Em que pese tanto o Supremo Tribunal Federal (Tema nº 810) quanto o Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 905) já terem proferido seus julgamentos sobre a matéria, diversos processos previdenciários continuam sendo sobrestados em todo o país. Isso porque o Min. Luiz Fux, em 24 de setembro de 2018, deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais que visa a modulação temporal dos efeitos da decisão da Suprema Corte no Tema nº 810.

Fato é que ambos os Tribunais já decidiram que a correção monetária das condenações à Fazenda Pública deve ser capaz de refletir a inflação, sendo, portanto, inconstitucional o uso apenas da TR (Taxa Referencial).

Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 810, o qual teve como paradigma precedente de dívida advinda da concessão de benefício assistencial, fixou o IPCA-E como índice de correção monetária.

O Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do Tema nº 905, por sua vez, definiu os índices de acordo com a natureza da condenação, sendo que para a previdenciária foi apontado o INPC como índice adequado de correção monetária.

Logo após os julgamentos, os dois índices passaram a ter aplicação determinada por Juízes em demandas previdenciárias. Em decisões mais prudentes, em minha concepção, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região passou a aplicar o INPC às demandas de benefícios previdenciários e o IPCA-E às demandas de benefícios de natureza assistencial (decisão proferida neste sentido no Agravo de Instrumento nº 5047884-92.2017.4.04.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 11/09/2018).

Tal controvérsia, diga-se de passagem, possui pouca relevância, uma vez que a diferença entre os índices (IPCA-E e INPC) tem sido mínima. Conforme destacado no julgado mencionado acima, a variação do INPC de julho de 2009 a setembro de 2017 foi de 63,63%, enquanto a variação do IPCA-E foi de 64,23%. Veja-se que a diferença no total acumulado no período não chega a 1%.

O que tem causado enorme prejuízo aos segurados da Previdência Social é, de fato, o atraso nos processos que a falta de um deslinde definitivo da matéria tem ocasionado. Uma verdadeira ofensa aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo!

Não se pode olvidar, nesse sentido, que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode ocasionar a ineficácia do próprio provimento. No âmbito previdenciário esse risco se mostra latente, na medida em que muitos dos segurados estão em situação de idade avançada ou risco social.

Uma boa estratégia a ser adotada por nós, advogados previdenciaristas, é tentar evitar o sobrestamento do feito requerendo que os índices sejam definidos apenas na fase de cumprimento de sentença, eis que o julgamento dos embargos de declaração no Tema nº 810 deverá ocorrer em breve.

Destaco, por oportuno, ementa de recente julgamento, também do TRF da 4ª Região, exatamente neste sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTE STF. RE Nº 870.947 (TEMA 810). Deferido efeito suspensivo pelo STF aos embargos de declaração opostos no RE nº. 870.947 e considerando que a questão restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, nada obsta que se defina na fase de conhecimento, desde logo, com respeito à decisão também vinculante do STJ no Tema 905, o estabelecimento do índice aplicável – INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais. Todavia, deverá o Juízo do cumprimento de sentença observar, na aplicação dos índices, o que vier a ser deliberado no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 870.947. (TRF4, AC 5023623-16.2016.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/03/2019)

 

Assim, nos resta aguardar o julgamento final do STF e, sempre que possível, empenharmo-nos para que a demanda prossiga, sendo postergada a discussão acerca da correção monetária à fase de cumprimento de sentença.

Um ótimo trabalho a todos!

 

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