Sem dúvidas o Tema 1105 do STJ é um dos mais relevantes para advocacia previdenciária, pois trata de parâmetros para fixação de honorários.

Por isso preparei este texto explicando em detalhes o que está em jogo neste julgamento. Acompanhe a seguir.

A questão submetida a julgamento no Tema 1105

Em primeiro lugar, vamos conferir o objeto do julgamento:

Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias.

Nesse contexto, temos que entender de antemão o que é a Súmula 111 do STJ.

Vigente desde os anos 1990, a Súmula 111 limita a incidência de honorários nas ações previdenciárias somente às parcelas vencidas até a sentença, nestes termos:

Súmula 111: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Ou seja, caso o benefício previdenciário não seja implantado na sentença, os honorários não corresponderão ao proveito econômico total obtido na ação.

Só para ilustrar, imagine que até a sentença o INSS deva ao segurado R$ 100.000,00 em parcelas atrasadas. Contudo, o processo se manteve aguardando julgamento de recurso no Tribunal por dois anos e o proveito econômico no final da ação foi de R$ 200.000,00.

Em resumo, com a aplicação da Súmula 111, embora o proveito econômico do processo seja de R$ 200.000,00, os honorários irão incidir somente sobre R$ 100.000,00.

Com toda a certeza isso causa um enorme prejuízo ao advogado!

Sobretudo porque o CPC/2015 é claro ao definir que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, § 3º).

Dessa forma, ao meu ver, a tendência é que realmente o STJ cancele a vigência da Súmula 111 em vista da não recepção pelo CPC/2015.

Suspensão dos processos?

Ao afetar o Tema 1105, o STJ definiu que somente devem ser suspensos os recursos especiais e agravos em recurso especial envolvendo a matéria.

Isto é, processos em primeiro ou segundo grau não devem ser suspensos.

A medida teve o intuito de não atrasar o julgamento de um grande número de processos com natureza alimentar.

Portanto, se você tem algum processo no qual deseja discutir a incidência da súmula 111 do STJ é imprescindível a interposição de recurso especial para que o processo seja suspenso até o julgamento do Tema 1105.

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