Olá, pessoal! Espero que vocês estejam bem.

No blog de hoje venho alertar sobre o prazo prescricional para promover o cumprimento de sentença. Esse prazo é a “prescrição da pretensão executiva”.

Prescrição da pretensão executiva: qual o prazo?

Imagine um segurado que teve aposentadoria concedida e, por algum motivo, não foi instaurada a fase de cumprimento de sentença, de sorte que processo foi arquivado sem o pagamento das parcelas vencidas.

Nesse caso, em quanto tempo pode-se promover o cumprimento de sentença?

Assim, existe um prazo para esse ato, e devemos estar atentos!

De acordo com os tribunais, o prazo para “executar” é o mesmo prazo para ingressar com a ação.

Dessa forma, a esse respeito, necessário trazer as súmulas 150 e 383 do Supremo Tribunal Federal (STF):

Súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

Súmula 380: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

Assim, em se tratando de ação contra a fazenda pública, sabemos que o prazo para ajuizar a ação é de cinco anos. Conforme prevê o Decreto nº 20.910/1932:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Portanto, a prescrição da pretensão executiva também será de cinco anos, contados do trânsito em julgado.

Além disso, vale trazer um precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS RECONHECIDAS COMO DEVIDAS NO TÍTULO EXECUTIVO, MAS NÃO INCLUÍDAS NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SÚMULA 150/STF.

1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou compreensão no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, contados a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, nos termos da Súmula 150/STF. Precedentes: AgRg no AREsp 100.524/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/06/2014 e AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 03/04/2012.

2. Assim, a partir do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito, inicia-se o prazo de cinco anos para a propositura da execução do montante abarcado pelo título executivo. Desinfluente, portanto, que a pretensão executiva gire em torno de parcelas que seriam devidas, mas não foram incluídas na conta de liquidação.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1730749/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019)

Assim, na mesma linha, este precedente do TRF/4:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE REABERTURA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CONTAGEM PELA METADE APÓS INTERRUPÇÃO. 1. Uma vez transitada em julgado a sentença que declara extinta a execução/cumprimento de sentença, torna-se inviável a reabertura do processo. Precedentes. 2. A prescrição da pretensão executiva em face do INSS ocorre após cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença exequenda, assim como em relação à Fazenda em geral – nos termos do Decreto nº 20.910/32 (ato normativo que foi recepcionado pela vigente Constituição com força de lei) e Decreto-Lei nº 4.597/42. 3. Referida prescrição, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42 e Súmula 383 do STF, só poderá ser interrompida uma única vez, voltando a correr pela metade do prazo. Precedentes. (TRF4, AG 5037392-02.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2021)

E aí, vocês sabiam desse prazo prescricional para a execução de sentença?

Dessa forma, se você tem alguma contribuição para essa matéria, deixe seu comentário abaixo!

Por fim, vou disponibilizar um modelo de cumprimento de sentença.

Grande abraço e até a próxima!

 

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