Na última segunda-feira (30), o INSS publicou a Portaria nº 231/2020, que trata da manutenção da qualidade de segurado dos beneficiário em gozo de auxílio-acidente.

A portaria veio em decorrência da alteração do inciso I do art. 15 da Lei n° 8.213/91 pela Lei n° 13.846/19, que estabeleceu que o auxílio-acidente não manteria mais a qualidade de segurado.

A partir da nova lei surgiu a dúvida: e os que já recebiam o benefício, manteriam a qualidade de segurado?

O Previdenciarista já havia publicado um blog a respeito do tema, na qual foi defendida a ideia de se aplicar o art. 15, II da Lei n° 8.213/91, concedendo ao segurado um período de graça de 12 meses.

Confirmando a tese do Prev, a portaria determinou que “O auxílio-acidente concedido, ou que tenha data da consolidação das lesões, até 17 de junho de 2019, véspera da publicação da Lei n° 13.846/2019, deve ter o período de manutenção da qualidade de segurado de 12 meses iniciado em 18 de junho de 2019, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91“.

A portaria determina ainda que este entendimento deverá ser aplicado a todos os requerimentos de benefício pendentes de análise.

Para ler a íntegra da portaria, clique aqui.

 

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