Inegavelmente segurados aposentados possuem dúvidas sobre a possibilidade sobre isenção ou reembolso de contribuições previdenciárias do INSS.

Primeiramente é necessário pontuar duas possibilidades distintas:

a) o aposentado que efetivamente deixou de trabalhar após a concessão da aposentadoria;

e b) o aposentado que continua trabalhando após a aposentadoria.

 

Contribuição previdenciária de aposentado que não volta a exercer atividade remunerada

Não há desconto de contribuição previdenciária nos benefícios de aposentadoria do INSS.

Ademais, os aposentados do Regime Geral de Previdência Social não precisam continuar contribuindo para o sistema caso não retornarem a exercer atividade remunerada, independente do valor de seu benefício.

 

E o aposentado que permanece ou começa a exercer outra atividade remunerada?

Por outro lado, há o caso dos aposentados que permanecem na atividade exercida ou que passam a exercer uma nova profissão após a aposentadoria.

Em se tratando de aposentado do RGPS/INSS, o §3º do art. 11, da Lei 8.213/91 prevê o seguinte:

Art. 11 (…) § 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.

Dessa forma, o aposentado pelo INSS que estiver trabalhando ou voltar a trabalhar deverá recolher contribuições normalmente em razão dessa atividade.

 

É possível pedir isenção, reembolso ou recálculo da aposentadoria em relação as contribuições feitas após a aposentadoria?

Atualmente a resposta para essa pergunta é NÃO.

Pela mesma razão do tópico anterior e ainda reforçado pelo julgamento do tema 503 do STF, no julgamento da tese da “Desaposentação”, na qual ficou estabelecido que não poderá ocorrer recálculo da aposentadoria com base em novas contribuições.

Da mesma forma, no julgamento da desaposentação e outros tantos do do Supremo, ficou categoricamente firmado o entendimento que a seguridade social é financiada com base no princípio da solidariedade.

Igualmente, entende o STF ser incabível isenção e/ou reembolso do valor das contribuições vertidas pela pessoa aposentada, face ao caráter tributário da contribuição social.

Desaposentação…

Por último, falando em Desaposentação, está tramitando no Congresso Nacional o PLS 172/2014, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS).

Em síntese, o texto tem por objetivo regulamentar a renúncia à aposentadoria e a concessão imediata de novo benefício utilizando contribuições posteriores ao primeiro benefício, ou seja, tornaria legal a tese da desaposentação e reaposentação no INSS.

De qualquer forma, resta aguardar o desfecho do processo legislativo.

 

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