A regra geral da aposentadoria especial exige o tempo de 25 anos de contribuição com sujeição a agentes nocivos.
Porém, existem algumas situações que geram direito ao benefício com menos tempo de contribuição, 20 ou 15 anos. É o que explico a seguir.
Requisitos após a Reforma da Previdência
Inicialmente, é importante ressaltar que na regra de transição da Reforma para aposentadoria especial, que é elegível a todos que se filiaram à Previdência antes de sua entrada em vigor, além dos tempos mínimos de contribuição de 15, 20 ou 25 anos, exige-se o implemento de uma pontuação:
- 66 pontos para a atividade especial de 15 anos;
- 76 pontos para a atividade especial de 20 anos;
- 86 pontos para a atividade especial de 25 anos;
Lembrando que a pontuação é o resultado da soma da idade com o tempo de contribuição. Ex: Pessoa com 30 anos de tempo de contribuição e 60 anos de idade, possui 90 pontos (30+60).
Exposição a asbestos (amianto) – 20 anos
A primeira situação que gera direito à aposentadoria especial com 20 anos de tempo de contribuição é a exposição a asbestos, conhecido também como amianto. Este material está classificado no grupo principal de substâncias cancerígenas da Organização Mundial da Saúde (OMS).
Devido ao seu alto grau de prejuízo à saúde, o asbesto tem previsão no Decreto 3.048/99 (código 1.0.2 do anexo IV) gerando direito à aposentadoria especial aos 20 anos de tempo de contribuição. Vale conferir:
Código 1.0.2
ASBESTOS
a) extração, processamento e manipulação de rochas amiantíferas;
b) fabricação de guarnições para freios, embreagens e materiais isolantes contendo asbestos;
c) fabricação de produtos de fibrocimento;
d) mistura, cardagem, fiação e tecelagem de fibras de asbestos.
Atividade de mineração – 20 anos
Outra circunstância que gera direito à aposentadoria especial aos 20 anos de contribuição é a mineração subterrânea com atividades exercidas afastadas das frentes de produção. Essa proteção especial aos trabalhadores da mineração se justifica na medida em que o ambiente é altamente insalubre, com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos.
Assim, existe previsão no Decreto 3.048/99 (código 4.0.1 do anexo IV) gerando direito à aposentadoria especial aos 20 anos de tempo de contribuição para este tipo de atividade. veja:
código 4.0.1
FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS
a) mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção.
Atividades de mineração – 15 anos
Por fim, os trabalhadores em atividades permanentes em minerações subterrâneas na frente de produção têm direito à aposentadoria especial após 15 anos de tempo de contribuição.
A previsão também está no Decreto 3.048/99 (código 4.0.2 do anexo IV). Vale conferir:
Código 4.0.2
FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS
a) trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção.
Modelos relacionados
Petição inicial. Aposentadoria especial – 20 anos. Trabalhador em minas subterrâneas
Deixe um comentário