Para o trabalhador rural segurado especial não exige-se contribuição previdenciária direta para o acesso aos benefícios previdenciários. O que vincula este tipo de segurado à Previdência é apenas o trabalho.

No entanto, algumas decisões judiciais apontam como requisito obrigatório à caracterização da qualidade de segurado especial a comercialização da produção. A seguir explico porque este entendimento é equivocado.

Como funciona a contribuição do segurado especial?

A contribuição previdenciária do trabalhador rural segurado especial é calculada mediante a aplicação de uma alíquota que tem como base de cálculo a receita bruta resultante da comercialização de sua produção. Assim dispõe o art. 25 da Lei 8.212/91:

Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:

I – 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

Portanto, conforme já mencionado, o trabalhador rural não precisa recolher diretamente contribuições ao INSS. A fonte de custeio de seus benefícios está na contribuição automática sobre a comercialização de sua produção.

Agora, e se o trabalho for apenas em regime de subsistência sem comercialização de produção? E se houver a perda da produção em um ano por motivos de seca ou catástrofe natural? O trabalhador não terá direito à prestação previdenciária?

A Lei de benefícios não exige a comercialização!

Respondendo aos questionamentos anteriores: sim, o segurado terá direito aos benefícios previdenciários mesmo sem haver comercialização da produção.

Este entendimento está amparado, principalmente, no fato de que a Lei de Benefícios não exige a comercialização da produção para o reconhecimento do trabalhador rural como segurado especial.

Perceba, nesse sentido, que o art. 39 da Lei 8.213/91 exige dos segurados especiais apenas o trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, sem qualquer menção à comercialização de produção:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou […]

A interpretação de que a comercialização da produção é dispensável para o reconhecimento da qualidade de segurado especial já foi dada pelo STJ no julgamento do REsp 1496250/SP, de Relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Veja trecho da ementa:

[…] A regra da obrigatoriedade deve ser compatibilizada com a regra do artigo 39, I,

da Lei 8.213/1991, que garante a concessão ao segurado especial de benefício no valor de um salário mínimo, caso comprove com tempo rural a carência necessária.

Neste caso, o segurado especial não obteve excedente a ser comercializado, a norma que lhe garantiu o reconhecimento do direito ao benefício no valor de um salário mínimo é a exceção prevista pelo legislador. […]

No mesmo sentido destaca-se jurisprudência do TRF da 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PARCILAMENTE CONHECIDA. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. ECONOMIA FAMILIAR E BÓIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. ART. 106 DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. […] 6. A Lei de Benefícios não exige a comercialização dos produtos para fins de enquadramento como segurado especial. […] (TRF4, AC 2006.71.99.002050-8, QUINTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE)

Assim, a contribuição sobre a comercialização rural possui obviamente caráter geral de custeio dos benefícios destinados aos trabalhadores rurais, mas a sua ausência não impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial.

Peça relacionada

Por fim, segue modelo de recurso inominado com fundamentação sobre a desnecessidade de comercialização da produção:

Recurso Inominado. Aposentadoria por idade rural. Desnecessidade de comercialização da produção

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