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Guia da revisão das atividades concomitantes

Lucas Cardoso Furtado Lucas Cardoso Furtado 25 de novembro de 2020 às 11:06

A realidade nos mostra que é comum pessoas com mais de um emprego, ou com mais de uma atividade remunerada no geral.

No entanto, a revisão das atividades concomitantes é uma das mais esquecidas do Direito Previdenciário. Não deveria ser assim! No post de hoje abordo tudo que é preciso saber para que não sejam perdidas oportunidades com essa revisão.

  • O que é a revisão das atividades concomitantes?
  • O cálculo
  • Quais são os precedentes?
  • Que benefícios podem ser revisados?
  • É necessário prévio requerimento administrativo?
  • Ocorre decadência na revisão das atividades concomitantes?
  • Como calcular a revisão das atividades concomitantes no Prev
  • Modelos

O que é a revisão das atividades concomitantes?

A Lei 13.846/2019, editada em 18/06/2019, alterou a forma de cálculo dos benefícios de quem desempenha atividades concomitantes (mais de uma atividade remunerada), prevendo que as contribuições devem ser integralmente somadas.

Nesse sentido, a revisão das atividades concomitantes resume-se em utilizar essa lógica (soma integral de contribuições concomitantes) para os benefícios deferidos antes dessa Lei, quando a forma de cálculo era outra. Explico a seguir.

O cálculo

Antes, quando existiam contribuições concomitantes no Período Básico de Cálculo (PBC), o INSS considerava uma das atividades como a “primária” (a que possui maior tempo de contribuição), sendo que, referente a esta atividade, os recolhimentos eram normalmente computados para o cálculo do benefício.

Quanto à atividade “secundária”, o cálculo consistia em um percentual da média dos salários de contribuição, auferido da relação entre os anos completos da atividade e o tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria.

Vamos a um exemplo para ficar claro: Segurado homem; 35 anos de tempo de contribuição em uma atividade; 10 anos de tempo de contribuição em outra concomitante; 58 anos de idade; aposentadoria  aposentadoria por tempo de contribuição deferida antes da Lei 13.846/2019:

Atividade primária:

35 anos de contribuição;

Média dos recolhimentos: R$ 2.000,00 x Fator Previdenciário (0,844) = R$: 1.688,00

Atividade secundária:

10 anos de contribuição

Média dos recolhimentos: R$ 1.000,00 x proporção (10/35) = 285,71 x Fator Previdenciário (0.230) = R$ 65,71

Valor do benefício = 1.688,00 (atividade primária) + 65,71 (atividade secundária) = R$ 1753,71

Note-se que mesmo tendo contribuído por 10 anos no valor de R$ 1.000,00 na atividade “secundária”, tal vínculo garantiu um acréscimo de apenas R$ 65,71 no valor da aposentadoria deste segurado!

Em contrapartida, o mesmo segurado, com aplicação da tese da soma integral das contribuições concomitantes, terá como salário de benefício R$ 2.500,00 e, após a multiplicação pelo Fator Previdenciário (0,844), a RMI a de R$ 2.110,00.

Quais são os precedentes?

A jurisprudência majoritariamente aceita a tese da soma integral das contribuições vertidas de forma concomitante. Nesse sentido, o principal precedente a ser destacado é o Tema 167 da Turma Nacional de Uniformização, que fixou a seguinte tese:

“O cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto”.

Que benefícios podem ser revisados?

No geral, podem ser revisados todos os benefícios com DER anterior à edição da Lei 13.846/2019, em 18/06/2019, cujo os segurados, em algum momento, tenham desenvolvido atividades concomitantes.

É interessante ressaltar que a tese não tem aplicação somente nas aposentadorias. Benefícios por incapacidade e até mesmo pensões por morte podem ser revisadas, se for o caso.

É necessário prévio requerimento administrativo?

Por ser uma revisão exclusivamente sobre matéria de direito, não há necessidade de prévio requerimento administrativo. Esse foi o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 350, do qual extraio o seguinte trecho:

I – A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; […] (grifado)

Portanto, o pedido de revisão pode ser realizado diretamente em juízo.

Ocorre decadência na revisão das atividades concomitantes?

Infelizmente, a jurisprudência do STJ vem caminhando para erigir o equilíbrio financeiro e atuarial como argumento central no debate sobre prazos decadenciais aplicáveis aos benefícios previdenciários, conforme recentes julgamentos dos Temas Repetitivos 966 e 975, que tratavam, respectivamente, do direito ao melhor benefício e se a decadência incide sobre as questões não analisadas expressamente pelo INSS.

Assim, com o atual panorama da jurisprudência do STJ, o prazo decadencial de 10 anos se aplica para a revisão das atividades concomitantes, de sorte que os colegas devem ter cautela no momento da análise que antecede o ajuizamento de eventual ação revisional.

Dica do Prev: o prazo decadencial tem seu início a partir do momento que o segurado recebe a primeira parcela do benefício, data esta que não se confunde com a DIB (que é a data de início do benefício em si, e não do recebimento do benefício).

Como calcular a revisão das atividades concomitantes no Prev

Meu simpático e didático colega Yoshiaki já gravou um vídeo explicando em detalhes como realizar o cálculo da revisão no sistema do Previdenciarista. Confira:

Modelos

Petição Inicial. Aposentadoria por Idade. Soma integral das contribuições vertidas em atividades concomitantes

Petição inicial. Revisão. Aposentadoria do Professor. Soma integral dos salários-de-contribuição concomitantes

Petição Inicial. Revisão. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Soma integral das contribuições vertidas em razão de atividades concomitantes

Gostou do conteúdo? Tem alguma contribuição? Deixe seu comentário.

atividade concomitante, Revisão das Atividades Concomitantes, TNU
Lucas Cardoso Furtado

Lucas Cardoso Furtado

Advogado (OAB/RS 114.034). Bacharel em Direito pela Universidade Franciscana - UFN. Pós-graduando em Direito Previdenciário pela Verbo Jurídico.

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