Todos os anos, o Governo divulga o valor do novo salário mínimo. Essa alteração impacta diretamente nos benefícios previdenciários e, consequentemente, nas ações judiciais.

Em 2025, o salário mínimo passou a ser R$ 1.518,00, conforme Decreto 12.342/24

Mas para além de delimitar valores para fins de percepção de benefícios e honorários, o reajuste do salário mínimo altera requisitos de competências, como valor da causa e teto das ações do Juizado Especial Federal.  

Assim, é importante o advogado estar atento às mudanças e pensar estrategicamente nos seus processos. Continue a leitura e se informe sobre o novo valor, hipótese de renúncia, estratégia de declínio de competência etc.

O que é Juizado Especial Federal (JEF)? 

O Juizado Especial Federal, também conhecido como “juizado das pequenas causas” federais, é o órgão competente para processar, julgar, conciliar e executar sentenças de causas da Justiça Federal com valores de até 60 salários mínimos, com exceção daquelas indicadas no artigo 3º, §1º, da Lei 10.259/01, como, por exemplo, mandados de segurança. 

As causas da Justiça Federal são aquelas que têm como parte ré a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

O que é valor da causa? 

O valor da causa é o valor da ação judicial. É uma estimativa do quanto seria devido ao autor. O cálculo do valor da causa previdenciária corresponde ao valor de todas as prestações vencidas, ou seja, todos os valores mensais que o INSS deveria ter pago desde o pedido realizado até a data do ajuizamento da ação, mais o valor de 12 prestações vincendas, que seriam doze parcelas mensais do benefício a contar da data do ajuizamento da ação. 

Vejamos um exemplo: João requereu o benefício de aposentadoria por idade em 01/06/2024, cuja renda mensal foi fixada no valor do salário-mínimo da época (R$1.412,00). Devido ao indeferimento pelo INSS, entrou com a ação judicial em 01/01/2025. 

O valor da sua ação, portanto, será de 6 prestações vencidas (1.412,00 x 6) + 12 prestações a serem pagas (12 x 1.518,00, pois considera o novo salário-mínimo já que não pode haver benefício abaixo do mínimo), o que corresponderá aproximadamente a R$ 26.688,00. Este valor sofre variação, pois as parcelas vencidas são corrigidas monetariamente e também há o valor do 13º proporcional a ser considerado. 

Qual o teto do valor da causa para entrar com ação no juizado especial federal?

As causas do Juizado Especial Federal (JEF) são aquelas de até 60 salários mínimos, conforme artigo 3º da Lei 10.259/01.

Em 2025, considerando o salário mínimo de R$1.518,00, o valor máximo da ação judicial para que tramite no Juizado Especial Federal deverá ser de R$91.080,00, considerando as parcelas atrasadas + as 12 parcelas vincendas. 

Assim, o TETO do valor da causa para entrar com ação no juizado especial federal em 2025 é de R$91.080,00.

Por que é importante saber o teto do valor da causa dos juizados especiais federais? 

O teto do valor da causa dos Juizados Especiais atua como um delimitador de competência. Isto, pois, podemos apresentar ações nos JEFs ou então na Justiça Comum, sendo que ambas possuem ritos diferentes e o que define qual a via de ingresso é o valor da causa. 

Assim, como referido, na Lei 10.259/01, há a determinação legal de que as causas do Juizado Especial Federal devem ser de até 60 salários mínimos. Na Lei 9.099/95, há a determinação de que as causas do Juizado Especial Cível (aquele que não abrange a competência federal) será de quarenta salários mínimos (artigo 3º, inciso I, da Lei 9.099/95).

Dito isso, todas as ações com valores de até 60 salários mínimos (com exceção das previstas em lei) obrigatoriamente devem ser apresentadas e julgadas no Juizado Especial Federal. Não há discricionariedade do postulante ou do juízo até então. 

Qual a diferença do juizado especial federal para a justiça comum?

O Juizado Especial Federal e a Justiça Comum diferem em muitos aspectos, tais como:

Juizado Especial FederalJustiça Comum
Causas de menor complexidade e menor valorCausas de maior complexidade e de maior valor
Causas de até 60 salários mínimosCausas de valor superior a 60 salários mínimos
Não há necessidade de acompanhamento de advogadoNecessita de representação de advogado
Procedimentos mais céleresProcedimentos mais demorados
Restrição na produção de provasAmpla produção de provas
Custas processuais apenas se apresentado recursoCustas processuais podem ser cobradas para entrar com ação
Recebimento de valores preferencialmente por RPVsRecebimento de valores por RPVs ou precatórios
Não há condenação de honorários sucumbenciais, exceto em fase recursal Há condenação de honorários advocatícios e sucumbenciais

Qual a vantagem do juizado especial federal? 

O Juizado Especial Federal tem tramitação mais rápida, com ações que podem levar seis meses para serem concluídas, por isso podem ser mais vantajosas para quem procura soluções céleres. Ainda, ao final, devido aos valores mais baixos da ação, os valores a serem recebidos podem ser pagos por RPVs, que são pagos em até 60 dias após o encaminhamento da requisição ao Tribunal. 

Assim, o juizado especial federal costuma ser vantajoso quando não há grandes necessidades de produção de provas e quando se tratar de matérias simples. Logo, é vantajoso, geralmente, para ações de benefícios de incapacidade, benefícios assistenciais, salário-maternidade, auxílio-reclusão e aposentadoria por idade sem grandes discussões. 

O que é a renúncia de valores para ingressar com ação no JEF?

Como a lei é clara ao firmar a competência absoluta do JEF para demandas de até 60 salários-mínimos, todas as ações que tenham como valor da causa valor excedente a esse limite, devem tramitar pelo rito comum. 

No entanto, é possível renunciar aos valores excedentes para que a ação se enquadre no valor limite do JEF. 

Neste caso, a pessoa abre mão das diferenças que seriam devidas até o limite das doze parcelas vincendas. Ou seja, se o valor total hoje da ação fosse de R$93.000,00, a parte autora desistiria, e não poderia cobrar posteriormente do INSS, o valor de R$1.920,00, que seria a diferença do valor real devido e o valor teto do JEF. 

Assim, é possível renunciar a valores para ingressar com ação no JEF, mas sofre essa limitação também dos valores a receber. 

Neste sentido, já decidiu o STJ no Tema 1.030: 

Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.

Na mesma linha, seguiu o entendimento do TRF4, no IRDR 2: 

  1. a) No âmbito dos Juizados Especiais Federais há duas possibilidades de renúncia: 

(i) uma inicial, considerando a repercussão econômica da demanda que se inaugura, para efeito de definição da competência; 

(ii) outra, na fase de cumprimento da decisão condenatória, para que o credor, se assim desejar, receba seu crédito mediante requisição de pequeno valor.

  1. b) Havendo discussão sobre relação de trato sucessivo no âmbito dos Juizados Especiais Federais, devem ser observadas as seguintes diretrizes para a apuração de valor da causa, e, logo, para a definição da competência, inclusive mediante renúncia: 

(i) quando a causa versar apenas sobre prestações vincendas e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, considera-se para a apuração de seu valor o montante representado por uma anuidade;

(ii) quando a causa versar sobre prestações vencidas e vincendas, e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, considera-se para a apuração do seu valor o montante representado pela soma das parcelas vencidas com uma anuidade das parcelas vincendas; 

(iii) obtido o valor da causa nos termos antes especificados, a renúncia para efeito de opção pelo rito previsto na Lei 10.259/2001 incide sobre o montante total apurado, consideradas, assim, parcelas vencidas e vincendas. 

  1. c) Quando da liquidação da condenação, havendo prestações vencidas e vincendas, e tendo o autor renunciado ao excedente a sessenta salários mínimos para litigar nos Juizados Especiais Federais, o montante representado pelo que foi objeto do ato inicial de renúncia (desde o termo inicial das parcelas vencidas até o termo final da anuidade então vincenda) deverá ser apurado considerando-se sessenta salários mínimos vigentes à data do ajuizamento, admitida a partir deste marco, no que toca a este montante, apenas a incidência de juros e atualização monetária. A acumulação de novas parcelas a este montante inicialmente definido somente se dará em relação às prestações que se vencerem a partir de um ano a contar da data do ajuizamento, incidindo juros e atualização monetária a partir dos respectivos vencimentos. A sistemática a ser observada para o pagamento (§ 3º do artigo 17 da Lei 10.259), de todo modo, considerará o valor total do crédito (soma do montante apurado com base na renúncia inicial com o montante apurado com base nas parcelas acumuladas a partir de doze meses contados do ajuizamento).

Logo, como decidido pela Corte, a renúncia aos valores trata-se de uma POSSIBILIDADE e deve ser EXPRESSA, ou seja, deve constar no processo um documento assinado pelo autor ou documento assinado pelo advogado com poderes para tanto, renunciando a estes valores. 

A renúncia impacta no valor total devido ao final da ação? 

De forma geral, sim, pois como referido, ela limita o valor total do ingresso da ação. Porém, ao longo do processo previdenciário, não raras vezes o valor acaba sendo superior ao postulado, seja pela demora na condução do processo, seja pela renda ser maior que a prevista. 

Nestes casos, o valor final devido deve desconsiderar apenas o valor renunciado no início da ação. Isso é, ao realizar o cálculo de liquidação, o valor inicial será o teto do JEF na data do ajuizamento. 

Voltamos ao exemplo anterior: se ao ingressar com a ação, foi renunciado R$1.920,00, caso o valor final do processo seja de 120.000,00, a Parte Autora receberá apenas 118.080,00. 

Mas se o valor da causa não excede os 60 salários-mínimos, ainda assim precisa haver a renúncia? 

Não, pois se o valor da causa não exceder o teto do JEF, obrigatoriamente, devido a competência absoluta prevista na Lei 10.259/01, a ação deverá tramitar sob o rito especial. Logo, não é necessário e nem se recomenda que seja feita a renúncia aos valores.

Qual a consequência de firmar termo de renúncia a valores excedentes em causas de valores inferiores aos 60 salários mínimos?

Talvez muitos digam “mas qual o problema em renunciar ao excedente a 60 salários mínimos, se o valor da causa é inferior a esse teto?“. Em resumo, o grande problema reside no momento da execução. Como resultado da renúncia, é possível que o juiz da execução entenda que houve renúncia de todos os valores que venham a exceder 60 salários mínimos. No mais, aplicando o entendimento do STJ e do IRDR do TRF4, o juiz ainda pode aplicar a renúncia de valores de até doze parcelas vincendas. 

Ou seja, caso a sua ação seja de R$ 70.000,00 e você apresente termo de renúncia, a depender do entendimento do juízo, caso, ao final, seu valor exceda o teto do JEF, o Juiz poderá entender que houve a renúncia ao valor de R$ 18.216,00 (12 parcelas vincendas em 2025, considerando a RMI como salário-mínimo). 

Logo, caso a ação totalizasse, ao final, 120.000,00, o autor poderia receber apenas R$101.784,00. 

Nesse sentido, o cliente pode vir a perder bons valores de parcelas atrasadas. Portanto, mesmo que no momento da renúncia não ocorra perda, no momento da execução pode ocorrer, a depender do entendimento do juízo.

Assim, CUIDADO com o Termo de Renúncia! 

A renúncia no ajuizamento da ação é a mesma coisa que a renúncia no recebimento dos valores?

NÃO! A renúncia realizada no ajuizamento da ação diz respeito à limitação para fins de valor da causa, que pode impactar no valor a ser recebido na fase de cumprimento de sentença. Contudo, a renúncia ao final do processo é referente a forma de pagamento dos valores atrasados. 

Ou seja, há duas formas de receber valores de benefícios previdenciários na justiça federal: por RPV ou precatório. 

A RPV é a Requisição de Pequeno Valor. Esta requisição é aplicada quando o valor total devido na ação é de até 60 salários mínimos. O prazo para pagamento após a transmissão da RPV ao Tribunal é de até 60 dias, o que costuma ser bem rápido. 

Já o Precatório é emitido quando o valor supera os 60 salários mínimos. O prazo para pagamento por esta via depende do mês que foi requerido. Se for até junho do ano corrente, o valor será pago no próximo ano; se for posterior a junho, pode ainda aguardar até 2027. Logo, às vezes, é mais vantajoso e estratégico receber por RPV, mas dependerá da análise específica. 

Se optar pelo RPV em ação superior a 60 salários mínimos, deverá renunciar ao valor excedente. Neste caso, o Termo de Renúncia é expresso e informa que está renunciando aos valores excedentes a fim de recebimento das prestações devidas por RPV.

Conclusão

O teto do valor da causa no Juizado Especial Federal em 2025 é de R$91.080,00. Logo, se o valor total da sua ação (prestações vencidas + doze vincendas) atingir valor inferior a esse teto, sua ação tramitará obrigatoriamente no JEF, devido a competência absoluta. 

Contudo, se o valor ultrapassar R$91.080,00, você poderá optar pelo rito de tramitação do processo, podendo ser pelo Juizado Especial Federal ou então pela Justiça Comum. Neste caso, deve ser avaliada a melhor estratégia para o seu processo, considerando as especificidades de cada rito. Além disso, se entender que será mais vantajosa a tramitação pelo Juizado Especial Federal, deverá ser apresentado Termo de Renúncia aos valores excedentes. 

No entanto, deve-se atentar que a renúncia pode impactar em possíveis valores a receber no futuro da ação, já que os valores renunciados não poderão ser cobrados na fase de cumprimento de sentença. 

É preciso atenção, contudo, pois a renúncia do valor excedente no ingresso da ação não se confunde com a renúncia dos valores a receber na fase de cumprimento de sentença, quando a renúncia aos valores excedentes dizem respeito apenas a via de pagamento dos valores atrasados, que pode ser por RPV ou precatório. 

Assim, sempre se recomenda a análise estratégica do advogado previdenciário. 

MODELO DE PETIÇÕES:

https://previdenciarista.com/peticao-desnecessidade-de-renuncia-a-valores-excedente-a-60-salarios-minimos-acao-cujo-valor-da-causa-nao-ultrapassa-o-teto-do-juizado-especial-federal-jef-20220328040948/

https://previdenciarista.com/peticao-renuncia-aos-valores-excedentes-a-60-salarios-minimos-para-fins-de-valor-da-causa-acao-no-jef-20250203105843/

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