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IN 128/2022: Mensalidade de recuperação como salário e tempo de contribuição

Home Blog IN 128/2022: Mensalidade de recuperação como salário e tempo de contribuição
2 comentários | Publicado em 06 de abril de 2022 | Atualizado em 06 de abril de 2022
IN 128/2022: Mensalidade de recuperação como salário e tempo de contribuição

A nova Instrução Normativa do INSS (IN 128/2022) entrou em vigor no último dia 28 de março de 2022, trazendo uma atualização geral dos procedimentos adotados pelo INSS na análise de benefícios.

Assim, o seu estudo é indispensável para uma boa atuação no âmbito administrativo previdenciário. Pensando nisso, iremos publicar uma série de textos sobre as novidades da nova Instrução.

Nesta publicação, irei comentar sobre a mensalidade de recuperação e sua contagem para efeito de salário de contribuição e tempo de contribuição.

O que são as mensalidades de recuperação?

Primeiramente, vale lembrar o que são as mensalidades de recuperação (na IN 128/2022 a previsão está nos artigos 333 e 334).

Ao contrário do auxílio por incapacidade temporária, a aposentadoria por incapacidade permanente não possui data de cessação justamente pela sua natureza.

No entanto, ela pode vir a ser cessada diante da demonstração da reversão da incapacidade permanente, parcial ou não. Assim, ocorre que o pagamento do benefício não se interrompe de forma abrupta nos seguintes casos:

  • segurados que estavam em gozo de aposentadoria por invalidez há 5 anos ou mais;
  • recuperação parcial da capacidade laborativa;
  • aptidão para o exercício de trabalho diverso do que habitualmente exercia.

Dessa forma, conforme o art. 47, inciso II, da Lei 8.213/91, nas hipóteses acima as parcelas do benefício serão reduzidas gradualmente:

Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

(…) II – quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

Assim, em resumo, mensalidades de recupração são as parcelas recebidas após a recuperação da capacidade em casos específicos previstos em Lei, sendo que somente ao final desse período é que o benefício se encerra por definitivo.

Mensalidade de recuperação como salário de contribuição

A nova IN 128/2022 traz previsão expressa de que as mensalidades de recuperação consideram-se como salários de contribuição, desde que intercaladas com períodos contributivos. Veja:

Art. 224. Havendo recebimento de benefícios por incapacidade no período contributivo, inclusive na modalidade acidentária, os períodos de recebimento deste benefício são considerados como salários de contribuição para fins de formação do PBC, desde que intercalado entre atividades. […]

§ 4º Aplica-se o disposto no caput ao período em gozo de mensalidade de recuperação de que trata o art. 47 da Lei nº 8.213, de 1991.

Dessa forma, o valor recebido de mensalidade de recuperação deve integrar o cálculo de qualquer outro benefício posteriormente concedido.

Mensalidade de recuperação como tempo de contribuição

Assim, a novidade mais interessante em relação à mensalidade de recuperação é que agora existe previsão normativa, da IN 128/2022, expressa sobre sua contagem para efeito de tempo de contribuição. Note:

Art. 333 […] § 5º A mensalidade de recuperação será considerada como tempo de contribuição, observado o inciso II do art. 55 da Lei nº 8.213, de 1991, inclusive o período com redução da renda previsto no caput.

Perceba que até mesmo o período no qual a renda é reduzida deve ser computado como tempo de contribuição.

Enfim, não deixe de nos acompanhar no blog e nas redes sociais para saber mais novidades sobre a nova Instrução Normativa do INSS. Se o conteúdo foi útil ou tem contribuições a fazer, deixe seu comentário. Muito obrigado!

 

 

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Lucas Cardoso Furtado

Lucas Cardoso Furtado

Advogado (OAB/RS 114.034). Bacharel em Direito pela Universidade Franciscana - UFN. Sócio fundador do escritório Abella Advocacia. Pós-graduando em Direito Previdenciário pela Verbo Jurídico.

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2 comentários

  • JOANA DARC GOMES Responder 7 de abril de 2022 at 18:43

    estou gostando dos artigos e informações de INs…

    • Laura Coelho
      Laura Coelho Responder 8 de abril de 2022 at 08:42

      A equipe do Prev agradece o comentário!

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