O projeto de lei (PL 2691/2021), que permite a aposentadoria por idade de mães seguradas da Previdência Social sem terem atingido 15 anos de contribuição, foi aprovado pela Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados.

Em nota da Câmara dos Deputados, por meio desse projeto, as mulheres que chegarem aos 62 anos de idade não precisariam cumprir com o tempo mínimo de contribuição. Entenda.

O que é o projeto de lei (PL 2691/2021)?

O projeto de lei (PL 2691/2021) determina uma alteração na Lei de Benefícios da Previdência Social, sendo a concessão de aposentadoria por idade para a trabalhadora mulher, com comprovação de filho, sem precisar contribuir por 15 anos para a Previdência Social. 

Segundo a relatora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), “o objetivo principal é reconhecer o cuidado materno e garantir o direito previdenciário das mães”.

Leia também: Projeto de lei destina parte do auxílio-reclusão para vítima de crime.

Qual é a legislação atual para aposentadoria de mulheres?

De acordo com a lei atual, as mulheres podem se aposentar por idade ao completarem 62 anos. Para isso, também é necessário que tenham contribuído com a Previdência por 15 anos, no mínimo.

Contudo, a nova proposta, que ainda não foi sancionada, permite que a nova regra também “valerá para mulheres que tenham sido responsáveis pelo cuidado de parente até segundo grau em situação de dependência para as atividades básicas diárias”.

Acesse a seguir: Previdência é o órgão com maior previsão orçamentária em 2024

Como a segurada poderá solicitar o benefício?

Segundo nota da Câmara dos Deputados, a mulher interessada terá que comprovar, no mínimo, 12 contribuições anteriores à Previdência Social. Além disso, “o período de salário-maternidade servirá como tempo de contribuição”.

O projeto de lei ainda tramita em caráter conclusivo. Dessa forma, será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Acompanhe as principais notícias relacionadas à previdência social e a concessão de benefícios previdenciários aqui no blog do Prev. 

Voltar para o topo