O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) garante Aposentadoria por Invalidez, para cozinheira com Síndrome do Túnel de Carpo. A segurada sobre com problemas cervicais e não pode ser obrigada a passar por procedimento cirúrgico para reabilitação profissional.
A cozinheira solicitou a concessão do Auxílio-Doença ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), devido aos problemas na coluna e na mão. Além disso, ela sofre com diabetes, labirintite e lesões no fígado. No entanto, o INSS negou a concessão do benefício. Dessa forma, ela recorreu da decisão à 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha. Ao analisar o caso, a Vara julgou o pedido como improcedente, alegando que a cozinheira apresentava qualidade de segurada em 2015, na data do início da incapacidade. Dessa forma, a mulher recorreu ao TRF4, justificando que possui atestados e testemunhas, para comprovar a incapacitada desde 2013.
A decisão do TRF4:
Ao analisar o caso, o TRF4 entendeu que a segurada teria direito ao período de graça de 12 meses acrescido de mais 12 se comprovada a situação de desemprego involuntário. Além disso, o Tribunal destacou que em casos de Auxílio-Doença, o segurado não é obrigado a se submeter a tratamento cirúrgico. Não existe um prazo fixo para cessão do benefício, diante da “impossibilidade de prognóstico seguro acerca da total reabilitação”.
Dessa forma, levando em conta a idade elevada da segurada, 60 anos, e a baixa escolaridade para reinserção no mercado de trabalho, cabe a concessão da Aposentadoria por Invalidez.
Agora, cabe ao INSS o pagamento do Auxílio-Doença retroativo a julho de 2015. Além da, posterior, conversão do benefício em Aposentadoria por Invalidez, desde a data em que a perícia médica reconheceu a incapacidade, em 2017. Todos os valores devem ser atualização com juros e correção monetária.
Com informações do TRF4.
Quer saber mais sobre a concessão da Aposentadoria por Invalidez? Então, assista o vídeo!
A Aposentadoria por Invalidez é um benefício previdenciário por incapacidade concedido ao segurado que, em razão de alguma moléstia ou incapacidade, não pode mais exercer atividades laborativas
Quer se manter informado com as principais notícias no mundo do direito previdenciário? Então, não deixe de acessar o site e blog do Previdenciarista!
Deixe um comentário