No caso de não ser juntado o PPP em âmbito administrativo, há interesse de agir para requerer judicialmente o reconhecimento da atividade especial? É sobre isso que escrevo a seguir.

Dever do INSS de orientar o(a) segurado(a):

De fato, o INSS tem o dever de conceder o melhor benefício e orientar o(a) segurado(a) nesse sentido. Dessa forma, é dever do servidor que analisa o pedido emitir exigência solicitando informações ou documentos, possibilitando que a melhor prestação previdenciária possível seja concedida.

Do contrário, o INSS seria premiado pela sua própria torpeza ao instruir debilmente o processo administrativo. Aliás, nós erroneamente naturalizamos que o INSS é um adversário do(a) segurado(a), quando ele deveria ser um garantidor de direitos.

Portanto, se o(a) segurado(a) realizou o requerimento administrativo sem o auxílio de advogado(a) e o INSS não emitiu exigência para apresentação de documentos, há interesse de agir! Ou seja, é possível apresentar o PPP diretamente na via judicial. Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS

1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir.

[…] (TRF4, AC 5002284-92.2021.4.04.7215, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, 09/02/2023)

Tema 350 do STF:

Também devemos levar em conta que o STF fixou tese no Tema 350 estabelecendo que: “A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado”.

Assim, em algumas situações específicas como, por exemplo, o reconhecimento de atividade especial exercida pelo contribuinte individual, entendo que há interesse de agir, mesmo que não seja apresentada documentação na via administrativa.

Isso porque é notório o entendimento do INSS quanto a impossibilidade de se reconhecer atividade especial prestada pelo segurado contribuinte individual. Portanto, mesmo que apresente-se a documentação nesta situação, o resultado de indeferimento será rigorosamente o mesmo.

Tema 1.124 do STJ:

Por fim, cabe registrar que está pendente de julgamento o Tema 1.124 do STJ, que vai definir o termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios concedidos ou revisados com documentação apresentada somente na via judicial.

Veja-se a questão submetida a julgamento:

“Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”

Modelo de petição sobre o PPP:

Segue modelo de recurso sobre o tema tratado no texto:

Muito obrigado pela leitura!

Quer saber mais sobre a Aposentadoria Especial e o PPP? Então, assista o vídeo!

A Aposentadoria Especial é um benefício concedido mediante a comprovação de que o trabalhador exerceu a atividade com exposição a algum agente nocivo definido pela legislação em vigor à época do trabalho realizado.

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