Pode se dizer que é comum em empresas familiares a contratação de empregados com relação de parentesco. Um pai que emprega os filhos ou uma esposa que emprega o marido, por exemplo. Mas, e quando existe o vínculo de emprego e a carteira não é assinada?

Dessa forma, existe a possibilidade de reconhecer o período de trabalho para efeitos previdenciários?

Assim, dou a resposta a seguir.

Vínculo de emprego entre familiares, é possível?

Sim, é possível!

A Lei trabalhista não faz qualquer vedação ao vínculo de emprego entre pessoas com relação de parentesco.

Dessa forma, não poderia ser diferente no direito previdenciário. Se um marido assinou a carteira da esposa, por exemplo, o período deve ser reconhecido para efeito de filiação, carência e tempo de contribuição junto à Previdência.

Assim, o reconhecimento do vínculo de emprego entre familiares pode gerar problemas apenas naqueles casos em que não houve a assinatura da carteira (CTPS).

No entanto, se restar comprovada a relação de emprego no exato conceito trabalhista, a partir dos requisitos da pessoalidade, não eventualidade, subordinação e remuneração, o tempo de trabalho deve ser considerado para fins previdenciários, ainda que inexista assinatura em CTPS.

Nesse sentido, destaco jurisprudência reconhecendo vínculo de emprego entre familiares para efeitos previdenciários sem assinatura da CTPS:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPRESA FAMILIAR. VÍNCULO DE EMPREGO. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.

1.  É possível o reconhecimento de tempo de serviço urbano relativo a atividades desempenhadas em empresa familiar na condição de empregado, competindo ao responsável tributário, o empregador, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.

2. Para a comprovação do vínculo laboral de natureza urbana, deve demonstrar-se de forma inequívoca a relação de emprego entre o segurado e a empresa, observados, para tanto, os critérios estabelecidos pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº. 5.452/43 (Consolidação das Leis Trabalhistas), segundo o qual considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

3. No caso dos autos, a relação familiar entre o empregador e o autor (empregado) não desconfigurou o vínculo empregatício, que restou comprovado pela prova material e testemunhal, que o atestam, não sendo o caso de mera  assistência familiar decorrente do parentesco, devendo ser confirmada a sentença que o reconheceu.

4. Presentes os requisitos necessários, reconhece-se o direito do segurado à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.  (TRF4, AC 5002198-48.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/03/2021)

E como comprovar o vínculo de emprego?

Como pode se observar do próprio julgado mencionado acima, para comprovação do vínculo de emprego entre familiares exige-se prova material e prova testemunhal.

Assim, como prova material pode-se usar contracheques, livros de registros de empregados, livros de controle da empresa, fotos, etc.

Dessa forma, no que tange à prova testemunhal, vale lembrar que parentes não podem testemunhar. Assim, deve-se ouvir outros funcionários da empresa ou até mesmo clientes que possam confirmar o vínculo de emprego.

O conteúdo foi útil ou tem contribuições a fazer? Então, deixe seu comentário. Muito obrigado!

Modelo de petição

Por fim, segue um modelo de petição sobre o assunto do post:

Petição inicial. Aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido. Vínculo de emprego em empresa familiar

Quer se manter informado com as principais notícias no mundo do direito previdenciário? Então, não deixe de acessar o site do Previdenciarista!

Voltar para o topo