Nos termos da Lei 12.764/2012, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
A proteção legal tem a finalidade de minimizar as barreiras socioambientais que podem obstruir a participação da pessoa autista de forma plena, efetiva e em igualdade na sociedade.
Nesse sentido, a Lei determina que é direito da pessoa com transtorno do espectro autista o acesso à Assistência e Previdência Social, lhe concedendo, assim, acesso a diversos benefícios nesse sentido, conforme verificaremos a seguir.
O que é o Transtorno do Espectro Autista (TEA)?
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição neurobiológica que pode causar alterações físicas e cerebrais, afetando a comunicação, interação social e comportamento geral do indivíduo.
Segundo o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-5), os diagnósticos de Autismo, Transtorno de Asperger e Transtorno Global do Desenvolvimento foram unificados sob a categoria do Transtorno do Espectro Autista, sendo classificados de acordo com sintomas.
A gravidade dos sintomas se baseia nos prejuízos à comunicação social e em padrões de comportamento restritos e repetitivos apresentados, bem como o grau de apoio necessário:
- Nível 1: o indivíduo apresenta alguma dificuldade de iniciar interações sociais ou interesse reduzido por elas, porém, consegue falar frases completas e envolver-se na conversação com os outros. Possui certa inflexibilidade de comportamento e dificuldade na alteração de tarefas. Pode apresentar problemas de organização e planejamento, que acabam sendo obstáculos à independência, exigindo, assim, apoio leve;
- Nível 2: apresenta déficits mais significativos na comunicação verbal e não-verbal, sofrendo prejuízos sociais aparentes, mesmo recebendo suporte. Isso porque somente consegue se comunicar por frases simples, com intenção limitada a interesses especiais reduzidos. Há uma maior dificuldade em lidar com mudanças e apresenta comportamentos mais repetitivos e aparentes. Necessita de apoio significativo;
- Nível 3: a pessoa possui déficits graves na comunicação social verbal e não verbal, com resposta mínima a interações dos outros, e com início de interações muitas vezes limitadas à satisfação das necessidades básicas. Possui extrema dificuldade e sofrimento ao lidar com mudanças de foco ou de ações, exigindo apoio indispensável.
Vale destacar que o Transtorno do Espectro Autista – TEA não é uma doença, mas sim uma forma diferente de funcionamento do cérebro.
Assim, compreender seu funcionamento é a melhor forma de garantir a qualidade de vida e inclusão social da pessoa com TEA.
Previsão e Proteção Legal
Como visto, tanto na infância quanto na vida adulta, as pessoas com transtorno do espectro autista possuem dificuldades de inserção social. Por isso, a Legislação tratou de trazer proteção assistencial e previdenciária a elas.
Nesse sentido, foi criada a Lei 12.764/2012, a qual instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Tal legislação estabelece, em seu art. 1º, § 2º que “a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”.
Igualmente, em seu art. 3º, estabelece que são direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
- vida digna, integridade física e moral, livre desenvolvimento da personalidade, segurança e lazer;
- proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
- o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo o atendimento multiprofissional, a nutrição adequada e a terapia nutricional, os medicamentos e acesso à informações que auxiliem no diagnóstico e tratamento;
- acesso à moradia, à educação, ensino profissionalizante e mercado de trabalho e à previdência social e assistência social.
Benefícios devidos à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
Como dito, é direito da pessoa com transtorno do espectro autista o acesso à Assistência Social e à Previdência Social. Sendo assim, ela possui direito a todo e qualquer benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), desde que cumpra os requisitos necessários para cada um deles.
Nesse sentido, merecem ser mencionados os seguintes benefícios assistenciais e previdenciários.
Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS
O benefício assistencial de prestação continuada, popularmente conhecido como BPC/LOAS, é destinado à pessoa com deficiência, como é o caso da pessoa com TEA, para fins legais, que não possui condições de prover o próprio sustento, nem de tê-lo provido por sua família.
Tal benefício pode ser concedido tanto a adultos com TEA que não possuam condições de trabalhar, quanto a crianças, cujos responsáveis sejam impedidos de trabalhar para dedicar-se aos cuidados delas.
Por se tratar de um benefício assistencial, não há necessidade de contribuição ao INSS.
O valor do BPC é de 01 (um) salário-mínimo mensal, que, em 2024, corresponde a R$ 1.412,00. Destaca-se que não é pago 13º salário sobre o benefício, sendo, portanto, devidas 12 parcelas por ano.
Requisitos
- Cadastro no CadÚnico:
Para fazer jus ao benefício, é necessário estar inscrito no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, o CadÚnico, mantendo o cadastro atualizado anualmente, com informações de endereço, inclusão ou exclusão de membro do grupo familiar, alterações de renda, entre outros.
- Renda per capita:
Além disso, é necessário que a renda não ultrapasse ¼ (um quarto) do salário mínimo por componentes do grupo familiar. Em 2024, esse valor corresponde a R$ 353,00 por pessoa.
Caso a família possua despesas com o tratamento de saúde da pessoa com TEA que comprometam a renda do grupo familiar, esses gastos devem ser levados em consideração na análise do pedido de benefício.
Nesse sentido, existem decisões judiciais que concedem o BPC a famílias com renda de até meio salário mínimo por pessoa, a depender das despesas com medicamentos e tratamentos de saúde. Logo, o critério econômico pode ser relativizado, devendo ser avaliado caso a caso.
- Grupo familiar:
Para efeitos da Lei, o grupo familiar, considerado para fins do requisito de renda, é composto pela pessoa que solicita o benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Assim, não integram o grupo familiar:
- Pessoas que residem em outra casa, ainda que no mesmo terreno da casa do requerente do benefício;
- Avós, tios, irmãos casados, netos, sobrinhos e primos, ainda que morem junto com o requerente.
Vale destacar que o benefício assistencial não é uma espécie de aposentadoria e, portanto, não é vitalício, podendo ser revisto pelo Governo, caso entenda necessário, através da convocação para uma perícia revisional (famoso “pente fino”), para verificar se o beneficiário e seu núcleo familiar continuam cumprindo os requisitos estabelecidos por lei.
Ainda, em caso de falecimento do beneficiário, o BPC é cessado e não há direito à pensão por morte aos familiares.
Por fim, importante destacar que o Benefício Assistencial não é acumulável com outros benefícios da Seguridade Social, como aposentadorias e pensões, por exemplo. Assim, caso o beneficiário tenha direito a mais de um benefício, deverá optar pelo recebimento do BPC ou do outro benefício a que faz jus.
É possível receber mais de um Benefício Assistencial por família?
A resposta para tal pergunta encontra-se disposta no art. 20, § 15 da Lei 8.712/93:
Art. 20.
- 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.
Assim, caso uma família possua mais de uma pessoa com TEA ou com outra deficiência na família, é possível o recebimento do BPC por cada um dos solicitantes, desde que atendidos os demais requisitos legais.
Além disso, o §14 do mesmo artigo assim dispõe:
- 14 – o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família.
Ou seja, quando da análise do requisito econômico, não devem ser contabilizados os valores recebidos a título de outro BPC, por qualquer integrante do grupo familiar, ou benefício previdenciário (como aposentadoria, por exemplo) no valor de até 1 salário-mínimo, pago a idoso maior de 65 anos de idade para cálculo da renda per capita.
Auxílio-Inclusão
O auxílio-inclusão é um benefício assistencial que tem por objetivo estimular a inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho.
Assim, tal benefício é destinado às pessoas com deficiência moderada ou grave que recebiam o BPC e que passem a exercer atividade remunerada de até 02 (dois) salários mínimos.
Como o Benefício de Prestação Continuada – BPC é devido à pessoa com deficiência que não possui condições de prover seu sustento, em caso de ingresso no mercado de trabalho, a pessoa com TEA tem seu BPC suspenso e passa a receber, além de seu salário, o Auxílio-Inclusão.
O valor do auxílio-inclusão é de meio salário mínimo mensal. Em 2024, esse valor corresponde a R$ 706,00 por mês.
Vale destacar que, igualmente ao BPC, não há pagamento de 13º salário para auxílio-inclusão e ele não gera direito a pensão por morte aos dependentes, em caso de falecimento do beneficiário.
Aposentadoria da Pessoa com Deficiência – PCD
A pessoa com TEA que possui condições de exercer atividades de trabalho pode ter direito à Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, seja ela por idade ou por tempo de contribuição.
Isso porque, conforme já citado, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
Para ter direito à Aposentadoria da Pessoa com Deficiência – Por Idade, é necessário o cumprimento de carência de, pelo menos, 180 contribuições, na condição de PCD, bem como a idade mínima de 55 anos de idade para mulheres e 60 anos de idade para homens, independente do grau de deficiência apresentado.
Já na Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência, além do igual cumprimento de carência mínima de 180 meses de atividade como PCD, considera-se o grau da deficiência para determinar o tempo mínimo de contribuição para concessão do benefício, conforme tabela a seguir:
O grau da deficiência é avaliado através de perícia médica e avaliação biopsicossocial com a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência – IF-BrA.
O IF-BrA é um formulário preenchido pelo médico e pelo assistente social, sendo, na sua essência, um sistema de pontuação para definir as limitações inerentes à deficiência, o grau de dependência da pessoa com deficiência e, consequentemente, o grau de deficiência apresentado.
Nesse sentido, para definição dos graus de deficiência, o critério de pontuação adotado é:
- Deficiência Grave: pontuação menor ou igual a 5.739;
- Deficiência Moderada: pontuação entre 5.740 e 6.354;
- Deficiência Leve: pontuação entre 6.355 e 7.584;
- Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício: pontuação a partir de 7.585.
Vale destacar ainda que os períodos de contribuição sem deficiência e/ou com outros graus de deficiência serão convertidos considerando o grau de deficiência preponderante, e, após, somados para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O valor da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência segue as mesmas regras de cálculo da aposentadoria por idade e tempo de contribuição comuns pré-reforma. Ou seja:
1) Para Aposentadoria por Idade – PCD:
- 70% do salário-de-benefício (média das 80% maiores contribuições a partir de 07/1994) + 1% para cada grupo de 12 contribuições, até o limite de 100% do salário-de-benefício.
2) Para Aposentadoria por Tempo de Contribuição – PCD:
- 100% do salário-de-benefício (média das 80% maiores contribuições a partir de 07/1994) + fator previdenciário SOMENTE SE MAIS VANTAJOSO.
Veja-se que na Aposentadoria por Tempo de Contribuição PCD somente é aplicado o Fator Previdenciário se o índice vier a aumentar a renda do benefício. Em caso contrário, não é aplicado o fator, evitando, assim, a redução do valor da aposentadoria.
Benefícios por Incapacidade (Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez)
Caso a pessoa com TEA que já tenha trabalhado, mas que, por causa das adversidades do transtorno, esteja incapacitada para o trabalho, seja temporária ou permanentemente, poderá requerer a concessão dos chamados Benefícios por Incapacidade, popularmente conhecidos como Auxílio-Doença (benefício por incapacidade temporária) e Aposentadoria por Invalidez (benefício por incapacidade permanente).
Nesse caso, os requisitos são:
- Cumprimento de carência: contribuição mínima de 12 meses ao INSS;
- Possuir qualidade de segurado: estar contribuindo para o INSS no momento do pedido de benefício ou ter cessado as contribuições há menos de 12 meses;
- Comprovação médica-documental da incapacidade laborativa apresentada.
O valor do Benefício por Incapacidade Temporária (auxílio-doença) corresponde a 91% da média de todas as contribuições vertidas ao INSS, desde 07/1994.
Já o Benefício por Incapacidade Permanente (aposentadoria por invalidez) possui valor de 60% da média de todas as contribuições a partir de 07/1994 + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos de contribuição para os homens e 15 anos para as mulheres.
(Progressão da RMI com relação à média contributiva (%) x tempo de contribuição (em anos)
Atenção: caso o benefício seja concedido em virtude de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, o benefício terá valor de 100% da média contributiva.
Como solicitar os Benefícios Assistenciais e Previdenciários
O pedido de benefício, seja ele qual for, pode ser feito diretamente pela Central Telefônica do INSS, através do telefone 135 (atendimento de segunda a sábado, das 7 às 22 horas) ou através do portal Meu INSS.
Ainda, em se tratando de Benefício Assistencial, os Centros de Referência da Assistência Social – CRAS dos municípios também podem auxiliar, tanto no esclarecimento de dúvidas, quanto para realização do pedido.
Para realizar o requerimento via Meu INSS, basta preencher os dados de acesso, caso já haja cadastro prévio, ou informar o CPF do requerente para iniciar o cadastramento no site ou app.
Realizado o acesso à plataforma, clique em Novo Pedido, caso deseje requerer um Benefício Assistencial de Prestação Continuada – BPC/LOAS ou uma Aposentadoria ou, ainda, clique em Benefícios por Incapacidade para requerer um Auxílio Doença/Aposentadoria por Invalidez:
(Para BPC ou Aposentadoria, por Idade ou por Tempo de Contribuição, clique em “Novo Pedido”, na tela inicial, e, após, selecione a opção do benefício desejado).
(Para Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez, selecione o botão de “Benefícios por Incapacidade” na tela inicial. Após, clique no botão “Serviços Disponíveis” e, na nova tela aberta, clique em “Pedir Novo Benefício”).
Em todos os casos é muito importante atentar às informações prestadas pelo INSS, especialmente quanto à documentação completa a ser apresentada.
Após realizado o pedido, é importante acompanhar o andamento do requerimento, através do próprio Meu INSS, no botão “Consulta Pedidos”.
Em caso de dúvidas ou negativa administrativa de benefício, é sempre muito importante consultar um profissional especialista em direito previdenciário para fazer valer os seus direitos e de seus familiares.
Outros Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista
Além do já citado direito à Assistência Social e à Previdência Social e seus benefícios, há que se mencionar outros direitos devidos às pessoas com TEA, os quais são essenciais à integração plena na sociedade e que, por muitas vezes, são desconhecidos e até mesmo descumpridos por empresas e autoridades, de forma totalmente ilegal. São alguns deles:
- Direito um professor auxiliar na rede de ensino pública ou privada:
Conforme disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.764/2012 (Lei de Proteção da Pessoa com Espectro Autista), em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular terá direito a acompanhante especializado.
Nesse sentido, pode-se requerer a assistência profissional tanto em instituições de ensino públicas quanto privadas, desde que atestada sua necessidade, através de laudo médico.
Esse monitor tem como função auxiliar a integração entre a pessoa autista e seus demais colegas de turma, bem como adaptar a didática de ensino e as atividades de sala de aula, a fim de aprimorar a aprendizagem do aluno com TEA.
Além disso, as instituições de ensino devem se comprometer com o trabalho pedagógico especializado e que favoreça a absorção dos novos conteúdos pelo aluno no espectro.
- Atendimento prioritário e assentos preferenciais:
Nos termos do art. 1º da Lei 10.048/00, as pessoas com transtorno do espectro autista possuem direito a atendimento prioritário. Isso quer dizer que elas devem ser atendidas através de postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos para atendimentos preferenciais.
E, caso não haja postos de atendimento prioritário, as pessoas com TEA deverão ser atendidas imediatamente após a conclusão do atendimento que estiver em andamento, antes de quaisquer outras pessoas.
Igualmente, nos termos do art. 3º da mesma lei, as empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo devem reservar assentos, devidamente identificados, às pessoas com deficiência, entre elas, as pessoas com TEA.
Para acesso ao atendimento ou aos assentos preferenciais, deve ser apresentada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA ou um atestado médico em que conste os dados do paciente, o CID do transtorno e a identificação do médico com CRM, carimbo e assinatura.
- Fornecimento de medicamentos pelo SUS:
Muitos medicamentos para o tratamento de TEA podem ser de alto custo, inviabilizando o pagamento por muitas famílias. Nesse caso, deve-se buscar a rede municipal de saúde para o custeio destes remédios.
Caso o medicamento não esteja disponível na rede pública, é possível pleitear na Justiça a obrigação de que a medicação seja custeada pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
- Fornecimento de terapias sem limites de sessões pelo plano de saúde:
É comum que muitos planos de saúde imponham um limite de sessões semanais ou mensais para determinadas terapias, como fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, entre outras, impedindo, assim, o tratamento pleno ao paciente. Essa conduta é considerada abusiva.
Isso porque quem deve determinar o número de sessões e tratamentos médicos e complementares que a pessoa no espectro autista necessita é o seu médico assistente.
Assim, através de um requerimento médico bem fundamentado, contendo o CID do paciente, tipo de tratamento escolhido, justificativa da escolha, número de sessões/horas por semana e assinatura com carimbo do profissional, o convênio não pode negar a cobertura.
Caso haja insistência na negativa, o paciente, ou seu responsável legal, deve buscar o acesso a seus direitos na Justiça.
- Prioridade processual:
E por falar em Justiça, é importante citar que as pessoas no espectro autista possuem prioridade na tramitação dos processos e procedimentos judiciais e administrativos, seja como parte ou como interessado, em todos os atos e diligências, nos termos do Art. 9º, VII, da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Isso significa que seus processos devem ser mais céleres, sendo passados à frente dos demais processos sem tramitação preferencial, em todas as fases processuais.
- Isenção de impostos:
Uma vez que a pessoa no espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, possuem direito a isenção de alguns impostos, quais sejam:
- Isenção de IPI na compra de veículos:
Conforme disposto no Art. 1º, IV da Lei 8.989/95, as pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, possuem direito à isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI sobre a compra de automóveis com valor de até duzentos mil reais.
Vale ressaltar que a isenção não é válida para acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
- Isenção de ICMS sobre veículos e de IPVA:
Além do IPI, a pessoa autista também possui direito à isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS quando da aquisição de veículo automotor, bem como do pagamento anual do Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores – IPVA.
Por se tratarem de impostos estaduais, é necessário verificar as regras de cada estado quanto ao pedido de isenção.
Mas de modo geral, veículos nacionais novos ou usados e que foram comprados ou não com isenção no valor de até setenta mil reais (pela tabela FIPE) podem solicitar a isenção.
- Meia entrada para eventos artísticos-culturais:
O Decreto 8.537/2015, que regulamenta o benefício de meia-entrada, prevê, em seu art. 6º, que as pessoas com deficiência, incluídas as pessoas com TEA, possuem direito à meia-entrada, mediante apresentação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA ou um atestado médico em que conste os dados do paciente, o CID do transtorno e a identificação do médico com CRM, carimbo e assinatura.
Vale destacar que a meia-entrada é estendida ao acompanhante, caso haja declaração da necessidade de acompanhamento da pessoa com TEA, a ser emitida pela própria pessoa no espectro ou, na sua impossibilidade, por seu acompanhante, no momento da aquisição do ingresso e na portaria ou na entrada do local de realização do evento.
A meia entrada é garantida para todo e qualquer evento artístico-cultural e esportivo, tais como shows, teatros, parques, cinemas, museus, exposições, jogos esportivos, palestras, festivais, etc.
- Desconto em passagens aéreas para acompanhante
Conforme dispõe a Resolução n.º 280 da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, em caso de necessidade de acompanhamento em viagem aéreas, o acompanhante da pessoa com TEA possui direito a um desconto de, no mínimo, 80% do valor pago pelo bilhete original adquirido pela pessoa autista.
Além disso, a companhia aérea deve ofertar igual desconto (ou seja, mínimo de 80%) sobre o valor cobrado pelo excesso de bagagem, em caso de transporte de ajudas técnicas ou equipamentos médicos indispensáveis utilizados pela pessoa com TEA.
Para isso, deve-se informar, no momento da aquisição das passagens aéreas, a necessidade de acompanhante.
Além disso, é necessário apresentar, entre 15 dias e 72 horas da partida do voo, o Formulário de Informações Médicas – MEDIF.
O MEDIF é um formulário, preenchido, carimbado e assinado pelo médico que assiste a pessoa autista, que visa atestar as condições de saúde do passageiro com TEA, bem como de que esse está apto a fazer uma viagem de avião.
Vale destacar que o MEDIF tem validade para apenas uma viagem aérea.
Nesse sentido, em caso de passageiro autista que viaja frequentemente, é possível fazer a solicitação do Cartão Médico de Viajante Frequente – FREMEC.
O FREMEC possui a mesma finalidade que o MEDIF, porém possui validade de 1 (um) ano, dispensando, assim, a necessidade de um novo MEDIF a cada nova viagem.
Para solicitá-lo, é igualmente necessário o preenchimento de um formulário, carimbado e assinado pelo médico que assiste a pessoa autista, com indicação de CID, atestando estabilidade do quadro de saúde e ausência de comorbidades que impeçam a realização de viagens.
Ambos os formulários, MEDIF e FREMEC, são disponibilizados pelas companhias aéreas, inclusive de forma online.
A partir da solicitação formulada, as companhias aéreas possuem prazo de 48 horas para resposta.
Lembre-se, em caso de violação de algum desses ou de outros direitos devidos às pessoas com TEA, busque um advogado de sua confiança para ver cumprida, de forma integral, a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
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