O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) garantiu o benefício do auxílio-reclusão para filhos de um segurado do INSS que foi preso entre os anos de 2015 e 2016.
O caso trata de um pedido de concessão de auxílio-reclusão negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O pedido foi realizado pela mãe dos filhos, que na época tinham 13 e 4 anos de idade. No entanto, o INSS negou o benefício sob a justificativa que o último salário de contribuição feito pelo segurado foi superior ao limite legal para ser considerado segurado de baixa renda. Porém, o homem estava desempregado no momento da prisão.
Após a decisão do INSS, os filhos ajuizaram uma ação junto da 2ª Vara Judicial da Comarca de Taquari, que julgou o pedido improcedente. Dessa forma, eles recorreram da decisão ao TRF4.
No TRF4, os filhos justificaram que a concessão seria possível pois o pai estava desempregado na época da prisão, e mantinha a qualidade de segurado. Ao analisar o caso, a 6ª Turma optou por dar provimento à apelação. Em seu voto, a relatora do caso, desembargadora Taís Schilling Ferraz, citou o artigo 116 do Decreto n° 3048/99, o qual dispõe que:
“é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário de contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado”.
Dessa forma, o TRF4 decidiu, unanimemente, garantir o benefício do auxílio-reclusão aos filhos do segurado, visto que o segurado estava desempregado e não possuía renda. Ainda, ficou estabelecido que o INSS “deve pagar os valores referentes ao período em que o homem esteve preso, acrescidos de juros e atualização monetária”.
Com informações do TRF4.
Quer saber o que é o auxílio-reclusão? Então, confira:
O auxílio-reclusão é o benefício devido aos dependentes do segurado da Previdência Social que vier a ser preso e preencher os requisitos do benefício.
Até a edição da medida provisória nº 871/2019, tanto os dependentes de presos em regime fechado como em regime semi-aberto possuíam direito ao benefício. Todavia, com a entrada em vigor da MP, o artigo 80 da Lei 8.213/91 passou a prever expressamente que somente os dependentes do recolhido à prisão em regime fechado terão direito – desde que preencham os demais critérios, como o critério econômico.
AUXÍLIO-RECLUSÃO – O que é e como funciona
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