A realidade nos mostra que é comum pessoas com mais de um emprego, ou com mais de uma atividade remunerada no geral.

No entanto, a revisão das atividades concomitantes é uma das mais esquecidas do Direito Previdenciário. Não deveria ser assim! No post de hoje abordo tudo que é preciso saber para que não sejam perdidas oportunidades com essa revisão.

O que é a revisão das atividades concomitantes?

A Lei 13.846/2019, editada em 18/06/2019, alterou a forma de cálculo dos benefícios de quem desempenha atividades concomitantes (mais de uma atividade remunerada), prevendo que as contribuições devem ser integralmente somadas.

Nesse sentido, a revisão das atividades concomitantes resume-se em utilizar essa lógica (soma integral de contribuições concomitantes) para os benefícios deferidos antes dessa Lei, quando a forma de cálculo era outra. Explico a seguir.

O cálculo

Antes, quando existiam contribuições concomitantes no Período Básico de Cálculo (PBC), o INSS considerava uma das atividades como a “primária” (a que possui maior tempo de contribuição), sendo que, referente a esta atividade, os recolhimentos eram normalmente computados para o cálculo do benefício.

Quanto à atividade “secundária”, o cálculo consistia em um percentual da média dos salários de contribuição, auferido da relação entre os anos completos da atividade e o tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria.

Vamos a um exemplo para ficar claro: Segurado homem; 35 anos de tempo de contribuição em uma atividade; 10 anos de tempo de contribuição em outra concomitante; 58 anos de idade; aposentadoria  aposentadoria por tempo de contribuição deferida antes da Lei 13.846/2019:

Atividade primária:

35 anos de contribuição;

Média dos recolhimentos: R$ 2.000,00 x Fator Previdenciário (0,844) = R$: 1.688,00

Atividade secundária:

10 anos de contribuição

Média dos recolhimentos: R$ 1.000,00 x proporção (10/35) = 285,71 x Fator Previdenciário (0.230) = R$ 65,71

Valor do benefício = 1.688,00 (atividade primária) + 65,71 (atividade secundária) = R$ 1753,71

Note-se que mesmo tendo contribuído por 10 anos no valor de R$ 1.000,00 na atividade “secundária”, tal vínculo garantiu um acréscimo de apenas R$ 65,71 no valor da aposentadoria deste segurado!

Em contrapartida, o mesmo segurado, com aplicação da tese da soma integral das contribuições concomitantes, terá como salário de benefício R$ 2.500,00 e, após a multiplicação pelo Fator Previdenciário (0,844), a RMI a de R$ 2.110,00.

Quais são os precedentes?

A jurisprudência majoritariamente aceita a tese da soma integral das contribuições vertidas de forma concomitante. Nesse sentido, o principal precedente a ser destacado é o Tema 167 da Turma Nacional de Uniformização, que fixou a seguinte tese:

O cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto”.

Que benefícios podem ser revisados?

No geral, podem ser revisados todos os benefícios com DER anterior à edição da Lei 13.846/2019, em 18/06/2019, cujo os segurados, em algum momento, tenham desenvolvido atividades concomitantes.

É interessante ressaltar que a tese não tem aplicação somente nas aposentadorias. Benefícios por incapacidade e até mesmo pensões por morte podem ser revisadas, se for o caso.

É necessário prévio requerimento administrativo?

Por ser uma revisão exclusivamente sobre matéria de direito, não há necessidade de prévio requerimento administrativo. Esse foi o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 350, do qual extraio o seguinte trecho:

I – A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; […] (grifado)

Portanto, o pedido de revisão pode ser realizado diretamente em juízo.

Ocorre decadência na revisão das atividades concomitantes?

Infelizmente, a jurisprudência do STJ vem caminhando para erigir o equilíbrio financeiro e atuarial como argumento central no debate sobre prazos decadenciais aplicáveis aos benefícios previdenciários, conforme recentes julgamentos dos Temas Repetitivos 966 e 975, que tratavam, respectivamente, do direito ao melhor benefício e se a decadência incide sobre as questões não analisadas expressamente pelo INSS.

Assim, com o atual panorama da jurisprudência do STJ, o prazo decadencial de 10 anos se aplica para a revisão das atividades concomitantes, de sorte que os colegas devem ter cautela no momento da análise que antecede o ajuizamento de eventual ação revisional.

Dica do Prev: o prazo decadencial tem seu início a partir do momento que o segurado recebe a primeira parcela do benefício, data esta que não se confunde com a DIB (que é a data de início do benefício em si, e não do recebimento do benefício).

Como calcular a revisão das atividades concomitantes no Prev

Meu simpático e didático colega Yoshiaki já gravou um vídeo explicando em detalhes como realizar o cálculo da revisão no sistema do Previdenciarista. Confira:

Modelos

Petição Inicial. Aposentadoria por Idade. Soma integral das contribuições vertidas em atividades concomitantes

Petição inicial. Revisão. Aposentadoria do Professor. Soma integral dos salários-de-contribuição concomitantes

Petição Inicial. Revisão. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Soma integral das contribuições vertidas em razão de atividades concomitantes

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