A tese da revisão da vida toda, que aguarda julgamento no STF, recebeu parecer favorável do Procurador Geral da República.

O procurador geral da república atua como Chefe do Ministério Público Federal, representa os interesses da União e fiscaliza a execução e o cumprimento da lei em todos os processos sujeitos a seu exame junto ao STF.

A manifestação favorável do PGR Augusto Aras é vista como um indicativo favorável à tese previdenciária que pode beneficiar muitos segurados.

 

Relembrando… o que é a revisão da vida toda?

A Revisão da Vida Toda é uma espécie de revisão que leva em conta todo período contributivo do segurado, ou seja, considera as contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994.

Tem direito à Revisão da Vida Toda os segurados que recebam ou tenham recebido benefícios previdenciários calculados com base na Lei 9.876/99 e que tenham contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994.

É uma tese que busca oportunizar ao segurado optar pela forma de cálculo permanente se esta for mais favorável.

O STJ, ao julgar o recurso repetitivo de Tema 999, julgou favoravelmente à tese suscitada.

Todavia, o debate teve repercussão geral reconhecida no STF (Tema 1102) e aguarda julgamento.

 

Como saber se há direito?

Inicialmente, é importante verificar a data do benefício previdenciário, a fim de verificar possível incidência do prazo decadencial de revisão (art. 103 da Lei 8.213/91).

Lembrando que o prazo decadencial tem início a partir do momento que recebe a primeira parcela do benefício, data esta que não se confunde com a DIB/DER.

Em seguida, deve-se analisar se o segurado ou a segurada possuem contribuições anteriores a julho de 1994 e calcular para verificar se a tese é vantajosa ao segurado(a). 

Você pode fazer o cálculo no Prev!

Para saber detalhes de como fazer o cálculo da revisão da vida toda no sistema de cálculos do Previdenciarista, acesse o Guia Prática da Revisão da Vida Toda.

Confira também modelos de petições sobre a revisão da vida toda:

 

O que foi dito no parecer?

Na visão do Procurador Geral da República, desconsiderar o recolhimento das contribuições anteriores a julho de 1994 contraria o direito ao melhor benefício.

Além disso, ofende a expectativa do contribuinte, amparada no princípio da segurança jurídica, de ter consideradas na composição do salário-de-benefício as melhores contribuições de todo o seu período contributivo.

Diante disso, Augusto Aras propôs a fixação da seguinte tese:

Aplica-se a regra definitiva, prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, na apuração do salário-de-benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.

Ao final, manifestou pelo desprovimento do recurso extraordinário interposto pelo INSS e manutenção da tese fixada pelo STJ.

 

Quais os próximos passos?

Desde o dia 11 de maio de 2021 o RE nº 1276977 está concluso com o Relator do processo, Ministro Marco Aurélio.

O STF não possui prazo para julgar os seus processos. Assim, nos resta aguardar o julgamento do mérito do Tema 1102.

Enquanto isso, os processos judiciais que versam sobre esse tema continuam sobrestados, aguardando a decisão final do Supremo.

Sem dúvidas, o parecer favorável do PGR traz um alento aos beneficiários do INSS que buscam essa revisão.

Qualquer novidade sobre o assunto, noticiaremos aqui no Prev!

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