A Lei 8.213/91, em determinação ao disposto na Constituição Federal (princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais), os trabalhadores do campo e da cidade estão no Regime Geral de Previdência Social, diferentemente do período anterior, em que havia dois regimes distintos, um que atendia os rurais (Lei Complementar n. 11/71) e outro que abarcava os urbanos (Lei 3.807/60).
Para que os rurais fossem totalmente absorvidos pelo Regime Geral, a Lei 8.213/91 previu o cômputo do período rural anterior ao início de vigência desta lei (art. 55, §°2). Com isso, passou a ser possível computar o tempo dedicado ao trabalho agrícola, independentemente do recolhimento de contribuições, para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Vamos dar um exemplo da utilização de tempo rural para a aposentadoria por tempo de contribuição: supomos que um segurado tenha 30 anos de contribuição e 61 anos de idade. Se ele exerceu atividade rural por 10 anos, soma 40 anos de contribuição e o total de 101 pontos, possibilitando a aposentadoria por tempo de contribuição.
Necessidade de indenização de período rural pós 1991 e efeitos
Tanto o INSS quanto a Jurisprudência entendem que é possível computar período posterior à Lei 8.213/91, porém, precisa ser indenizado. Nem sempre isso é vantajoso e é essencial fazer os cálculos para verificar a viabilidade. Nesse ponto, é importante observar que o Supremo Tribunal Federal afetou o Tema 1.329, com a seguinte questão submetida à julgamento: saber se a complementação de contribuição previdenciária após a edição da EC nº 103/2019 autoriza a aplicação da regra de transição do art. 17, que exige tempo mínimo de contribuição na data de entrada em vigor da Emenda. A regra do art. 17 da Emenda é a do pedágio de 50% do tempo que faltava em 13/11/2019, sendo que o homem tinha que ter 33 anos de contribuição e a mulher 28 anos.
Embora o tema afetado refira somente essa regra, acredita-se que a ratio decidendi vai se aplicar ao direito adquirido em data anterior à Emenda e à regra do pedágio de 100%. O tema 1.329 ainda não começou a ser apreciado pelo STF.
Além desta polêmica, ainda há divergência quanto aos efeitos financeiros do pagamento da guia da previdência social, pois o INSS entende que somente deve pagar o benefício após a quitação da indenização, apesar de o segurado ter solicitado no início do processo administrativo. Na mesma linha, entende a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Os Tribunais têm entendimento diverso e, possivelmente essa questão será afetada pelo julgamento do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça.
Tempo rural na aposentadoria híbrida
Desde 2008, a Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de somar períodos urbanos e rurais para a aposentadoria híbrida. O INSS interpretava que a última atividade tinha que ser rural, o que restou superado pela Jurisprudência. Por força da Ação Civil Pública – ACP nº 5038261-15.2015.4.04.7100/RS e do Tema 1.007 do Superior Tribunal de Justiça não só se entendeu que a última atividade poderia ser urbana, como também poderia ser usado período rural anterior a 1991, sendo irrelevante a predominância do trabalho urbano ou rural.
Na aposentadoria híbrida, não há que se falar em indenização de tempo rural. Esse período conta inclusive para carência. Nesse ponto, o STJ reconheceu que se tratava de uma inovação legislativa que passaria a permitir a soma de períodos urbanos e rurais, estes inclusive para carência.
Como exemplo, podemos citar um segurado que exerceu atividade rural de 1985 a 1995 e verteu contribuições de 2019 a 2024, somando, assim, os 15 anos necessários para a aposentadoria híbrida.
Comprovação de atividade rural
O período de atividade do segurado especial, quer seja para aposentadoria rural, para outro benefício de natureza rural, na aposentadoria híbrida ou por tempo de contribuição, tem o mesmo regramento para sua comprovação.
Desde a Medida Provisória 871, convertida na Lei 13.146/19, a autodeclaração passou a ser a forma de um segurado descrever a sua atividade rural, ou seja, onde, quando, com quem, etc… ele desempenha atividade rural. Trata-se de um formulário em que se informa os principais elementos da atividade laborativa do segurado.
A autodeclaração precisa ser ratificada por bases governamentais (p. ex. DAP, INCRA, ITR…) ou documentos apresentados pelo segurado. O servidor do INSS faz o cruzamento de informações e constata se o segurado pode ou não computar o tempo rural.
É importante conhecer o rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 e art. 116 da IN 128/22 para saber quais documentos podem subsidiar o pedido de reconhecimento da atividade rural para fins de concessão de qualquer benefício.
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