • os blocos de notas de produtor rural; 
  • contratos de arrendamento, parceria ou comodato;
  • comprovante de cadastro no INCRA;
  • comprovante de pagamento de ITR;
  • histórico escolar;
  • certidão de casamento;
  • declaração do sindicato que represente o trabalhador.

Após a apresentação dos documentos, pode ser solicitada ainda a Justificação Administrativa, que se assemelha a uma audiência, para ouvir testemunhas do período e da atividade rural. 

Cumpridas as diligências, o INSS vai proferir uma decisão. Caso seja negado o benefício, é possível buscar a reversão diretamente na justiça ou apresentar recurso administrativo. 

O que é preciso comprovar para ter direito ao reconhecimento do tempo rural a partir dos 8 anos na Justiça? 

Apesar de ser possível o cômputo do período rural anterior aos 8 anos de idade, ele é admitido em caráter excepcional. Isto é, deve haver muitas provas do desempenho da atividade rural. Mas será que isso é suficiente? A resposta é NÃO!

Para ter o reconhecimento deste período é preciso comprovar que o trabalho do segurado era INDISPENSÁVEL à produção e, consequentemente, ao sustento da família. Aqui, diferentemente dos outros períodos, não se aceita que o trabalho fosse de complementação ou que tivesse cunho pedagógico, deve comprovar que sem o trabalho do infante haveria um prejuízo à subsistência da família. 

Logo, não é nada fácil conquistar esse direito, ainda mais se considerado que muitas provas já se perderam e que não é aceito apenas a prova testemunhal.  

Portanto, para ter direito, não basta apenas a documentação padrão, como histórico escolar, matrícula de imóvel, comprovantes de pagamentos de impostos rurais ou ficha de registro em Sindicato Rural. É preciso demonstrar a participação efetiva do trabalhador. Uma das provas possíveis seria apresentação de recibo de comercialização em nome do trabalhador, ou alguma nota que faça a referida menção, além de testemunhas. 

Qual o melhor caminho para ter o direito reconhecido? 

Essa é uma dúvida muito frequente: será que insisto no recurso administrativo para manter a discussão no INSS ou ingresso na via judicial? Aqui, por mais estranho que pareça para os atuantes do Direito Previdenciário, o melhor caminho é manter no INSS. 

Como explicado acima, no âmbito judicial é necessário comprovar requisitos que são quase impossíveis de possuir prova material, seja pelo lapso temporal, seja pelo grau de instrução das pessoas, seja pela incapacidade de conhecimento da necessidade de tais provas na época da prestação do serviço.

Sendo assim, na esfera administrativa tem sido a melhor opção, pois as provas necessárias continuam sendo as provas comuns solicitadas (e já mencionadas no tópico anterior) e a prova testemunhal, que aqui terá um peso considerável. 

Logo, se está com dúvidas do caminho a seguir, vale a pena tentar esgotar as vias administrativas antes da via judicial!

Veja também: Trabalho rural antes dos 12 anos para aposentadoria na via judicial: ilusão?

É possível desempenhar atividade rural com 8 anos para ser reconhecido para fins de aposentadoria futuramente?  

NÃO! Como relatado, o reconhecimento atual das atividades desempenhadas no meio rural a partir dos 8 anos de idade é uma forma de reconhecimento tardio de um direito, o qual, inclusive, decorre de uma deficiência estatal de proteção às crianças e adolescentes. 

Logo, o fato de ser possível buscar o período juridicamente, não permite que crianças sejam submetidas ao trabalho infantil atualmente. Tal conduta vai de encontro com a Constituição Federal e com o Estatuto da Criança e do Adolescente. O trabalho infantil é proibido, nos termos do artigo 60 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), antes dos 14 anos de idade.

No entanto, não se pode negar a realidade. Por certo, há inúmeras crianças e adolescentes trabalhando nas lidas campesinas junto de suas famílias. E tal fato não poderá ser desconsiderado no momento em que se buscar amparo da Previdência Social. 

Conclusão

Respondendo a pergunta principal deste conteúdo, SIM, é possível se aposentar utilizando tempo rural a partir dos 08 anos de idade. Contudo, judicialmente, não é muito fácil de ser obtido, em razão dos critérios excepcionais criados pela jurisprudência, em especial a comprovação da indispensabilidade do trabalho do infante. Por isso, a dica é investir esforços na via administrativa, buscando até mesmo esgotar os meios, para só então buscar o período na justiça.

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