É muito comum que a empresa na qual o(a) trabalhador(a) tenha desempenhado atividade especial já tenha encerrado suas atividades. Nestes casos, a comprovação da exposição aos agentes nocivos fica prejudicada, pois não há como apresentar o formulário PPP.
Porém, há como resolver essa situação de uma maneira relativamente simples. Descobriremos como a seguir.
O que é o PPP?
A sigla PPP significa Perfil Profissiográfico Previdenciário e, como o próprio nome sugere, trata-se de um documento histórico laboral do trabalhador fornecido pela empresa empregadora.
Em síntese, consta no PPP dados sobre a empresa e o trabalhador, descrição das atividades laborais, registros ambientais, resultados de monitoração biológica, etc.
Assim, é possível afirmar que o PPP é um resumo da vida profissional de um trabalhador em determinada empresa.
No entanto, muitas vezes a empresa encerra suas atividades sem fornecer este documento. Por consequência, resta apenas a alternativa de comprovar indiretamente as condições ambientais do trabalho, conforme explicarei a seguir.
O que é uma atividade especial?
Antes de mais nada, é importante relembrar o que é uma atividade especial. Resumidamente, a atividade especial é configurada quando o trabalho é prejudicial à saúde ou integridade física.
Nesse sentido, o reconhecimento da índole especial de uma atividade é imprescindível para a concessão da Aposentadoria Especial.
Além disso, quando o tempo de atividade especial do(a) trabalhador(a) não for suficiente para a concessão da Aposentadoria Especial, é possível conveter o período especial em período comum para o acesso à Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Meios de comprovação indireta da atividade especial
Então, quando a empresa fecha sem fornecer PPP, existem essencialmente 3 (três) maneiras de comprovar indiretamente o desempenho de uma atividade especial:
- Prova pericial indireta (empresa similar);
- Prova pericial emprestada;
- Laudos técnicos de empresas similares.
Em primeiro lugar, temos a possibilidade de pedir em processo judicial a produção de prova pericial em empresa similar a que o trabalho foi efetivamente prestado. Às vezes, quando a atividade é genérica (ex: serviços gerais), é necessário também solicitar a produção de prova testemunhal para o esclarecimento detalhado dos serviços prestados.
Por outro lado, também é possível já anexar ao processo laudo pericial produzido em outro processo (também de empresa similar), configurando a chamada “prova emprestada”.
Ademais, também podemos comprovar a atividade especial indiretamente por meio de laudos técnicos (LTCAT e PPRA) de empresas similares.
Por fim, minha dica final é tentar encontrar laudos antigos da própria empresa que já encerrou as atividades. A busca por laudos pode ser realizada em bancos de laudos da Justiça Federal, do sistema e-proc e até mesmo na consulta pública de processos.
O que diz a jurisprudência?
De fato, há vasta jurisprudência entendendo que quando a empresa não está mais em funcionamento ou recusa-se a fornecer laudo técnico, admite-se a prova indireta, realizada em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4 5028671-76.2017.4.04.9999).
No mesmo sentido, admite-se a utilização de prova emprestada nos casos em que realizada mediante estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, AC 5001911-90.2018.4.04.7110).
Primordialmente, a Aposentadoria Especial é um benefício concedido mediante a comprovação de que o trabalhador exerceu a atividade com exposição a algum agente nocivo definido pela legislação em vigor à época do trabalho realizado.
Dessa forma, em 2023, existem duas regras para concessão da aposentadoria especial: a de transição e a permanente, ambas instituídas pela Reforma da Previdência (EC nº 103/2019).
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