PrevidenciaristaPrevidenciaristaPrevidenciaristaPrevidenciarista
  • Produto
  • Assine
  • Notícias
    • Principais
      • Curso de Cálculos Previdenciários
      • Cálculos Previdenciários
      • Reforma da Previdência
      • Colunistas
    • Blog

      • Contato com cimento gera direito à aposentadoria especial?
        25 janeiro, 2023
        0

        Contato com cimento gera direito à aposentadoria especial?

      • Quando é possível fazer a restituição de contribuições previdenciárias?
        24 janeiro, 2023
        0

        Quando é possível fazer a restituição de contribuições previdenciárias?

      • PPP eletrônico já está disponível no Meu INSS!
        23 janeiro, 2023
        0

        PPP eletrônico já está disponível no Meu INSS!

    • Notícias

      • CJF libera o pagamento de mais de R$1.37 bilhões em RPVs
        25 janeiro, 2023
        0

        CJF libera o pagamento de mais de R$1.37 bilhões em RPVs

      • TRF1: Mais de R$700 milhões em RPVs serão liberados com procedimentos especiais
        24 janeiro, 2023
        0

        TRF1: Mais de R$700 milhões em RPVs serão liberados com procedimentos especiais

      • TRF3 reconhece como especial trabalho de eletricista na concessão de aposentadoria
        23 janeiro, 2023
        0

        TRF3 reconhece como especial trabalho de eletricista na concessão de aposentadoria

  • Benefícios
    • Aposentadoria da pessoa com deficiência
    • Aposentadoria especial
    • Aposentadoria por idade
    • Aposentadoria por invalidez
    • Aposentadoria por tempo de contribuição
    • Auxílio-doença
    • Auxílio-acidente
    • Auxílio-reclusão
    • Benefício assistencial
    • Pensão por Morte
    • Salário-Maternidade
  • Revisões
    • Revisão da Vida Toda
    • Exclusão do Fator Prev. do Professor
    • Inclusão do 13º Salário e Férias
    • Melhor DIB
    • ORTN-OTN
    • Súmula 260 do TFR
    • Atividades Concomitantes
    • Adicional de 25%
    • Artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91
    • Aux-Acidente e Suplementar no Cálculo da RMI
    • Buraco Negro
    • Buraco Verde
    • IRSM de fevereiro de 1994
    • Melhor Benefício
    • Primeiro Reajuste
    • Revisão do Teto (ECs 20/98 e 41/03)
    • Revisão do Sub-Teto
    • Reconhecimento de Tempo de Serviço Especial
    • Revisão do Primeiro Reajuste
  • Ferramentas
    • Calcule o Fator Previdenciário
    • Curso de Cálculos Previdenciários
    • IN 77/2015 (Instrução Normativa INSS/PRES)
    • Tabela dos tetos previdenciários do INSS de 1994 a 2022
    • Tabela histórica dos salários mínimos de 1994 a 2023
    • Tabela de contribuição INSS 2022
  • Login

Guia da revisão das atividades concomitantes

Home Blog Guia da revisão das atividades concomitantes
2 comentários | Publicado em 25 de novembro de 2020 | Atualizado em 25 de novembro de 2020
Guia da revisão das atividades concomitantes

A realidade nos mostra que é comum pessoas com mais de um emprego, ou com mais de uma atividade remunerada no geral.

No entanto, a revisão das atividades concomitantes é uma das mais esquecidas do Direito Previdenciário. Não deveria ser assim! No post de hoje abordo tudo que é preciso saber para que não sejam perdidas oportunidades com essa revisão.

  • O que é a revisão das atividades concomitantes?
  • O cálculo
  • Quais são os precedentes?
  • Que benefícios podem ser revisados?
  • É necessário prévio requerimento administrativo?
  • Ocorre decadência na revisão das atividades concomitantes?
  • Como calcular a revisão das atividades concomitantes no Prev
  • Modelos

O que é a revisão das atividades concomitantes?

A Lei 13.846/2019, editada em 18/06/2019, alterou a forma de cálculo dos benefícios de quem desempenha atividades concomitantes (mais de uma atividade remunerada), prevendo que as contribuições devem ser integralmente somadas.

Nesse sentido, a revisão das atividades concomitantes resume-se em utilizar essa lógica (soma integral de contribuições concomitantes) para os benefícios deferidos antes dessa Lei, quando a forma de cálculo era outra. Explico a seguir.

O cálculo

Antes, quando existiam contribuições concomitantes no Período Básico de Cálculo (PBC), o INSS considerava uma das atividades como a “primária” (a que possui maior tempo de contribuição), sendo que, referente a esta atividade, os recolhimentos eram normalmente computados para o cálculo do benefício.

Quanto à atividade “secundária”, o cálculo consistia em um percentual da média dos salários de contribuição, auferido da relação entre os anos completos da atividade e o tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria.

Vamos a um exemplo para ficar claro: Segurado homem; 35 anos de tempo de contribuição em uma atividade; 10 anos de tempo de contribuição em outra concomitante; 58 anos de idade; aposentadoria  aposentadoria por tempo de contribuição deferida antes da Lei 13.846/2019:

Atividade primária:

35 anos de contribuição;

Média dos recolhimentos: R$ 2.000,00 x Fator Previdenciário (0,844) = R$: 1.688,00

Atividade secundária:

10 anos de contribuição

Média dos recolhimentos: R$ 1.000,00 x proporção (10/35) = 285,71 x Fator Previdenciário (0.230) = R$ 65,71

Valor do benefício = 1.688,00 (atividade primária) + 65,71 (atividade secundária) = R$ 1753,71

Note-se que mesmo tendo contribuído por 10 anos no valor de R$ 1.000,00 na atividade “secundária”, tal vínculo garantiu um acréscimo de apenas R$ 65,71 no valor da aposentadoria deste segurado!

Em contrapartida, o mesmo segurado, com aplicação da tese da soma integral das contribuições concomitantes, terá como salário de benefício R$ 2.500,00 e, após a multiplicação pelo Fator Previdenciário (0,844), a RMI a de R$ 2.110,00.

Quais são os precedentes?

A jurisprudência majoritariamente aceita a tese da soma integral das contribuições vertidas de forma concomitante. Nesse sentido, o principal precedente a ser destacado é o Tema 167 da Turma Nacional de Uniformização, que fixou a seguinte tese:

“O cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto”.

Que benefícios podem ser revisados?

No geral, podem ser revisados todos os benefícios com DER anterior à edição da Lei 13.846/2019, em 18/06/2019, cujo os segurados, em algum momento, tenham desenvolvido atividades concomitantes.

É interessante ressaltar que a tese não tem aplicação somente nas aposentadorias. Benefícios por incapacidade e até mesmo pensões por morte podem ser revisadas, se for o caso.

É necessário prévio requerimento administrativo?

Por ser uma revisão exclusivamente sobre matéria de direito, não há necessidade de prévio requerimento administrativo. Esse foi o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 350, do qual extraio o seguinte trecho:

I – A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; […] (grifado)

Portanto, o pedido de revisão pode ser realizado diretamente em juízo.

Ocorre decadência na revisão das atividades concomitantes?

Infelizmente, a jurisprudência do STJ vem caminhando para erigir o equilíbrio financeiro e atuarial como argumento central no debate sobre prazos decadenciais aplicáveis aos benefícios previdenciários, conforme recentes julgamentos dos Temas Repetitivos 966 e 975, que tratavam, respectivamente, do direito ao melhor benefício e se a decadência incide sobre as questões não analisadas expressamente pelo INSS.

Assim, com o atual panorama da jurisprudência do STJ, o prazo decadencial de 10 anos se aplica para a revisão das atividades concomitantes, de sorte que os colegas devem ter cautela no momento da análise que antecede o ajuizamento de eventual ação revisional.

Dica do Prev: o prazo decadencial tem seu início a partir do momento que o segurado recebe a primeira parcela do benefício, data esta que não se confunde com a DIB (que é a data de início do benefício em si, e não do recebimento do benefício).

Como calcular a revisão das atividades concomitantes no Prev

Meu simpático e didático colega Yoshiaki já gravou um vídeo explicando em detalhes como realizar o cálculo da revisão no sistema do Previdenciarista. Confira:

COMO MELHORAR A APOSENTADORIA COM A REVISÃO DE CONCOMITANTES

Modelos

Petição Inicial. Aposentadoria por Idade. Soma integral das contribuições vertidas em atividades concomitantes

Petição inicial. Revisão. Aposentadoria do Professor. Soma integral dos salários-de-contribuição concomitantes

Petição Inicial. Revisão. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Soma integral das contribuições vertidas em razão de atividades concomitantes

Gostou do conteúdo? Tem alguma contribuição? Deixe seu comentário.

TNU
Lucas Cardoso Furtado

Lucas Cardoso Furtado

Advogado (OAB/RS 114.034). Bacharel em Direito pela Universidade Franciscana - UFN. Sócio fundador do escritório Abella Advocacia. Pós-graduando em Direito Previdenciário pela Verbo Jurídico.

More posts by Lucas Cardoso Furtado

2 comentários

  • ROSEMEIRE PAULINO DA SILVA SANTOS Responder 3 de junho de 2021 at 09:22

    Dr bom dia. Meu processador revisão de beneficio desde 2018 entrou semana passada em sobrestamento “DOU PROVIMENTO ao agravo interno interposto pela parte ré para, nos termos do art. 14, II, da Resolução n. 586/2019 – CJF, determinar o SOBRESTAMENTO do feito principal até o julgamento em definitivo do recurso afetado (Tema 1.070 do STJ)”
    Poderia me explicar as chances e se demora? Obrigada.

    • Laura Coelho
      Laura Coelho Responder 4 de junho de 2021 at 08:28

      Obrigado pelo contato e pelo elogio!

      Nosso site presta Consultoria para Advogados Previdenciaristas. Por questões éticas não realizamos consultoria direta para segurados do INSS. Recentemente lançamos uma plataforma exclusiva onde é possível localizar um advogado perto de você!

      Para melhor atendimento, acesse: https://previdenciarista.com/advogados

Comente abaixo

Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Precisa de ajuda com sua aposentadoria?

Últimas notícias

  • Novo teto do valor da causa no Juizado Especial Federal (JEF) em 2023

    Novo teto do valor da causa no Juizado Especial Federal (JEF) em 2023

    Conheça o novo teto para ações nos Juizados Especiais Federais e as estratégias práticas sobre renunciar ou não para adequação ao teto.

    26 janeiro, 2023
  • CJF libera o pagamento de mais de R$1.37 bilhões em RPVs

    CJF libera o pagamento de mais de R$1.37 bilhões em RPVs

    Agora, de acordo com o CJF, cada Tribunal Regional Federal irá efetuar o depósito das RPVs liberados de acordo com calendários próprios.

    25 janeiro, 2023
  • Contato com cimento gera direito à aposentadoria especial?

    Contato com cimento gera direito à aposentadoria especial?

    O cimento é composto por materiais classificados como insalubres e a exposição habitual e permanente pode caracterizar a atividade laboral como especial!

    25 janeiro, 2023
  • TRF1: Mais de R$700 milhões em RPVs serão liberados com procedimentos especiais

    TRF1: Mais de R$700 milhões em RPVs serão liberados com procedimentos especiais

    O TRF1 informa que, deste montante disponibilizado em RPVs, cerca de R$670.409.127,12 é para o pagamento de matérias previdenciárias.

    24 janeiro, 2023
  • Quando é possível fazer a restituição de contribuições previdenciárias?

    Quando é possível fazer a restituição de contribuições previdenciárias?

    Entenda quando é possível obter restituição de contribuições previdenciárias pagas para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)!

    24 janeiro, 2023

Ver mais textos do Previdenciarista




Seu navegador naõ suporte tag video.
Previdenciarista

Previdenciarista

  • Cálculos Previdenciários
  • Buscar petições previdenciárias
  • Planos de assinatura
  • Curso de Cálculos Previdenciários
  • Advogados Previdenciários INSS

Petições

  • Petições previdenciárias
  • Petições iniciais
  • Recursos previdenciários
  • Contrarrazões previdenciárias
  • Requerimentos previdenciários

Institucional

  • História
  • Quem somos
  • Equipe
  • Ajuda
  • Siga-nos no Facebook
Termos de Uso | Política de Privacidade
  • Produto
  • Assine
  • Notícias
    • Principais
      • Curso de Cálculos Previdenciários
      • Cálculos Previdenciários
      • Reforma da Previdência
      • Colunistas
    • Blog Widget
    • Notícias Widget
  • Benefícios
    • Aposentadoria da pessoa com deficiência
    • Aposentadoria especial
    • Aposentadoria por idade
    • Aposentadoria por invalidez
    • Aposentadoria por tempo de contribuição
    • Auxílio-doença
    • Auxílio-acidente
    • Auxílio-reclusão
    • Benefício assistencial
    • Pensão por Morte
    • Salário-Maternidade
  • Revisões
    • Revisão da Vida Toda
    • Exclusão do Fator Prev. do Professor
    • Inclusão do 13º Salário e Férias
    • Melhor DIB
    • ORTN-OTN
    • Súmula 260 do TFR
    • Atividades Concomitantes
    • Adicional de 25%
    • Artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91
    • Aux-Acidente e Suplementar no Cálculo da RMI
    • Buraco Negro
    • Buraco Verde
    • IRSM de fevereiro de 1994
    • Melhor Benefício
    • Primeiro Reajuste
    • Revisão do Teto (ECs 20/98 e 41/03)
    • Revisão do Sub-Teto
    • Reconhecimento de Tempo de Serviço Especial
    • Revisão do Primeiro Reajuste
  • Ferramentas
    • Calcule o Fator Previdenciário
    • Curso de Cálculos Previdenciários
    • IN 77/2015 (Instrução Normativa INSS/PRES)
    • Tabela dos tetos previdenciários do INSS de 1994 a 2022
    • Tabela histórica dos salários mínimos de 1994 a 2023
    • Tabela de contribuição INSS 2022
  • Login
Previdenciarista