O julgamento da desaposentação começou nesta quarta-feira, dia 08, com a leitura do relatório pelo Ministro Luís Roberto Barroso, relator dos dois recursos extraordinários interpostos pelo INSS que serão julgados pelo plenário do STF conjuntamente. Em razão do avançado da hora, o Presidente resolveu adiar o julgamento para ontem, quinta-feira, dia 09.

Ministro do STF Luís Roberto Barroso

Ministro do STF Luís Roberto Barroso


Ontem os procuradores das partes e amici curie fizeram suas sustentações orais. Pelos aposentados falaram os representantes do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, IBDP, e a Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas, COBAP.
 

Desaposentação: um caso de omissão legislativa e desigualdade

Após as sustentações, o relator iniciou o voto. Sustentou que a legislação é omissa no que se refere à renúncia do benefício pelo aposentado, não havendo qualquer proibição legal ou constitucional que vede ao segurado aposentar-se novamente, renunciando a antiga, e considerando as novas contribuições.

“Inexistem fundamentos legais válidos que impeçam a renúncia a aposentadoria concedida pelo Regime Geral da Previdência Social para o fim de requerer um novo benefício, mais vantajoso, tendo em conta contribuições obrigatórias efetuadas em razão de atividade de trabalho realizada após o primeiro vínculo”, afirmou o Ministro.

Levantou ainda a falta de isonomia entre o aposentado que volta a trabalhar e o trabalhador que ainda não é aposentado e permanece na ativa. No primeiro caso, as contribuições vertidas pelo trabalhador aposentado não lhe trarão mais benefício algum, enquanto o trabalhador não aposentado contribui pensando na aposentadoria futura. Nesse caso, cria-se uma situação de desigualdade entre ambos os trabalhadores.

“Tem que haver uma correspondência mínima entre contribuição e benefício, sob pena de se anular o caráter contributivo do sistema. O legislador não pode estabelecer contribuição vinculada e não oferecer qualquer benefício em troca”, sustentou o Ministro.

A desaposentação e o equilíbrio atuarial

Durante o voto, todavia, o Ministro levantou também a questão do equilíbrio atuarial do sistema. Indagou que se julgasse válida a desaposentação, sem a devolução total dos valores, criaria uma situação financeira perigosa para o sistema; todavia, se julgasse válida a desaposentação, com a devolução dos valores (em parcela única ou continuada), não criaria benefício algum ao segurado “desaposentado“.

Nesse aspecto, o Ministro surgiu com uma nova fórmula criada, segundo ele, com ajuda de especialistas.

A nova fórmula da desaposentação do Ministro Barroso (STF)

Sustentou o Ministro que a desaposentação é válida e não há necessidade de devolver os valores recebidos pelo aposentado trabalhador. Todavia, a nova aposentadoria deverá ser calculada usando, no cálculo do fator previdenciário, a idade e a expectativa de sobrevida da época da primeira aposentadoria.

Hoje os aposentados calculam a nova aposentadoria como se nunca tivesse havido uma aposentadoria primeira, somando o novo tempo trabalhado ao tempo antigo. Usando a idade e expectativa de sobrevida da época da nova aposentadoria. O que propõe o Ministro, para equilibrar o cálculo entre a despesa do INSS e o benefício do segurado, é usar a idade e a expectativa de sobrevida que o segurado tinha na primeira aposentadoria, para calcular a segunda aposentadoria.

Nesse caso, se soma o tempo de contribuição adquirido após a primeira aposentadoria, mas se usa uma idade MENOR e uma expectativa de sobrevida MAIOR. Isso faz com que o fator previdenciário da nova aposentadoria seja MAIOR que o da aposentadoria antiga (por causa do tempo de contribuição), mas MENOR que o da aposentadoria nova caso fosse calculada com a idade e expectativa vigentes à sua época.

Em síntese, é um meio termo. Calcula o ministro que o segurado terá, em média, uma aposentadoria 25% maior que a primeira. É um acréscimo, mas não como os segurados esperavam.

Validade da decisão

O Ministro, no entanto, determinou que a decisão passará a valer apenas a partir de 180 dias. Esse tempo servirá para que os poderes Legislativo e Executivo, se assim entenderem e desejarem, possam legislar e regular a matéria. Inclusive com a possibilidade de vedar completamente a desaposentação.

Suspensão do julgamento

Considerando a relevância e delicadeza da matéria, inclusive a nova proposta do Ministro Barroso, o Presidente junto de seus pares decidiu adiar o julgamento. Nesta quinta o plenário estava incompleto, estavam ausentes justificadamente 3 ministros.

Dessa forma, o julgamento fica suspenso e deve ser incluído novamente em pauta no futuro.

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