Oi, pessoal! Espero que estejam bem!

Em matéria previdenciária, a realização de audiência de instrução e julgamento é ato bastante comum e importante!

Processos de aposentadoria em que é necessária a comprovação de vínculo de emprego, ou, ainda, a união estável em caso de pensão por morte de companheiro(a), são exemplos de casos em que a prova testemunhal é elemento imprescindível ao sucesso da ação.

A esse respeito, o Código de Processo Civil estabelece algumas diretrizes quanto à audiência de instrução e julgamento.

Dessa forma, o art. 357, § 4º, prevê a fixação de prazo não superior a 15 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas:

Art. 357. […]

[…]

§ 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

Mais adiante, o art. 450 esclarece quais informações devem estar contempladas no rol, sempre que possível:

Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.

Assim, feitas essas considerações, vamos à pergunta que fundamenta o blog de hoje… é possível substituir a testemunha em processos previdenciários?

Posso substituir a testemunha?

O CPC é bastante claro no que respeita à substituição de testemunha.

Assim, a regra é a seguinte: se já foi apresentado o rol, a testemunha só pode ser substituída em três hipóteses.

Dessa forma, vejam:

Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357 , a parte só pode substituir a testemunha:

I – que falecer;

II – que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;

III – que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.

Ou seja, a alteração/substituição de testemunha por motivo diverso (dos enumerados acima) só ocorre antes da apresentação do rol de testemunhas.

E se a testemunha intimada não comparecer à audiência em processos previdenciários?

Mais à frente, o art. 455 estabelece que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha acerca da audiência, ao passo que o § 1º define como ocorrerá a intimação:

Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

[…]

§ 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.

Dessa forma, se a testemunhada, intimada conforme disposição acima, não comparecer ao ato sem motivo justificado, haverá a condução da mesma, sendo que ainda responderá pelas despesas do adiamento:

Art. 455. […]

§ 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.

Assim, para a satisfatória realização da audiência, deve o(a) advogado(a), além de “escolher” corretamente suas testemunhas, proceder à correta intimação das mesmas, conforme preceitua o art. 455.

Por fim, vou disponibilizar um modelo de petição informando ao juízo o rol de testemunhas em processo previdenciário.

Enfim, um grande abraço e até a próxima!

 

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