O cumprimento de sentença é uma fase processual que costuma gerar dúvidas aos advogados e beneficiários, especialmente após as modificações ocorridas com a mudança do Código de Processo Civil em 2015. Questionamentos como o que é o cumprimento de sentença, o prazo para sua apresentação, fixação de honorários advocatícios e execução invertida são relevantes e corriqueiros. Assim, vamos juntos entender um pouco sobre essa fase processual e o tempo que o advogado tem para fazer o cumprimento de sentença sem perder valores importantes do processo. 

O que é cumprimento de sentença?

O cumprimento de sentença é uma fase do processo judicial que dá efetividade à sentença. Isto é, a fase em que há a concretização do direito buscado no processo, com o pagamento de valores ou determinação de obrigações a serem cumpridas. 

Como funciona o cumprimento de sentença? 

Para os advogados previdenciaristas, o cumprimento de sentença obedece ao disposto no artigo 534 do CPC, que trata do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. 

Neste caso, após a sentença ou acórdão (decisão de um julgamento), as partes são intimadas para apresentar recursos. Não sendo interpostos recursos, a decisão se torna definitiva, ocorrendo o chamado “trânsito em julgado”. 

A partir deste momento, salvo raríssimas exceções, não há mais reversibilidade da decisão, sendo formado o título executivo judicial, o qual goza de certeza, liquidez e exigibilidade. 

Com o título judicial, a parte que ganhou o processo pode exigir o efetivo cumprimento da decisão, dando início ao cumprimento de sentença. 

Assim, conforme artigo 513, §1º, e artigo 534, caput, ambos do CPC, cabe ao exequente (aquele que tem o direito consolidado) apresentar o cumprimento de sentença, informando os valores devidos, juntamente com os critérios de correção monetária e juros, além de destaque de outras obrigações acessórias, como, por exemplo, informações sobre honorários advocatícios. 

Apresentados os cálculos, cabe impugnação por ambas as partes e, após, o juiz profere uma nova sentença, homologando os cálculos que estiverem em conformidade com a sentença proferida na fase de conhecimento. 

Com os cálculos homologados, o processo aguardará o pagamento, que pode ocorrer por RPV (requisição de pequeno valor) ou precatório. 

Mas, então, qual o prazo para apresentar o cumprimento da sentença? 

No processo comum eletrônico, a secretaria costuma intimar o exequente a apresentar o cumprimento de sentença em até 30 dias úteis após o trânsito em julgado da sentença. 

No entanto, em algumas situações, o processo pode ser arquivado sem a instauração da fase de cumprimento de sentença pelo juízo, haja vista que, conforme previsto no CPC, tal ato decorre da provocação do exequente. 

Nestes casos, de acordo com os tribunais, o prazo para “executar” é o mesmo prazo para ingressar com a ação. Isto é, aplica-se o prazo de prescrição.

Dessa forma, a esse respeito, necessário trazer as súmulas 150 e 383 do Supremo Tribunal Federal (STF):

Súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

Súmula 380: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

Assim, em se tratando de ação contra a fazenda pública, sabemos que o prazo para ajuizar a ação é de cinco anos. Conforme prevê o Decreto nº 20.910/1932:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Portanto, a prescrição da pretensão executiva também será de cinco anos, contados do trânsito em julgado.

Além disso, vale trazer um precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS RECONHECIDAS COMO DEVIDAS NO TÍTULO EXECUTIVO, MAS NÃO INCLUÍDAS NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SÚMULA 150/STF.

1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou compreensão no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, contados a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, nos termos da Súmula 150/STF. Precedentes: AgRg no AREsp 100.524/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/06/2014 e AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 03/04/2012.

2. Assim, a partir do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito, inicia-se o prazo de cinco anos para a propositura da execução do montante abarcado pelo título executivo. Desinfluente, portanto, que a pretensão executiva gire em torno de parcelas que seriam devidas, mas não foram incluídas na conta de liquidação.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1730749/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019)

Assim, na mesma linha, este precedente do TRF/4:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IRSM/94. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS.  1. Quanto à pretensão executória individual de sentença coletiva, incide a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Em matéria previdenciária, a prescrição é quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991). O prazo se inicia com o trânsito em julgado da ação coletiva.  2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5018048-79.2024.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 16/09/2024)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.  1. Para o correto deslinde do litígio, convém ressaltar que ação de conhecimento e ação executiva são distintas e não se confundem, assim como os prazos prescricionais a elas correspondentes, sendo idênticos apenas no tocante aos respectivos períodos (cinco anos). Com efeito, há dois prazos autônomos a considerar, ambos de cinco anos: um concernente à prescrição da ação e outro pertinente à prescrição da execução (Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”), não havendo se falar em reinicio de um único lapso temporal por metade, por força de interrupção que se operaria com o ajuizamento da primeira. 2. Foi interposto o Cumprimento de Sentença Coletivo n° 5006276-57.2017.4.04.7100, oportunidade em que o Juízo limitou a ação em dez litisconsortes, determinando a livre distribuição em relação aos demais. Ademais, foram acolhidos embargos de declaração para o fim de resguardar os efeitos do ajuizamento do protesto interruptivo, ficando preservada a data de ajuizamento do feito como marco temporal dos processos judiciais que sejam desmembrados  ou que ajuizados a partir dele. 3. Portanto, tendo em vista que a decisão proferida na ação coletiva expressamente resguardou os efeitos da respectiva distribuição para as demandas individuais, e sendo o presente cumprimento de sentença derivado do fracionamento da execução coletiva acima referida, inocorreu a prescrição. (TRF4, AC 5039370-20.2022.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 16/07/2024)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNDO DO DIREITO. 1. A prescrição executiva contra a Fazenda ocorre após cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença exequenda, podendo ser interrompida apenas uma vez, recomeçando a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio e, de acordo com a Súmula 383 do STF, “não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”. 2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado. 3. Não pode a prescrição (que não inviabiliza a cobrança de parcelas vencidas no quinquenio que precedeu o ajuizamento da ação) fulminar a pretensão de recebimento das parcelas vencidas menos de cinco anos contados da deflagração da execução. Melhor dizendo, a sistemática de incidência da prescrição deve ser a mesma para a ação de cobrança e para a ação de execução, ou para o cumprimento da sentença, no procedimento instituído pelo CPC atualmente em vigor. 4. In casu, no que toca às eventuais diferenças entre o valor da RMI implantada pelo INSS e valor que o segurado entende correto, a prescrição da pretensão executiva atinge somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados retroativamente da data em que promovida a execução, ou seja, de 16-12-2021, remanescendo a possibilidade de execução quanto à obrigação de fazer e quanto à obrigação de pagar as parcelas vencidas menos de cinco anos antes da propositura da execução. (TRF4, AG 5038149-59.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/07/2024)

Logo, o prazo para apresentar cumprimento de sentença é de até cinco anos após o trânsito em julgado da sentença. 

O que é execução invertida?

Como referido, o cumprimento de sentença, conforme legislação, é apresentado pela parte exequente. No entanto, em alguns tribunais está sendo aplicada a execução invertida, que nada mais é que repassar a responsabilidade de apresentação dos cálculos para o INSS. 

Assim, nesta hipótese, ao invés de ser a parte autora/exequente a promover o cumprimento de sentença, com a apresentação dos cálculos, o juiz determina que o INSS assim o faça

E como fica a impugnação à execução? 

Assim como no cumprimento de sentença/execução normal, o prazo de impugnação é de  15 dias úteis para a parte autora e 30 dias úteis para a Fazenda Pública, o que é permitido independentemente da parte que apresenta os cálculos, conforme artigos 525 e 535 do CPC.

Há fixação de Honorários Advocatícios em fase de cumprimento de sentença? 

É muito comum ouvir que só é cabível honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença se houver impugnação aos cálculos. Contudo, a resposta a essa pergunta é depende. 

Conforme §7º do artigo 85 do CPC: “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.”

Assim, apenas com base neste dispositivo, compreende-se que só há condenação em honorários advocatícios quando há impugnação pelo INSS. 

Contudo, a afirmação está equivocada, eis que é possível a fixação de honorários ainda que não haja impugnação. 

É o caso dos cumprimentos de sentença com pagamento em RPV (requisição de pequeno valor), aqueles com valor máximo de 60 salários-mínimos. Isto, pois, o artigo referido apenas menciona a necessidade de impugnação para fixação de honorários quando se tratar de precatório.

Logo, em sendo apresentado o cumprimento de sentença pela parte autora/exequente, com pagamento em RPV, são devidos os honorários advocatícios, tenha a Fazenda Pública impugnado ou não!

Conclusão

Como visto, o cumprimento de sentença é uma fase do processo judicial, a qual é responsável pela concretização do direito e consolidação dos dispositivos na sentença ou acórdão judicial. 

Comumente as partes são intimadas a apresentar os cálculos, instaurando a fase de cumprimento de sentença, seja em execução normal ou invertida, possuindo o prazo de 15 ou 30 dias úteis para tanto. Contudo, caso não sejam intimadas, as partes interessadas têm até cinco anos para promover a ação de execução/cumprimento de sentença. 

Além disso, em sendo apresentado os cálculos pela parte e com valores a serem pagos por RPV (requisição de pequeno valor), é cabível honorários advocatícios, ainda que não haja impugnação do INSS. 

Logo, é vantajosa a apresentação do cumprimento de sentença, o qual, se feito dentro do prazo, evita a perda de valores aos beneficiários. 

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