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É possível indenização por danos morais pela demora excessiva do INSS?

Home Colunistas É possível indenização por danos morais pela demora excessiva do INSS?
4 comentários | Publicado em 16 de setembro de 2021 | Atualizado em 16 de setembro de 2021
É possível indenização por danos morais pela demora excessiva do INSS?

Infelizmente, é conhecida a demora do INSS em conceder benefícios previdenciários. Desde a concessão até a implantação, não raro se extrapola o prazo legal para a finalização do processo administrativo.

Por conseguinte, diversos segurados acabam ficando sem receber o valor do seu benefício por mais tempo do que o necessário.

Então, será possível pedir danos morais por essa demora excessiva do INSS?

Neste Blog, vou responder essa pergunta.

  • Leia também: Dano moral previdenciário e valor da causa: há limite para o valor do pedido?

 

Danos morais pela demora excessiva do INSS

Em outro momento, já tive a oportunidade de abordar um pouco sobre dano moral em direito previdenciário.

Em regra, o entendimento tem sido de que o mera demora na concessão do benefício previdenciário não gera direito a danos morais, quase como jurisprudência de bloqueio da pretensão.

Nesse sentido, o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS. 1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Na hipótese, incabível indenização por danos morais, porque não demonstrado abalo psíquico ou humilhação do segurado. Ao contrário, o prejuízo havido é de natureza patrimonial, 3. A demora na apreciação do pedido administrativo, por si, não enseja indenização por dano moral. Precedente. (…) (TRF4, AC 5003383-52.2020.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 07/05/2021)

No entanto, uma recente decisão favorável do Tribunal Regional Federal da 3ª Região chamou atenção a respeito do tema.

 

TRF-3: atraso na implantação do benefício gera indenização por danos morais

Conforme já noticiamos aqui no Prev, o TRF-3 formou importante precedente no campo da concessão de danos morais (acesse a íntegra da decisão aqui).

No caso em julgamento, o INSS demorou mais de dois anos para cumprir uma decisão judicial que determinou a implantação do benefício previdenciário.

Com efeito, o Tribunal concedeu o benefício em 11/2010 e a Autarquia, sem qualquer justificativa e mesmo após previsão de multa diária pelo descumprimento, só veio a implantá-lo em 10/2012.

Nesse sentido, cabe destacar trecho da ementa da decisão:

(…) 3. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o alto grau de culpa da autarquia requerida, que deixou de dar cumprimento a determinação judicial de implementação de benefício previdenciário em favor do autor, levando longos dois anos para fazê-lo, bem como a razoável extensão do dano extrapatrimonial, decorrente da privação do requerente de tais valores nesse período, sem demonstração de outros desdobramentos gravosos ao demandante advindos diretamente desta privação, tem-se que o valor arbitrado em sentença, de R$ 8.000,00 (oito mil reais), se revela adequado e suficiente à compensação do dano moral no caso concreto, sem importar no enriquecimento indevido do autor, devendo ser mantido. (…)

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0004147-50.2014.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 12/03/2021, Intimação via sistema DATA: 19/03/2021)

Dessa forma, entendeu-se que não havia mero dissabor no descumprimento reiterado da ordem judicial. De fato, não cabia mais ao INSS analisar se havia direito à aposentadoria ou não, senão apenas iniciar os pagamentos.

Todavia, apesar de importante, cabem fazer algumas observações a respeito da decisão.

 

Demora excessiva na IMPLANTAÇÃO do benefício

Primeiramente, destaca-se que o que ocorreu no caso concreto foi a demora na implantação de benefício concedido judicialmente. Em outras palavras, o próprio Judiciário já havia determinado que a aposentadoria por tempo de contribuição era devida.

Assim, cabia à Autarquia apenas implantá-la.

Inclusive, pode-se encontrar outros julgados do mesmo Tribunal já com esse entendimento. Destaco:

(…)
I – É evidente que o INSS deve ser responsabilizado pelos prejuízos gerados à segurada, pela demora injustificada na implantação do benefício administrativamente deferido, devendo-se ter em conta que, atuando a autarquia com prerrogativas e obrigações da própria Administração Pública, sua responsabilidade é objetiva.
(…) é preciso levar em consideração o fato de que a autora foi privada da percepção do benefício indispensável ao seu sustento, e certamente sofreu aflições passíveis de atingir a órbita de sua moral, incidindo na espécie o princípio damnum in re ipsa, segundo o qual a demonstração do sofrimento pela parte se torna desnecessária, pois é de se presumir que a privação de verba alimentar, resulte em angústia e sofrimento da segurada. (…)
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec – APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO – 5000222-80.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 10/04/2019, Intimação via sistema DATA: 10/04/2019)

Por outro lado, a própria decisão ressaltou que o caso se trata de situação diferente da mera demora na concessão do benefício. Nessa hipótese, o entendimento do TRF-3 apontaria pela impossibilidade de indenização por danos morais.

A esse respeito, destaco outro trecho da decisão:

Este Tribunal tem decidido que, em regra, não cabe falar em dano moral em razão tão somente da demora na concessão de benefício previdenciário pelo INSS, como exemplificam os seguintes precedentes: (…)

Assim, nos casos em que houvesse a demora na concessão, seria necessário juntar mais provas para demonstrar o efetivo abalo e constrangimento do segurado.

 

Demora excessiva na CONCESSÃO de benefício

Com a máxima vênia aos entendimentos judiciais, entendo que a demora na concessão de benefício ao segurado é igualmente danosa ao segurado.

Em muitos casos, trabalhadores podem acabar tendo que esperar 2 anos ou mais para ter apenas uma resposta do INSS. Além disso, quando há indeferimento indevido, o segurado ainda terá de enfrentar todo um processo judicial para obter seu benefício.

Diante da jurisprudência reconhecidamente restritiva nessas situações, destaco que uma alternativa pode ser a impetração de mandado de segurança para condenar o INSS a dar uma decisão final.

Isso porque a Autarquia possui prazo para a análise dos benefícios. Recentemente, inclusive, o INSS até mesmo teve um acordo homologado com o MPF acerca de novos prazos para a conclusão da análise de requerimentos administrativos.

Assim, havendo demora excessiva e injustificada, o MS pode ser um importante instrumento.

 

Peças relacionadas

Por fim, não deixe de conferir dois modelos disponíveis no acervo do Prev para casos de Dano Moral:

  • Petição inicial. Indenização por danos morais. Demora excessiva e injustificada na implantação de benefício concedido.
  • Petição inicial. Mandado de segurança. Demora injustificada na análise dos requerimentos administrativos

 

Bom trabalho a todos e todas!

danos morais, demora, indenização, INSS
Fernanda dos Santos Rodrigues Silva

Fernanda dos Santos Rodrigues Silva

Advogada (OAB/RS 115.248). Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Graduada em Direito também pela UFSM, tendo recebido diploma de Láurea Acadêmica, em virtude do elevado destaque no ensino, na pesquisa e na extensão durante o curso.

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4 comentários

  • João Batista Lunardo de Souza Responder 11 de novembro de 2021 at 22:05

    Boa noite,
    Interessante, porém ao juiz solicitar as informações da autoridade coatora, a mesma simplesmente indefere o pedido sem completar analise do processo administrativo, provocando a perda do objeto da ação mandamental.
    att.
    João Lunardo

  • Manoel Leôncio dos Reis Cruz Responder 9 de novembro de 2021 at 12:46

    Nobre Colega!
    Na ânsia dos comentários anteriores, aceite minhas escusas, ou seja, retifique-se ‘alhues’, por alhures; e ‘sucinta’, por suscinta; ‘… no sentido de que não se evitar’, leia-se: ‘… no sentido de se evitar…’
    Reflexo da PANDAMIA!

  • Manoel Leôncio dos Reis Cruz Responder 9 de novembro de 2021 at 12:28

    Nobríssima colega! A matéria alhues abordada, embora sucinta, mas esclarecedora, a qual contribuindo no sentido de que não se evitar que se promova requerimentos e/ou ações judiciais desprovidas de razões de fato e de direito.
    Por oportuno, “vênia máxima concessa”, para provocar um ‘curto-circuito’, nos gloriosos e sensíveis neurônios da Nobre Colega, diante a seguinte indagação: E quando o próprio Juízo contribui com o deslinde do procedimento, como de fato ocorre, quando o sujeito passivo na demanda é o INSS?
    Como se não bastasse o prazo em dobro, as decisões judiciais, curiosamente ocorrem, onde tal prazo, sempre se somam aos feriados, férias e recessos forenses, podendo alcançar, 60, 70, 80, ou mesmo podendo atintir os 90 dias de prazo para manifestações, impugnações ou defesa outra qualquer.
    O fato é que nessa relação Estado-INSS (por extensão), e o Estado-Juíz, coitado do Jurisdicionado! De modo que esperar a efetivação, a eficácia de uma decisão judicial em desfavor do INSS, por 10, 15, 20, 30 anos, ou só após a morte do segurado, no Brasil, querem crer, ser tudo normal.
    Aliás, o próprio Juízo de Piso, discricionariamente poderá, mas não deve, eternizar o feito executório, quando deixa de observar os princípios do duplo grau de jurisdição, com quebra da hierarquia jurisdicional, do devido processo legal e da duração razoável do processo. E para que isso ocorra, bastante que se omita em determinar que o INSS cumpra a obrigação de fazer/pagar, se assim tal for condenado em decisão transitada em julgado. Seria o caso do que ora ocorre com a AR-5.308/Se, mesmo diante a Rcl 39289/Se? Por favor, comente tal caso, no email. Obrigada!

    • Laura Coelho
      Laura Coelho Responder 9 de novembro de 2021 at 14:53

      Olá! Tudo bem? Infelizmente, não prestamos atendimento do Prev por este canal. Todavia, você pode falar com a nossa equipe de suporte, através do e-mail atendimento@previdenciarista.com

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