No dia 11 de maio de 2022, o STJ finalmente concluiu o julgamento do Tema 1.103, que trata da incidência de juros e multa no pagamento de contribuições em atraso anteriores à MP 1.523/96.

Então, vamos entender qual foi a tese fixada?

Tese fixada no Tema 1.103 do STJ

Antes de mais nada, segue a tese fixada pelo STJ:

As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da MP nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997).

Ou seja, o STJ delimitou que a incidência de juros e multa deve ocorrer somente para períodos posteriores à edição da MP nº 1.523/1996, de 11 de outubro de 1996.

De fato, somente a partir desta data passou a existir previsão legal sobre incidência de juros e multa para contribuições previdenciárias em atraso.

Dessa forma, o STJ, em síntese, deu aplicação ao princípio tempus regit actum – os atos jurídicos são regidos pela Lei vigente à epoca em que ocorridos.

Assim, na hipótese de o segurado recolher períodos em atraso referentes a competências anteriores a outubro de 1996, não deve haver aplicação de juros e multa.

E se o INSS emitir Guia com juros e multa? Temos duas opções nesta situação:

  1. Peticionar alegando a não incidência e solicitando a emissão de nova GPS (existe jurisprudência administrativa sobre a questão);
  2. Pagar a Guia e ajuizar uma ação de restituição dos valores referentes aos juros e a multa;

Por fim, para saber mais sobre contribuições em atraso, acesse:

Modelos de petições:

Então, agora que você já sabe que o INSS não pode cobrar juros e multa sobre as contribuições em atraso anteriores a 10/1996, veja alguns de nossos modelos sobre o tema:

Se tem contribuições sobre o assunto, deixe seu comentário. Muito obrigado!

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