Mais um mandado de segurança foi considerado procedente, reconhecendo o tempo que o segurado ficou em gozo de seguro desemprego para manter a qualidade de segurado e assim conceder a pensão por morte em favor da viúva.

A ação foi proposta pelo escritório “BACHUR E VIEIRA ADVOGADOS” na cidade de Franca e foi conduzida pelos advogados TIAGO FAGGIONI BACHUR, RITA DE CÁSSIA LOURENÇO FRANCO OLIVEIRA e FABRÍCIO BARCELOS VIEIRA. Um dos argumentos baseou-se em uma das teses defendidas no livro “COMO CONSEGUIR SUA APOSENTADORIA E OUTROS BENEFÍCIOS DO INSS MAIS RAPIDAMENTE ATRAVÉS DO MANDADO DE SEGURANÇA” (de autoria do Dr. Tiago Faggioni Bachur e publicado pela Editora Lemos e Cruz).

A parte autora demonstrou seu direito líquido e certo no sentido de que à data do falecimento seu esposo ainda ostentava a qualidade de segurado, uma vez que se encontrava no período de graça, razão por que fez jus ao deferimento do benefício previdenciário de pensão por morte.

A ação de mandado de segurança foi proposta pela esposa do falecido contra o Chefe do INSS, responsável pela decisão arbitrária e ilegal, que contrariou direito líquido e certo dela. O mandado de segurança é um tipo de ação que tem prioridade no trâmite e é sempre proposto contra ato de autoridade coatora (no caso, o Chefe do INSS), que pratica ato ilegal ou arbitrário violando direito que não demande maiores dilações probatórias.

O Juiz da 2ª Vara Federal de Franca/SP denegou a ordem. Não conformados, os advogados da Autora recorreram, mesmo com o Ministério Público opinando pelo desprovimento do recurso.

Entretanto, a 9ª Turma do Tribunal Regional da 3ª Região reformou a decisão e determinou a implantação da pensão por morte retroativamente à data do requerimento administrativo (18/11/2010).

A decisão já transitou em julgado neste mês, não cabendo mais recurso por parte do Chefe do INSS.

Entendendo o caso

Em 16/09/2010, o cônjuge de M. A. da S. faleceu. Porém, o último vínculo empregatício do falecido deu-se junto a “R.S.E. Indústria e Comércio de Calçados Ltda EPP”, entre 14/09/2007 e 14/05/2008.

Entre a data do término do último vínculo empregatício e o óbito, transcorreram 02 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 3 (três) dias, sem qualquer recolhimento, o que, em princípio, acarretaria a perda da qualidade de segurado.

A decisão da autoridade coatora (Chefe da agência do INSS), arbitrariamente foi no sentido de que quando o segurado faleceu, o mesmo não detinha mais a qualidade de segurado, o que restava prejudicada a concessão da pensão por morte em favor de sua esposa M. A. da S.

Contudo, conforme destacaram os advogados da autora, fato que também ficou evidenciado na decisão, os vínculos empregatícios do falecido perfaziam o total de 18 (dezoito) anos, 7 (sete) meses e 5 (cinco) dias de tempo de serviço, o que corresponde a 223 (duzentas e vinte e três) contribuições vertidas à Previdência Social, devendo, portanto, ser aplicada à espécie a ampliação disciplinada pelo §1º, da art. 15, da Lei de Benefícios.

Por outro lado, ao término do último vínculo empregatício, o falecido também recebeu parcelas do seguro-desemprego, a partir de 25/06/2008, devendo, dessa forma, também ser aplicada a ampliação disciplina pelo art. 15, § 2º da Lei 8.213/91 em mais 12 (doze) meses. Vale destacar que o seguro desemprego é também um benefício previdenciário, embora administrado pelo Ministério do Trabalho e, nessa condição, a contagem para a perda da qualidade de segurado somente poderia advir após o recebimento deste.

Nesse contexto, a qualidade de segurado do falecido estender-se-ia até 16/07/2011, sendo que o óbito ocorreu em 16 de setembro de 2010, dentro, portanto, do período de graça, considerada as aludidas ampliações.

Por fim, a decisão do Tribunal Regional da 3ª Região entendeu que de acordo com o conjunto probatório coligido aos autos, assiste direito líquido e certo à impetrante M. A. da S., no que se refere ao preenchimento dos requisitos necessários a ensejar a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, dando provimento à apelação e julgando procedente o pedido determinando a implantação do benefício a partir do requerimento administrativo (18/11/2010), uma vez que tal pedido ocorreu somente após 30 (trinta) dias do óbito.

Fonte IEPREV

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