A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), considerou grave a conduta de uma empresa de São José dos Pinhais, que obrigou uma trabalhadora idosa a realizar atividades laborais que exigiam esforço físico acima de sua capacidade, mesmo tendo recebido atestados médicos indicando as limitações físicas da funcionária.

Entenda o caso

Uma trabalhadora idosa, que realizava serviços de limpeza em uma empresa de São José dos Pinhais – que atua na fabricação e comércio de materiais de construção –, foi obrigada a realizar atividades que exigiam esforço corporal acima de sua capacidade, mesmo após atestados médicos comprovarem sua incapacidade física. 

A idosa obteve na Justiça, de acordo com nota do TRT-PR, “o direito ao rompimento contratual por rescisão indireta, uma espécie de justa causa do empregador, por não cumprimento do contrato de trabalho”. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região considerou grave a conduta da empresa.

De acordo com a 7ª Turma, o tratamento da empresa foi grave, pois mesmo tendo recebido atestados médicos indicando as limitações físicas da funcionária, deixou de adaptar a empregada em atividades compatíveis com a sua condição física.

O que consta no documento da idosa?

No documento da trabalhadora idosa, consta que ela sofre de dor articular, fibromialgia e dor crônica intratável (R52.1), com recomendação médica ao empregador para adequação do trabalho à capacidade física e idade, com finalidade de reduzir dores e afastamentos causados pelos esforços exigidos pela empresa. 

No entanto, “a empregadora apenas alterou a função da funcionária após mais de um ano da indicação médica, para o setor ‘escritório/limpeza’”. No ano de 2022, houve nova indicação médica para alteração de função, o que foi ignorado pelo estabelecimento. As alegações foram provadas pela funcionária.

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Conclusão do caso

A 7ª Turma do TRT-PR concluiu que a apresentação dos atestados médicos comprova que a trabalhadora teve o seu estado de saúde agravado ao longo do contrato de trabalho. Por ser idosa, precisava de readaptação, de acordo com “a proteção integral nos termos do art. 2º do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)”.

Com o reconhecimento da rescisão indireta, a empresa deverá pagar à trabalhadora as verbas rescisórias decorrentes e expedir as guias para habilitação no programa do seguro-desemprego e saque do FGTS, bem como proceder à baixa na CTPS. Por fim, a 7ª Turma manteve o entendimento da decisão de 1º Grau, da 5ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais.

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