Como muitos devem saber, a Reforma da Previdência vedou a contagem de tempo de contribuição fictício (art. 201, §14. EC 103/2019). Nesse sentido, muito se questionou se o tempo em gozo de benefício por incapacidade seria computado após a Reforma.
O recém publicado Decreto 10.410/2020, que alterou substancialmente o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), tratou de esclarecer essa dúvida (e criar algumas outras).
O que você irá ler neste post:
- Período em gozo de benefício por incapacidade após a Reforma da Previdência conta como tempo de contribuição?
- E como fica o cômputo como carência?
- Benefício acidentário precisa ser intercalado?
Período em gozo de benefício por incapacidade após a Reforma da Previdência conta como tempo de contribuição?
De antemão, já adianto a resposta ao questionamento acima: ao que tudo indica, sim.
Inesperadamente, o Decreto 10.410/2020 autorizou expressamente o cômputo, ao inserir o art. 19-C, §1º no RPS:
§ 1º Será computado o tempo intercalado de recebimento de benefício por incapacidade, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto para efeito de carência.
Desse modo, poderemos computar o tempo em gozo de benefício por incapacidade como tempo de contribuiç






