A regra geral da aposentadoria especial exige o tempo de 25 anos de contribuição com sujeição a agentes nocivos.

Porém, existem algumas situações que geram direito ao benefício com menos tempo de contribuição, 20 ou 15 anos. É o que explico a seguir.

Requisitos após a Reforma da Previdência

Inicialmente, é importante ressaltar que na regra de transição da Reforma para aposentadoria especial, que é elegível a todos que se filiaram à Previdência antes de sua entrada em vigor, além dos tempos mínimos de contribuição de 15, 20 ou 25 anos, exige-se o implemento de uma pontuação:

  • 66 pontos para a atividade especial de 15 anos;
  • 76 pontos para a atividade especial de 20 anos;
  • 86 pontos para a atividade especial de 25 anos;

Lembrando que a pontuação é o resultado da soma da idade com o tempo de contribuição. Ex: Pessoa com 30 anos de tempo de contribuição e 60 anos de idade, possui 90 pontos (30+60).

Exposição a asbestos (amianto) – 20 anos

A primeira situação que gera direito à aposentadoria especial com 20 anos de tempo de contribuição é a exposição a asbestos, conhecido também como amianto. Este material está classificado no grupo principal de substâncias cancerígenas da Organização Mundial da Saúde (OMS).

Devido ao seu alto grau de prejuízo à saúde, o asbesto tem previsão no Decreto 3.048/99 (código 1.0.2 do anexo IV) gerando direito à aposentadoria especial aos 20 anos de tempo de contribuição. Vale conferir:

Código 1.0.2

ASBESTOS

a) extração, processamento e manipulação de rochas amiantíferas;

b) fabricação de guarnições para freios, embreagens e materiais isolantes contendo asbestos;

c) fabricação de produtos de fibrocimento;

d) mistura, cardagem, fiação e tecelagem de fibras de asbestos.

Atividade de mineração – 20 anos

Outra circunstância que gera direito à aposentadoria especial aos 20 anos de contribuição é a mineração subterrânea com atividades exercidas afastadas das frentes de produção. Essa proteção especial aos trabalhadores da mineração se justifica na medida em que o ambiente é altamente insalubre, com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos.  

Assim, existe previsão no Decreto 3.048/99 (código 4.0.1 do anexo IV) gerando direito à aposentadoria especial aos 20 anos de tempo de contribuição para este tipo de atividade. veja:

código 4.0.1

FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS

a) mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção.

Atividades de mineração – 15 anos

Por fim, os trabalhadores em atividades permanentes em minerações subterrâneas na frente de produção têm direito à aposentadoria especial após 15 anos de tempo de contribuição.

A previsão também está no Decreto 3.048/99 (código 4.0.2 do anexo IV). Vale conferir:

Código 4.0.2

FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS

a) trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção.

Modelos relacionados

Petição inicial. Aposentadoria especial – 20 anos. Trabalhador em minas subterrâneas

Petição inicial. Aposentadoria especial – 15 anos. Trabalhador de frentes de trabalho de minas subterrâneas

Apelação. Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Amianto. Asbesto. Fator 1,75 (H) e 1,5 (M)

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