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Cômputo de tempo em benefício por incapacidade para aposentadoria de professor, é possível?

Home Blog Cômputo de tempo em benefício por incapacidade para aposentadoria de professor, é possível?
0 comentários | Publicado em 27 de outubro de 2021 | Atualizado em 27 de outubro de 2021
Cômputo de tempo em benefício por incapacidade para aposentadoria de professor, é possível?

É possível computar tempo em benefício por incapacidade para concessão da aposentadoria de professor?

Este é o questionamento que respondo no texto de hoje.

  • Leia também: O que mudou na aposentadoria dos professores em 2021?

Benefício por incapacidade na aposentadoria do professor

É muito comum que em algum momento da vida laboral o trabalhador, inclusive o professor, tenha que se afastar da atividade por motivos de saúde.

Nestas situações, é concedido ao segurado o benefício por incapacidade temporária, anteriormente denominado auxílio-doença, até a recuperação da sua capacidade laboral.

A dúvida é: Esse período de afastamento é considerado para concessão da aposentadoria do professor?

A resposta é: Sim! O art. 242 da IN 77/2015 do INSS reconhece expressamente essa possibilidade. Veja:

Art. 242. Considera-se, também, como tempo de serviço para a aposentadoria por tempo de contribuição de professor os períodos: […]

II – de afastamento em decorrência de percepção de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade de magistério, desde que à data do afastamento o segurado estivesse exercendo atividade de docente;

Perceba que existe uma exigência óbvia para o cômputo do período em benefício por incapacidade para aposentadoria do professor, qual seja: estar trabalhando como professor no momento do afastamento.

A jurisprudência também admite essa possibilidade, aplicando, por analogia, o Tema 998 do STJ, que trata da possibilidade de se considerar o tempo em benefício por incapacidade para aposentadoria especial. Veja:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. SEM DECADÊNCIA PARA A REVISÃO DO ATO. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E CARÊNCIA. CONCESSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. […] 3. O período em gozo de auxílio-doença intercalado por períodos de atividade de magistério deve ser computado para a concessão de aposentadoria de professor. Aplicação do entendimento firmado no tema 8 de IRDR desta Corte e no tema 998 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.  4. Cabível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade apenas se intercalado com períodos contributivos (artigo 55, II, da Lei nº 8.213/1991). 5. Comprovado o tempo mínimo de serviço na função de magistério, o segurado faz jus ao benefício de aposentadoria de professor desde a data de entrada do requerimento administrativo. […] (TRF4, AC 5028765-34.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 20/02/2020)

Em resumo, o tempo em benefício por incapacidade intercalado com atividades de magistério será sim considerado para concessão da aposentadoria especial de professor.

Aposentadoria do professor após a Reforma da Previdência

Por fim, é importante lembrarmos as novas regras da aposentadoria do professor trazidas pela Reforma da Previdência:

Aposentadoria do professor pela regra de transição dos pontos (art. 15, EC 103/2019)

Os requisitos dessa modalidade encontram-se previstos no art. 15, da Emenda Constitucional 103/2019. São eles:

  • 30 anos de contribuição como professor, se homem, e 25 anos, se mulher;
  • 91 pontos, se homem, e 81 pontos, se mulher, sendo acrescidos 1 ponto a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir o limite de 100 pontos, se homem, e 92 pontos, se mulher.

Nesse caso, destaca-se que para a pontuação é possível somar não apenas tempo na condição de professor. Ou seja, os 81 pontos para professora, por exemplo, podem ser obtidos através da soma da idade com todo o período contributivo da segurada – tanto como professora, como em outras atividades.

2. Aposentadoria do professor pela regra de transição da idade mínima progressiva (art. 16, da EC 103/2019)

Os requisitos dessa modalidade encontram-se previstos no art. 16, da Emenda Constitucional 103/2019. São eles:

  • 30 anos de contribuição como professor, se homem, e 25 anos, se mulher;
  • 56 anos de idade, se homem, e 51 anos, se mulher, sendo acrescidos 6 meses a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir 60 anos, se homem, e 57 anos, se mulher.

3. Aposentadoria do professor pela regra de transição do pedágio 100% (art. 20, da EC 103/2019)

Os requisitos dessa modalidade encontram-se previstos no art. 20, da Emenda Constitucional 103/2019. São eles:

  • 55 anos de idade, se homem, e 52 anos, se mulher;
  • 30 anos de contribuição como professor, se homem, e 25 anos, se mulher;
  • período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição exigido.

Modelo de petição

Segue link de modelo de petição com fundamentação sobre a possibilidade computar tempo em benefício por incapacidade para concessão da aposentadoria de professor:

  • Petição inicial. Aposentadoria. Idade mínima progressiva para professora. Cômputo de tempo em benefício por incapacidade

Gostou do conteúdo ou tem contribuições sobre o assunto? Deixe seu comentário. Obrigado!!

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Lucas Cardoso Furtado

Lucas Cardoso Furtado

Advogado (OAB/RS 114.034). Bacharel em Direito pela Universidade Franciscana - UFN. Sócio fundador do escritório Abella Advocacia. Pós-graduando em Direito Previdenciário pela Verbo Jurídico.

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