Um homem de 58 anos, conseguiu confirmar na justiça o seu direito de receber pensão por morte da sua companheira que era segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), foi comprovada a união estável entre o casal por mais de 30 anos, bem como a dependência econômica, o que garantiu a concessão do benefício.

O processo iniciou em março de 2022 e de acordo com o requerente, a companheira faleceu em outubro de 2020. Na ocasião, ele solicitou a concessão do benefício, mas o INSS negou o pedido. Para o Órgão, o homem não comprovou dependência econômica para com a companheira.

Dessa forma, ele recorreu à 1ª Vara Federal de Ijuí (RS), buscando comprovar a união estável. O homem juntou documentos como comprovantes de residência, certidão de nascimento da filha em comum do casal e declaração da empresa do plano de saúde, constando que ele era dependente da falecida. Ao analisar o caso, a 1ª Vara julgou a ação procedente em outubro de 2021, mas o INSS recorreu ao TRF4, novamente alegando falta de provas da dependência econômica.

A decisão do TRF4:

Por sua vez, o Tribunal constatou que falecida era segurada e estava em gozo de benefício previdenciário quando faleceu. Além disso, para o TRF4, o segurado comprovou a união estável por meio dos documentos apresentados e pelos depoimentos das testemunhas.

Assim, o TRF4 negou o recurso e decidiu que o INSS deve conceder a pensão em até 20 dias, além de arcar com as parcelas atrasadas desde a data do óbito da segurada.

Quer saber mais sobre a concessão da Pensão por Morte? Então, assista o vídeo!

A pensão por morte é um benefício da Previdência Social que tem como finalidade amparar os eventuais dependentes do(a) segurado(a) em caso de óbito. Seus requisitos são os seguintes:

  • Ocorrência do evento morte;
  • Qualidade de segurado do falecido no momento do óbito;
  • Condição de dependente daquele que busca a concessão do benefício.

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