A TNU (Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência), última instância dos juizados especiais federais, reconheceu a atividade especial de um segurado do INSS que, durante a jornada de trabalho, não ficou exposto todo o tempo aos agentes nocivos à saúde.
Responsável pela manutenção, lubrificação e limpeza de máquinas de costura, o trabalhador conseguiu reconhecer sua atividade como especial.
Ele tinha períodos de trabalho insalubre entre 1981 e 2002 e teve que ir à Justiça para incluí-los em sua contagem de tempo de contribuição.
Inicialmente, no posto e na primeira instância, ele não teve o tempo especial reconhecido.
O motivo é que, segundo o INSS, o laudo técnico do segurado detalhava apenas uma exposição parcial, e não permanente, aos agentes nocivos.
Para as atividades após 1995, por exemplo, esse critério é obrigatório para a Previdência Social.
Fonte: Agora SP
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