A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a concessão da Aposentadoria Rural por Idade para uma lavradora. Para o TRF1, todos os requisitos necessários para o pagamento do benefícios foram preenchidos.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu ao TRF1, alegando que a requerente não preencheu os requisitos necessários para receber o benefício. Portanto, a Autarquia contestava a decisão em primeira instância que concedeu a Aposentadoria Rural por Idade para a lavradora.

A Decisão do TRF1:

Ao analisar o caso, o TRF1 entendeu que a segurada tem direito, sim, à Aposentadoria Rural por Idade. Visto que, de acordo com os laudos do processo, ela atingiu a idade necessária no momento do pedido administrativo. Dessa forma, o Tribunal destaca que a requerente apresentou diversos documentos que comprovam a profissão de lavradora, tais como:

  • Certidão de casamento em que a profissão do marido consta como lavrador;
  • Contribuições sindicais de agricultores familiares;
  • Fichas de matrícula escolar dos filhos, as quais mencionam a profissão dos pais como lavradores.

Além disso, os depoimento das provas testemunhais confirmam o trabalho da segurada em propriedade rural, sob o regime de economia familiar.  Dessa forma, o TRF1 decidiu por manter a decisão em primeira instância, garantindo o direito à aposentadoria rural por idade. Agora, cabe ao INSS o pagamento do benefício à lavradora.

 

Processo: 1009663-29.2021.4.01.9999

Com informações do TRF1.

Aposentadoria rural por idade em 2023:

A aposentadoria por idade rural é um benefício destinado aos trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar ou individual, incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Sendo assim, os requisitos para a concessão do benefício são:

  • Mulheres: 55 anos de idade e 15 anos de atividade rural (correspondentes a 180 meses de carência);
  • Homens: 60 anos de idade e 15 anos de atividade rural (correspondentes a 180 meses de carência);

Dessa forma, para ter direito ao benefício é necessário comprovar o efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício junto ao INSS.


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