A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que um segurado que seguiu trabalhando após término do Auxílio-Doença pode receber Aposentadoria por Invalidez.

O segurado recebeu o auxílio-doença e após o término do benefício ele voltou a trabalhar. Ele exerceu a atividade laboral enquanto solicitava o recebimento da aposentadoria por invalidez. Assim, a decisão em primeira instância concedeu aposentadoria ao segurado. No entanto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu ao TRF1, alegando que o requerentes apresentava capacidade para o trabalho. Para a autarquia, o fato de que o segurado estava trabalhando após o término do auxílio-doença indicava a inexistência de alguma invalidez.

A Decisão do TRF1

Ao analisar o caso, o TRF1 relembrou que paga-se a aposentadoria por invalidez aos segurados do INSS considerados incapazes para o trabalho. Independente do recebimento do auxílio-doença. A incapacidade por ser total ou permanente, e o pagamento do benefício se dá enquanto ela existir.

Agora, sobre o fato de que o segurado voltou ao trabalho, após a Data de Início da Incapacidade (DII), não é um fato determinante para impedir o reconhecimento da incapacidade. Por outro lado, o Tribunal entendeu que a Data de Início do Benefício (DIB), nesse caso a aposentadoria, corresponde a data do requerimento administrativo ou ao dia da cessação do auxílio-doença.

Por fim, o TRF1 destacou que a avaliação da incapacidade para o trabalho deve considerar as “condições pessoais e as atividades desempenhadas” pelo trabalhador. Além disso, o tribunal explica que não existe a possibilidade de submeter o trabalhador a uma reabilitação profissional para atividades dissociadas do histórico profissional.

Sendo assim, o TRF1 julgou apelação do INSS como improcedente e garantiu a concessão da aposentadoria por invalidez ao segurado.

 

Processo: 1028584-07.2019.4.01.9999

Com informações do TRF1.

Requisitos para a concessão do Auxílio-Doença em 2023:

O auxílio-doença é um benefício previdenciário concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS aos segurados que apresentam incapacidade temporária para o trabalho habitual e precisam se afastar do trabalho por mais de 15 dias consecutivos.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Para os segurados empregados, paga-se o benefício apenas a partir do 16º dia do início da incapacidade. Agora, para os demais segurados será devido desde o 1º dia de incapacidade.

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