A legislação previdenciária estabelece as hipóteses em que não podem ser acumulados benefícios previdenciários. Por exemplo, ninguém tem direito a duas aposentadorias do INSS. Também não é permitido receber, ao mesmo tempo, salário-maternidade e auxílio por incapacidade temporária. Já a pensão por morte pode ser cumulada com outro benefício previdenciário. Detalharemos, em seguida, as condições de concessão da pensão, mas antes é necessário reproduzir o texto da Lei 98.213/91 que trata da cumulação de benefícios:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I – aposentadoria e auxílio-doença;
II – mais de uma aposentadoria;
III – aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV – salário-maternidade e auxílio-doença;
V – mais de um auxílio-acidente;
VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Verifica-se, pois, que até mesmo o seguro-desemprego pode ser cumulado com a pensão por morte.
Ainda no que se refere à possibilidade de acumulação com a aposentadoria, tratando mais especificamente do rural, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou, ainda em 2007, a Súmula 36:
Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos.
Este é justamente o sentido da possibilidade de cumulação: pressupostos fáticos e fatos geradores distintos. A aposentadoria decorre da comprovação de um período d








